Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 659/2009-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 08/24/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: A demandante A, melhor identificada a fls. 2 e 5 dos autos, intentou a presente acção declarativa contra a demandada B, melhor identificada a fls. 2, 39, 40 e 48, nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada no pagamento à demandante da quantia de €130,19, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 3 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento. Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação, não compareceu à audiência de discussão e julgamento, nem justificou a respectiva falta no prazo legal. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, nem compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a respectiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta (artigo 58º, nº 2 da Lei 78/2003, 13 de Julho). Atenta a cominação do nº 2 do artigo 58º, que dispõe que “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”, e, o teor do documento de fls. 4 dos autos, que se dá por reproduzido, consideram-se confessados e em consequência, provados, os factos articulados pela demandante. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €130,19, alegando em sustentação desse pedido ter a demandada impedido a circulação de um veículo pesado de transporte público, propriedade da demandante, o que implicou um período de inactividade de que resultaram prejuízos para a demandante, causados pela demandada, que estacionou um veículo sobre o qual detinha a respectiva direcção efectiva no local destinado à circulação do eléctrico de transporte colectivo de passageiros. Analisando o caso dos autos à luz da responsabilidade civil, como determina o artigo 483º do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante – a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. E, para que a obrigação de indemnizar se verifique é necessário que cumulativamente se verifiquem os requisitos previstos no citado artigo 483º do Código Civil. Nos termos do artigo 342º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. No caso dos autos resultaram alegados e provados os circunstancialismos inerentes à produção do evento objecto dos autos. Dos Danos: Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação. Dispõe ainda o artigo 500º do Código Civil que a demandada responde, independentemente de culpa, perante a demandante, pelos danos que o comissário causar, desde que também sobre ele recaia a obrigação de indemnizar, no exercício das respectivas funções. Existe, assim, de acordo com os factos dados como provados, obrigação de indemnizar por parte da demandada nos termos do preceituado nos artigos 562º e seguintes do Código Civil, a qual é normalmente fixada em dinheiro (artigo 566º do mesmo Código). Dos factos provados resulta que, em consequência do estacionamento indevido do veículo da demandada, a demandante foi obrigada a imobilizar o veículo pesado em que transportava passageiros, os quais, face ao impedimento causado pela demandada, abandonaram o veículo eléctrico, além da existência de outros eventuais passageiros que ficaram impedidos de efectuar o respectivo percurso, o que causou prejuízos à demandante, em termos de imagem, pagamento ao guarda-freio e perda de receitas, pelo que deverá, em conformidade, a demandada pagar à demandante os danos referidos decorrentes da produção da acção danosa, que somam o valor de €130,19. Quantos aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem a demandante direito a receber além da quantia em divida, os juros de mora à taxa legal de 4% (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003) desde a data de citação -04/03/2010- até efectivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, condenando a demandada a pagar à demandante a quantia global de €130,19 (cento e trinta euros e dezanove cêntimos), além de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data de citação, até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros), por cada dia atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e registe. Julgado de Paz do Porto, em 24 de Agosto de 2010 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |