Sentença de Julgado de Paz
Processo: 97/2010-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 10/11/2010
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Objecto: Responsabilidade civil contratual
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante:A
Demandado: B
Defensora Oficiosa:C
RELATÓRIO:
A demandante, representada pelo seu sócio gerente, devidamente identificado nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 675,60 (seiscentos e setenta e cinco euros e sessenta cêntimos), assim como a entregar-lhe os documentos retirados da viatura: o cartão profissional e o certificado de horário de trabalho da empresa. Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que, em Maio de 2009, contratou o demandado para condutor do táxi matricula XX (licença n.º x), tendo com este acordado que a partir de 19 de Janeiro de 2010 o demandado procederia ao depósito bancário, todas as segundas e sextas feiras, do dinheiro que recebia dos utentes após retirar o seu provento diário. Contudo o demandado só entregou ao sócio gerente da demandante: em 28-01-2010 (entrega em mão) € 100; em 05-02-2010 € 100 e em 09-02-2010, € 90. Porém, na posse dos registos do “taxímetro” a demandante verificou que os montantes registados correspondiam a quantia superior à entregue pelo demandado, ou seja, € 901,01 (novecentos e um euros e um cêntimo), onde já se inclui o montante € 65 que o demandado retirou de mote próprio do caixa. Acresce que o demandado abandonou a viatura junto à sede da demandante, no dia 12-02-2010, e entregue a chave da viatura em estabelecimento comercial próximo.
No interior da viatura o demandado deixou um escrito, onde referia lamentar a situação, prometendo pagar as quantias em falta, contudo, a demandante deu por falta da sua carteira profissional e certificado de horário de trabalho da empresa que se encontravam dentro do porta luvas do automóvel, o que o demandado prometeu devolver à demandante, para além do dinheiro em falta, e nunca fez.
Juntou 5 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Frustrada a citação do demandado, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal; contudo, permanecendo desconhecido o seu paradeiro, foi oficiado o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados para proceder à nomeação de defensor oficioso ao ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei, visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foi nomeada defensora oficiosa ao ausente, a qual foi citada, em representação do mesmo, não tendo apresentado contestação.
Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 30 de Setembro de 2010, pelas 14:00 horas, da qual demandante e defensora oficiosa foram devidamente notificadas.
Iniciada a audiência, na presença do legal representante do demandante e da defensora oficiosa, foi ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no artº 57º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
O demandante não provou qualquer facto por si alegado o que resultou da ausência total de prova, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos.
Urge esclarecer que, estando o demandado representado por defensor oficioso, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, consideramos não existir por parte do defensor oficioso o ónus de impugnação (cfr. artigos 15º e 490º, nº 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001).
Refira-se que a análise do teor dos documentos juntos aos autos não foi suficiente para se provar qualquer facto alegado pela demandante e o depoimento da testemunha apresentada foi todo indirecto, ou seja, a testemunha sabia dos factos que o legal representante da demandada lhe havia transmitido, não tinha conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha, sendo certo que muitos dos factos alegados nem sequer indirectamente conhecia.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, era sobre a demandante que recaia o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que o demandado recebeu quantias monetárias e documentos que não lhe entregou/devolveu.
Contudo, a demandante não logrou provar – aliás, nem sequer apresentou qualquer testemunha – como lhe incumbia, que o demandado era seu trabalhador, que recebeu as alegadas quantias monetárias, assim como documentos, e que incumpriu a obrigação de depósito bancário e entrega das mesmas, pelo que a presente acção terá de improceder.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco) em falta, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao legal representante da demandante, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique a defensora oficiosa.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 11 de Outubro de 2010
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)