Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 2/2010-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | ARRENDAMENTO | |
| Data da sentença: | 09/27/2010 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandados: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO A Demandante intentou a presente acção com base em “arrendamento”, tendo pedido que os demandados sejam condenados solidariamente a pagar-lhe: a) € 4.770,00, a título dos custos com a reparação das deteriorações verificadas no arrendado aquando da sua restituição; b) € 230,00, a título de limpeza do arrendado. Para tanto, a Demandante alega em síntese que é proprietária do prédio urbano sito em Coimbra, com o artigo matricial x, que em .../.../... deu de arrendamento à 1.ª Demandada para habitação desta, tendo os 2.º e 3.º Demandados outorgado esse contrato como fiadores da 1.ª; em .../.../... a 1.ª Demandada entregou-lhe as chaves do locado, pondo termo ao arrendamento; porém, o locado apresentava danos causados culposamente pelos Demandados, pelo que teve de proceder à sua reparação com o que despendeu € 4770,00, e mais € 230,00 com a limpeza do mesmo. Valor da acção: € 5000,00. Os Demandados foram regularmente citados, e as 1.ª e 3.ª Demandadas contestaram, concluindo ambas pela improcedência da acção e absolvição dos demandados, e impugnaram em breve síntese que, aquando da entrega das chaves, existissem no locado danos causados por utilização imprudente. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) A Demandante é proprietária do prédio urbano sito Coimbra, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Taveiro sob o artigo x, que proveio do artigo x. 2) Em .../.../..., mediante contrato escrito, a Demandante deu de arrendamento o referido prédio à 1.ª Demandada, para habitação desta. 3) O contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com início em .../.../... e termo em .../.../..., sendo as legais prorrogações de três anos, caso não fosse denunciado no seu termo. 4) Foi convencionada a renda anual de € 4.500,00, a pagar mensalmente em duodécimos, no montante de € 375,00, no domicílio da senhoria, no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitar. 5) A renda era ultimamente de € 384,37, mercê das actualizações legais. 6) Os 2.º e 3.º Demandados outorgaram o contrato de arrendamento na qualidade de fiadores da 1.ª Demandada tendo renunciado ao benefício de excussão prévia. 7) Anteriormente a este contrato, os 2.º e 3.º Demandados, pais da 1.ª Demandada, tiveram de arrendamento o mesmo locado desde .../.../... . 8) No contrato de arrendamento de.../.../..., os outorgantes declararam que o locado se encontrava em perfeito estado de manutenção e conservação (“novo”). 9) Em .../.../..., a 1.ª Demandada pagou as rendas em atraso e entregou à Demandante as chaves do arrendado, pondo termo ao contrato de arrendamento. 10) Aquando da entrega pela 1.ª Demandada, o arrendado apresentava danos aos seguintes níveis, correspondentes aos trabalhos de reparação constantes de fls. 196/197, com exclusão das verbas 14 e 15: a) caixa de correio danificada; b) degraus da entrada da casa partidos; c) borracha de vedação da porta de entrada danificada; d) falta do espelho na zona da fechadura da porta de entrada; e) bocais das lâmpadas da sala cortados; f) cabo da antena cortado e sem a peça de ligação à TV; g) pilar base da chaminé e base desta partidos; h) 16 buracos nas paredes na arrumação situada abaixo do vão da escada; i) falta de 2 lâmpadas no espelho do wc do r/c; j) 2 buracos nos azulejos do wc do r/c; l) 6 buracos nos azulejos na cozinha do r/c; m) 2 fechos partidos das portas de correr da cozinha; n) 6 buracos por cima da janela e 5 golpes na parede do 2.° quarto virado a sul; o) 9 buracos, estore partido e caixa de derivação eléctrica destruída no 2.° quarto virado para a via pública; p) 2 buracos e fechaduras da porta de correr partidas no 1.º quarto virado a sul; q) paredes dos quartos esburacadas; r) 2 lâmpadas dos focos do espelho em faltam no wc comum do 1.