Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 107/2010-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/06/2010 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: Responsabilidade civil. (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante:A Mandatária:B Demandada: C MandatárioD RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.850,70 (três mil oitocentos e cinquenta euros e setenta cêntimos), assim como a proceder à reparação das infiltrações existentes na sua fracção, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, dizendo, em síntese, que é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “Z”, correspondente ao 5º andar letra “C” do prédio sito no concelho de Sintra, sendo a demandada proprietária do 6.º andar C do mesmo prédio. Desde o dia 12 de Agosto de 2009, que existem infiltrações na sua casa, na casa de banho e quarto, as quais têm a sua origem na fracção da demandada e cuja reparação foi orçamentada em € 3.760,70. Juntou 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e posteriormente, procuração forense e mais 2 documentos. Regularmente citada, a demandada contestou (a fls. 43 e 44 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na qual impugna a causa das infiltrações, e admite que em 13 de Setembro de 2009 accionou o seu seguro e que em 10 de Março de 2010 reparou as “avarias” da casa de banho da sua fracção. Mais alega que solicitou orçamento dos danos existentes na fracção da demandante, o qual ascendeu a € 660 (seiscentos e sessenta euros), sem IVA. Juntou procuração forense e 7 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Por requerimento a fls. 28 dos autos, a demandante vem, perante o teor de documentos que junta aos autos, requerer a redução do pedido para € 3.837,90 (três mil oitocentos e trinta e sete euros e noventa cêntimos). A demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 22 de Abril de 2010, pelas 14:00 horas, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados para o efeito. Iniciada a audiência, na presença das partes, e seus mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A demandante é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “Z”, correspondente ao 5.º andar letra “C” do prédio sito no concelho de Sintra. 2 – A demandada é proprietária da fracção autónoma correspondente ao 6.º andar letra “C” do prédio identificado no número anterior. 3 – No verão de 2009, na casa de banho da fracção descrita em 1 supra, começaram a surgir manchas de humidade, fungos e bolores no tecto e nas paredes e salitres por cima da zona da sanita e banheira, com afectação do ponto de luz do tecto, e no quarto, manchas de humidade no tecto e a parede contíguos à casa de banho. 4 – A situação descrita no número anterior consta do auto de vistoria de segurança e salubridade efectuado pela Câmara Municipal, no âmbito do Proc. x (cfr. Doc a fls. 9 e seguintes dos autos). 5 – O tecto da casa de banho da tracção de demandante ficou com um buraco e uma mancha, nos termos visíveis nas fotografias a fls. 21 dos autos. 6 – O quarto com os tacos de madeira do chão levantados, o roupeiro danificado, assim como o rodapé, danos visíveis nas fotografias a fls. 17, 18 e 19 dos autos. 7 – No verão de 2009, a demandante contactou a mãe da demandada e administração do prédio com vista a serem tomadas medidas para pôr termo à infiltração. 8 – A vistoria referido em 4 supra foi realizada da sequência de pedido da demandante. 9 – Com a vistoria referida em 4 e 8 a demandante despendeu a quantia de € 77,20 (setenta e sete euros e vinte cêntimos). 10 – A demandante solicitou um orçamento das obras de reparação dos danos existentes nas paredes, tecto, chão, pintura, e parte eléctrica da sua casa de banho, o qual ascende a € 2.688 (dois mil seiscentos e oitenta e oito euros) – cfr. doc. a fls. 29 dos autos. 11 – A demandante solicitou um orçamento de compra de um móvel com características semelhantes ao seu, o qual ascende a € 1.072,70 (mil e setenta dois euros e setenta cêntimos) – cfr. doc a fls. 30 dos autos. 11 – Os danos referidos em 3, 5 e 6 supra têm origem numa infiltração proveniente de uma ruptura na canalização da casa de banho da fracção da demandada. 12 – A demandada accionou o seu seguro (apólice n.º x da E) tendo a companhia de seguros efectuado a peritagem à casa de demandada em 10 de Novembro de 2009 – cfr. doc. a fls. 46 dos autos. 13 – Em Fevereiro de 2010 a demandada procedeu à reparação da canalização da casa de banho da sua fracção. 14 – A pedido da demandada, em 10 de Março de 2010, F orçou as obras de reparação dos danos na casa de banho e quarto da fracção da demandada em € 660 (seiscentos e sessenta euros), sem IVA – cfr. doc. a fls. 56 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas. Quanto a estes depoimentos cumpre esclarecer que as testemunhas apresentadas pela demandante revelaram-se seguras, isentas e convincentes em todo o seu depoimento, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham, tendo esclarecido o tribunal todas as questões que lhes eram colocadas. Acresce que ambas as testemunhas estiveram na fracção e viram o seu estado, antes de depois da demandada ter feito as obras na canalização da sua casa de banho. Quanto à testemunha apresentada pela demandada (pessoa que reparou a canalização da casa de banho da demandada, em finais de Fevereiro ou início de Março deste ano, tendo reparado a ruptura que existia no esgoto miúdo, esclarecendo que antes desta reparação “a água estava sempre em pressão, pelo que sempre a escorrer, independentemente das torneiras estarem abertas ou fechadas”) esclareceu o tribunal que foi a casa da demandante, na altura em que estava a fazer as obras em cada da demandada, e confirma todos os danos alegados pela demandante, excepto a parte eléctrica da casa de banho. Esclareça-se que, quanto a este dano, ficámos convictos da sua existência, não só perante o teor das fotografias juntas aos autos, mas também, e principalmente, perante o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandante, o qual foi seguro, imparcial e convincente também neste âmbito. