Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 586/2007-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 09/21/2009 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A Administração do A, melhor identificada a fls. 2, propôs a presente acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 c) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra B e C, com os demais sinais nos autos, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 2.215,99 €, acrescida de juros moratórios até ao integral pagamento, bem como das contribuições vincendas na pendência da presente acção. Alegou, para tanto e em síntese, que o 1º demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “114-P-6”, correspondente à loja 550, sita no D, a que corresponde uma permilagem de 1,05 e que, não obstante as suas obrigações legais, a 1ª demandada não pagou as contribuições para as despesas comuns do condomínio correspondentes aos períodos de Julho a Dezembro de 2000, Janeiro a Dezembro de 2001, Janeiro a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003, Janeiro a Dezembro de 2004, Janeiro a Dezembro de 2005, e Janeiro a Dezembro de 2006, bem como o fundo comum de reserva respeitante aos anos de 2000 a 2005 (ambos inclusive), e ainda a quotização extraordinária do ano de 2003, tudo no montante do pedido por si formulado. Mais alegou que o 2º demandado assumiu em 30/04/2007 a responsabilidade de pagar as dívidas vencidas e vincendas ao condomínio relativas à fracção autónoma acima identificada, em virtude de a ter adquirido, sem que o tenha feito até ao presente, apesar de interpelado nesse sentido. Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou onze documentos. Regularmente citados (cfr. fls. 31 a 105), só o 2º demandado é que apresentou contestação, mas esta veio a ser desentranhada por falta de pagamento da taxa de justiça e sobretaxa prevista nos artigos 5º e 6º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, não obstante a notificação feita ao mesmo para os efeitos pertinentes. Não se realizou sessão de pré-mediação, atendendo a que a demandante afastou expressamente essa possibilidade. Foi, então, designada data para a realização da audiência de julgamento, tendo os demandados faltado à mesma, embora o 1º demandado tenha justificado a sua ausência, determinando o adiamento da diligência. Porém, na segunda data, os demandados voltaram a faltar à audiência de julgamento e, se bem que o 1º demandado tenha justificado de novo a sua ausência, não pôde haver novo adiamento por impedimento legal (cfr. artigo 58º, nº 3 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Assim, face ao disposto no artigo 58º, n.os 2 e 4 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, nada obsta a que se passe desde já à prolação da presente sentença, uma vez que a contestação apresentada foi entretanto desentranhada dos autos. Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 c) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos alegados pela demandante (artigos 1º, 4º, 8º, 10º, 11º (parte final), 12º e 13º da petição inicial). Assim, dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos com cada uma das referidas petições iniciais. DO DIREITO: O artigo 1424º, nº 1 do Código Civil faz recair sobre os condóminos a obrigação de contribuir, proporcionalmente ao valor das suas fracções, para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum. No caso dos autos, o 1º demandado em cada um dos processos acima referenciados, apesar de constituído na obrigação, enquanto condómino, de pagar a sua quota-parte das despesas orçamentadas, na sequência da sua aprovação pela assembleia de condóminos, faltou ao pagamento da mesma nos períodos de tempo acima assinalados, acumulando uma dívida correspondente ao respectivo valor peticionado. Ora, a administração do condomínio tem o dever funcional de proceder à cobrança das contribuições dos condóminos para as despesas comuns e legitimidade processual própria para o fazer judicialmente (cfr. artigos 1436º e) e 1437º, nº 1 do Código Civil). E as deliberações de que emerge cada uma das dívidas peticionadas são válidas e eficazes, se mais não for pelo decurso do tempo desde a citação dos demandados até ao presente, atento o disposto no artigo 1433º, nº 4 do Código Civil. Por outro lado, o 2º demandado declarou expressamente assumir as dívidas do 1.o demandado, em virtude de ter adquirido a respectiva fracção autónoma. Ora, como é bom de ver, a declaração do 2º demandado de que adquiriu a mesma fracção autónoma não tem valor translativo, desde logo face ao disposto nos artigos 220º e 875º do Código Civil, que sujeitam o contrato de compra e venda de bens imóveis a escritura pública e cominam a inobservância de tal forma com a nulidade do negócio. Porém, essa declaração é relevante para efeitos do disposto no artigo 595º do Código Civil, que regula a assunção de dívida, embora a mesma não exonere o transmitente da dívida. De facto, o antigo devedor só seria exonerado da dívida caso o credor concordasse expressamente com isso. Ora, a demandante propôs esta acção igualmente contra o primitivo devedor, pelo que, à falta de melhor prova em contrário, é fácil concluir que não houve esse acordo. E, além disso, a proposição desta acção contra o 2º demandado, invocando a sua qualidade de transmissário das referidas dívidas indicia claramente que o credor aceitou a assunção de dívida, ainda que não tenha havido consentimento do antigo devedor (e nada nos leva a supor que não tenha havido o mesmo, mas também não há evidência nos autos de que tenha havido esse consentimento, até porque este não se pode ter por confessado dado que a demandante não alegou essa matéria). Assim sendo, quer o 1º demandado quer o 2º demandado são solidariamente responsáveis pela dívida à demandante. Por seu turno, os artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 (1ª parte) do Código Civil determinam que o devedor incorre no pagamento de juros moratórios, à taxa legal, quando não cumpra pontualmente a sua obrigação. Porém, pese embora ter alegado e provado que interpelou por diversas vezes os demandados, a demandante não precisou essas datas. Além disso, a demandante também não alegou que as obrigações em causa tivessem prazo certo. Deste modo, os demandados terão que ser condenados no pagamento das contribuições por si em dívida e dos respectivos juros moratórios, sendo estes computados desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento. Finalmente, atento o disposto no artigo 472º, nº 1 do Código de Processo Civil, bem como o carácter periódico das contribuições para o condomínio, vão ainda os demandados condenados nas prestações vencidas desde a propositura da acção até ao presente, compreendendo o período abrangido desde o 3º trimestre de 2007 até ao presente, incluindo o fundo comum de reserva dos anos de 2007 e 2008, mas excluindo a contribuição para o fundo comum de reserva do corrente ano, uma vez que a mesma só se vence no próximo mês de Dezembro. Todavia, atendendo a que não constam dos autos elementos que nos permitam quantificar o débito dos demandados nessa parte, remeto a mesma para liquidação da sentença. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção acima referenciada procedente e provada e, consequentemente, condeno os demandados a pagarem solidariamente à demandante a quantia de 2.215,99 € (dois mil duzentos e quinze euros e noventa e nove cêntimos), acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, bem como das contribuições vencidas desde a propositura da acção até ao presente, em montante a quantificar em liquidação de sentença. Custas pelos demandados (artigo 446º, nº 1 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 21 de Setembro de 2009 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |