Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 273/2010-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL |
| Data da sentença: | 06/17/2010 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTODemandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D Aos dezassete dias do mês de Junho de 2010, pelas 14h00, data designada para audiência de julgamento no processo acima identificado, realizada a chamada, verificou-se estarem presentes ambas as partes, tendo o mandatário do demandante requerido a junção aos autos de procuração, e tendo o banco demandado apresentado as testemunhas que se passa a identificar: 1 – E, portador do bilhete de identidade n.º x, emitido por Lisboa, com domicílio profissional em Oeiras. 2 – F, portadora da Carta de Condução n.º x, emitida por Lisboa, com domicílio profissional em Colares. 3 – G, portadora do Cartão de Cidadão n.º x, com domicílio profissional em Oeiras. O julgamento foi presidido pela Juíza de Paz, Sra. Dra. Sofia Campos Coelho. A Juíza de Paz abriu a audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, os seus princípios bem como as especificidades do mesmo. De seguida, a Juíza de Paz deu a palavra às partes para que estas expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio. Efectuada a TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do n.º 1 do art.º 26º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, a mesma não se revelou possível. De seguida a Juíza de Paz solicitou ao demandante que a informasse qual a situação a queixa crime referenciada no documento a fls. 5 dos autos, tendo o demandante referido que no dia 20 de Fevereiro apresentou, na esquadra da PSP, uma queixa crime contra H, pelos factos referidos nestes autos. Não sabe do actual estado desse processo, sabendo, contudo, que nunca foi notificado que tal processo tenha sido arquivado. Mais informou que nunca desistiu dessa queixa crime. Perante tal factualidade, a Juíza de Paz foi proferiu a seguinte: SENTENÇA “A Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e, bem assim, a tramitação dos processos da sua competência, dispõe no seu artigo 9.º a competência em razão da matéria nos Julgados de Paz, dispondo o seu nº 2 que “Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de: (…) h) burla para a obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.” e acrescentando o seu nº 3 que “A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respectivo procedimento criminal”. Posto isto, cumpre analisar se a situação sub judice se enquadra, ou não, na competência dos Julgados de Paz. A razão de ser da referida previsão legal é atribuir competência aos Julgados de Paz para apreciar pedidos de indemnização cível, relativamente aos crimes previstos nas alíneas a) a h) do referido nº 2 do artigo 9º, quando não exista processo crime, seja por não ter sido apresentada queixa crime, seja por ter havido desistência da mesma, sendo que a apreciação do pedido formulado preclude a possibilidade de instauração do procedimento criminal. Ou seja, nuns casos retirar do foro criminal, noutros dos tribunais judiciais, a competência para apreciação desses pedidos, atribuindo essa competência aos Julgados de Paz. No caso em apreço, urge referir que, dos factos que são do nosso conhecimento, tudo indica que o crime participado não consta dos crimes elencados no nº 2 do referido artigo 9º, pelo que, sendo o elenco dos crimes constantes dessa disposição taxativos, dúvidas não temos que os Julgados de Paz não são competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível no âmbito do crime participado. Não pretendeu o legislador, nesse caso, atribuir competência aos Julgados de Paz: será no processo crime, ao abrigo do disposto no artigo 71º, do Código de Processo Penal (consagração do princípio da adesão), que o pedido de indemnização cível será apreciado. E, mesmo se o crime participado estivesse no elenco de crimes constante do referido nº 2, como à data de entrada do requerimento inicial no Julgado de Paz já tinha sido apresentada a participação criminal, e estando a mesma pendente, está, então, também, excluída a competência do Julgado de Paz para conhecer do mérito da causa. Assim, nesta situação, tendo o demandante instaurado procedimento criminal, fundado nos factos alegados nos autos, e como tal procedimento não foi objecto de desistência, resultaria claro, também, que Julgado de Paz era incompetente em razão da matéria. Importa, agora, averiguar qual a consequência: Nos termos do disposto no artigo 7º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, “A incompetência dos Julgados de Paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o Julgado de Paz ou para o Tribunal Judicial competente”. Porém, no caso em apreço, atendendo à pendência de procedimento criminal, no âmbito do qual deverão ser apreciados os pedidos de indemnização cível relativos aos factos participados, não se poderá efectuar a remessa. Acresce que a incompetência absoluta decorrente da infracção das regras da competência material é, no nosso ordenamento jurídico, uma excepção dilatória que o tribunal aprecia oficiosamente. É o que resulta dos termos conjugados dos artigos 101º, 102º, nº 1, 288º, nº 1, al. a), 494º, n.º 1, al. a) e 495º, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando a especificidade do caso concreto, há que concluir que estamos perante uma excepção dilatória, que obsta a que o Julgado de Paz conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, e não à remessa do processo para o tribunal competente, como prescreve o artigo 7º da Lei nº 78/2001, citada, que, neste âmbito, terá de ser interpretada de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 9º do Código Civil. DECISÃO Em face do exposto, declaro o Julgado de Paz de Sintra incompetente em razão da matéria e, consequentemente, absolvo a demandada da instância. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada”. Da sentença que antecede foram as partes, e mandatários, presencialmente notificados. Para constar se lavrou a presente acta que vai ser assinada. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 17 de Junho de 2010. Sofia Campos Coelho (Juíza de Paz) Inês Real (Técnica de Atendimento) |