° andar; s) 5 buracos na parede, e bocal cortado no 2.° quarto virado para a via pública; t) falta de chaves do wc comum do 1.º andar e do 1.º quarto virado a sul; u) paredes das divisões riscadas a lápis e esferográfica; v) estores e a respectiva fita partidos do segundo quarto virado para a via pública; x) caixa de derivação eléctrica partida no segundo quarto virada para a via pública; z) pedra dos armários da cozinha arrancada; aa) fechos das portas de madeira das divisões interiores danificados e sem chaves. 11) Tais danos foram causados pela 1.ª Demandada, directamente ou por intermédio dos seus familiares que com ela conviviam. 12) O estado em que a 1.ª Demandada deixou o apartamento impediu que a Demandante o voltasse a arrendar sem prévia reparação daqueles danos. 13) A Demandante já procedeu à reparação daqueles danos. 14) A “P” emitiu à Demandante factura e recibo no valor de €4.770,00 (€ 3.975,00 + 20% IVA) referentes à reparação. 15) Esse valor de reparação teve por base o orçamento descriminado de fls. 196/197 e 207. 16) Os danos causados pela 1.ª Demandada no apartamento da Demandante são no valor global de € 4.562,40 (€ 3.802,00 + 20% IVA), correspondente a € 3.975,00 (orçamentado sem IVA) subtraído de € 48,00 (verba 14: fechadura do portão de ferro da entrada do prédio) e de € 125,00 (verba 15: reparação do aro do portão de entrada da garagem). 17) Os danos referidos constituem deteriorações não decorrentes de uma utilização prudente e de acordo com os fins do contrato. 3.1.2 – Factos não Provados Não se provaram os factos não consignados, designadamente que: 18) A 1.ª Demandada não entregou à Demandante as chaves do portão ferro da entrada do prédio, o que obrigou a Demandante a substituir a respectiva fechadura, no valor de € 48,00 (IVA não incluído). 19) A 1.ª Demandada, por intermédio de seu pai 2.º Demandado, causou danos no aro do portão de entrada da garagem no valor de € 125,00 (IVA não incluído). 20) A Demandante despendeu € 230,00 com a limpeza do apartamento. 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nas declarações das partes, que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, na prova documental de fls. 11/12 (certidão matricial), fls. 13/14 (contrato de arrendamento), fls. 15/29 (fotografias dos danos), fls. 30/32 (proposta/orçamento de “P”), fls. 178/179 (recibo e factura de pagamento da reparação de “P"), fls. 180/181 (fotografias de danos), fls. 183 (licença de utilização), fls. 187 (proposta de fornecimento de materiais), fls. 196/197, (anexo à factura de “P, Lda”), e fls. 207 (desagregação de materiais e mão-de-obra); e no depoimento das cinco testemunhas apresentadas: (…). Quanto à prova testemunhal, a 1.ª testemunha teve uma relação comercial com a Demandante e a 2.ª é inquilino dela na casa geminada com a dos autos, tendo ambos respondido com clareza e objectividade à matéria a que foram interrogados, pelo que mereceram credibilidade; a 3.ª testemunha é filha da Demandante e a 4.ª é genro desta, pelo que mereceram credibilidade adequada a tais vínculos familiares e ao conteúdo dos seus depoimentos; a 5.ª testemunha é namorado da 1.ª Demandada e, não obstante tal proximidade, respondeu com objectividade, clareza e isenção, contribuindo para o esclarecimento da verdade material dos factos dados como provados, pelo que o seu depoimento mereceu inteira credibilidade. 3.2 – O Direito Na presente acção, veio a Demandante pedir a condenação dos Demandados no pagamento de: a) € 4.770,00, a título dos custos com a reparação das deteriorações verificadas no arrendado aquando da sua restituição; acrescidos de b) € 230,00, a título de limpeza do arrendado. Provou-se que, em ../.../..., a 1.ª Demandada tomou de arrendamento o prédio (identificado no facto provado 1), propriedade da Demandante, e que, em .../.../..., aquela entregou a esta as chaves do locado e pagou as rendas em atraso, pondo assim termo ao arrendamento. Provou-se também que os 2.