Sentença de Julgado de Paz
Processo: 225/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: LITÍGIO ENTRE PROPRIETÁRIOS
Data da sentença: 01/14/2008
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
(nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Litígio entre proprietários.
(alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Mandatária: C
Demandados: 1 - D; 2 - E; 3 - F e 4 - G
Mandatário: H
Valor da Acção: € 3.740 (três mil setecentos e quarenta euros).
Requerimento inicial
Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação dos demandados a permitir a passagem dos demandantes pelo seu prédio, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano sito no concelho de Águeda, o qual confronta a sul com prédio rústico propriedade dos segundos demandantes, usufruto dos primeiros. Verifica-se que a parede poente do prédio dos demandantes está muito danificada e precisa de obras urgentes, para o que necessitam de aceder ao prédio dos demandados, e aí colocarem andaimes e materiais necessários à obra, pois não têm outro meio de aceder à face da parede poente do seu prédio. Juntaram 2 documentos e procuração forense.
Contestação
Procedeu-se à citação dos demandados, tendo os demandados D, e mulher, contestado (de fls. 30 a 31 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), pedindo a improcedência da acção, alegando que o seu prédio é um terreno agrícola e está cultivado em toda a sua extensão, sendo que a colocação de andaimes e passagem de pessoas e materiais pelo mesmo provocará a destruição das sementeiras e das espécies hortícolas e vinícolas, pelo que caso não se demonstre a necessidade indispensável de utilização do prédio dos demandados, os demandantes terão de indemnizar os demandados pelos prejuízos decorrentes da destruição das sementeiras, das espécies hortícolas e vinícolas, bem como pela privação da utilização do seu prédio durante o período de tempo que durar a execução das obras. Juntaram procuração forense.
Os demandados F, e mulher, também contestaram (de fls. 44 a 45 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), apresentando peça processual com igual teor à apresentada pelos demandados D, e mulher, a fls. 30 a 31 dos autos. Juntaram procuração forense.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 14 de Janeiro de 2008, pelo mediador Sr. Dr. Alcino Moreira, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data, me é apresentado, pelo referido mediador, para homologação.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante das duas folhas que antecedem, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte.
Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 14 de Janeiro de 2008
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)