º e 3.º Demandados, pais da 1.ª Demandada, que tinham mantido o mesmo local arrendado em seu nome desde .../.../... até ao arrendamento de .../.../..., outorgaram este como fiadores da 1.ª Demandada, renunciando ao benefício de excussão prévia. Ora, em princípio, findo o arrendamento, o locatário é obrigado a manter e restituir o locado no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (arts. 1043.º, n.° 1 do Cód. Civil). Provou-se, contudo, que o locado foi entregue à 1.ª Demandada em bom estado de manutenção, conforme declarado no contrato (“novo”), mas que, aquando da sua restituição em .../.../..., o locado apresentava danos, cuja causa é imputável 1.ª Demandada como inquilina. E que a natureza desses danos não permite considerá-los como resultando de deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato. Em tal caso, causando o arrendatário deteriorações ilícitas no locado que lhe sejam imputáveis ou a terceiro a quem tenha permitido a utilização dele, responde por tais deteriorações no locado (art. 1044.º do Cód. Civil). Estamos assim em presença de uma violação contratual por parte da 1.ª Demandada, geradora de responsabilidade, que se presume culposa e, como tal, a torna responsável pelos prejuízos a que deu causa (arts. 798.º e 799.º do Cód. Civil). No caso verificam-se preenchidos todos os pressupostos (facto imputável, dano, culpa, e nexo de causalidade entre o facto e o dano) de que o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnizar (arts. 483.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Cód. Civil), pelo que deve a 1.ª Demandada indemnizar a Demandante dos prejuízos que lhe causou, de acordo com a factualidade dada como provada. Provou-se que danos causados pela 1.ª Demandada à Demandante são no valor global de € 4.562,40 (IVA incluído), e não no peticionado valor de € 4.770,00 (IVA incluído). Com efeito, a Demandante não logrou provar que a não entrega pela 1.ª Demandada das chaves do portão de ferro da entrada tivesse obrigado à substituição da fechadura (€ 48,00 + IVA), nem que o pai desta ou outro familiar, tivesse danificado o aro do portão da garagem (€ 125,00 + IVA). A Demandante também não logrou provar a peticionada despesa de € 230,00 com a limpeza do locado. Por outro lado, os 2.º e 3.ª Demandados que, como fiadores, outorgaram o contrato com renúncia ao benefício de excussão prévia, garantiram solidariamente a obrigação de cumprimento de todas as cláusulas contratuais, pelo que são também responsáveis pelo pagamento da indemnização devida pela 1.ª Demandada à Demandante (arts. 627.º, 628.º, 634.º, 638.º do Cód. Civil). Em resultado, deve a 1.ª Demandada indemnizar a Demandante dos prejuízos que lhe causou, no valor de € 4562,40 (IVA incluído), pelos quais respondem igualmente os fiadores 2.º e 3.º Demandados. 4. – Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a 1.ª Demandada, na qualidade de principal devedora, e os 2.º e 3.º Demandados, na qualidade de fiadores que renunciaram ao benefício de excussão prévia, no pagamento à Demandante da quantia de € 4562,40 (IVA incluído), a título de ressarcimento dos danos causados à Demandante. Custas: por ambas as partes que declaro vencidas na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 9% para a Demandante e em 91% para os Demandados (n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, e art. 442.º, n.º 2 a) do CPC, aplicável por força do art. 63.º da LJP). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Portaria n.º 1456 /2001, de 28-12, alterada pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique os Demandados para o pagamento das custas devidas e, quanto à Demandante, cumpra o n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 na medida do aplicável. Em audiência de julgamento foi fixada a matéria de facto assente quanto aos danos e a fundamentação de direito, de que as partes ficaram bem cientes. Registe e notifique. Coimbra, 27 de Setembro de 2010 O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
|