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A – Da redução do pedido: Por requerimento a fls. 28 dos autos, a demandante vem, perante o teor de documentos que junta aos autos, requerer a redução do pedido para € 3.837,90 (três mil oitocentos e trinta e sete euros e noventa cêntimos). Prescreve o nº 2 do artigo 273º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que “(..) pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido (…)”. Deste modo, podendo a parte demandante reduzir o pedido, a qualquer altura, e independentemente do acordo da parte demandada, admite-se a redução de pedido requerida pela demandante. B – Do mérito da causa: Decorre da matéria de facto dada por provada que a fracção autónoma propriedade da demandante, sofreu danos provocados por uma infiltração de água, com origem numa ruptura na canalização da fracção autónoma propriedade da demandada. Conforme jurisprudência maioritária, a manutenção em bom estado de funcionamento das canalizações de água de um imóvel, dos esgotos, torneiras e todos os demais componentes do respectivo sistema, constitui uma obrigação que decorre da qualidade de proprietário do mesmo (Acórdão R.L. de 18-05-2006; Acórdão R.P. de 07-02-2006; Acórdão S.T.J. de 07-12-2006). O cumprimento da mesma, exige vigilância adequada, de modo a poder providenciar eventuais obras de conservação, de forma atempada, isto é, antes que a deterioração provoque danos a terceiros. Tal obrigação decorre, conforme jurisprudência maioritária (cfr. Acórdão S.T.J. de 07-12-2005) do disposto no artigo 493º, do Código Civil (“Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”). É certo que, tal como se discorre no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (de 07-02-2006), que citamos “a utilização de água no interior de uma habitação não constitui por si mesmo um perigo, contudo no seu transporte são utilizados meios que não garantem a impossibilidade de produção de perigos e efectivos danos: Há sempre a possibilidade de os vedantes se corromperem, as ligações colapsarem, os tubos ou as torneiras se furarem, os rotores e pressurizadores se avariarem, e de, em consequência de alguma dessas causas, se virem a registar inundações, que por sua vez são meios adequados para produzir desabamento de materiais, estragos em paredes e objectos, e ainda outros danos”. Deste modo, o transporte de água através de canalizações no interior das habitações, embora não perigoso, tem a potencialidade de produzir graves danos, o que faz com que tenha de ser encarado como uma coisa ou actividade perigosa. Ora, o art. 493º, nº1, do Código Civil, estabelece uma presunção legal de responsabilidade sobre quem tenha o poder sobre imóvel ou o dever de o vigiar, presunção essa que só é afastada se, porventura, essa pessoa provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. No caso, tendo ficado provado que os danos ocorridos na fracção da demandante ocorreram (mais concretamente na casa de banho e quarto), assim como a sua causa, não precisa a demandante de provar que tal se ficou a dever a culpa da demandada. O ónus da prova fica invertido, na medida em que, conforma estipula o artigo 350º, do Código Civil, quem tem a seu favor uma presunção escusa de provar o facto a que ela conduz, não tendo a demandada logrado ilidir tal presunção, antes pelo contrário, tendo admitido que efectuou obras de reparação da canalização da casa de banho da sua fracção em 10 de Março de 2010, data a partir da qual a demandante admitiu ter cessado a infiltração. No caso, tendo ficado provado que os danos ocorridos na habitação da demandante tiveram a sua origem na canalização da fracção da demandada, é esta responsável pela reparação dos danos provocados. Assiste, assim, á demandante o direito a ser reembolsada dos danos sofridos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”), e sabendo-se que “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (nº 2 do artigo 566º, do Código Civil) e “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (nº 3 do artigo 566º, do Código Civil), urge determinar o montante indemnizatório. Ficou provado que a reparação do dano causado a um móvel ascende a € 1.072,70 (mil e setenta dois euros e setenta cêntimos) e que com a vistoria referida em 4 e 8 de factos provados, a demandante despendeu a quantia de € 77,20 (setenta e sete euros e vinte cêntimos), valores a indemnizar por serem um “prejuízo causado”, um dano emergente. Porém, relativamente às obras a serem realizadas na fracção, as mesmas foram orçadas em € 3.760,70 (três mil setecentos e sessenta euros e setenta cêntimos) pela demandante e em € 660 (seiscentos e sessenta euros), pela demandada. Neste âmbito, justifica-se o recurso à equidade, à gravidade dos danos provados, à conduta praticada e situação económica e nível de vida das partes (que se desconhece) para se fixar o quantum indemnizatório. Considerando-se os factos provados, os orçamentos juntos aos autos – sendo de realçar o facto do orçamento junto aos autos pela demandada não contemplar todos os danos provados – o direito da demandante de proceder à reparação dos danos (considerando que a demandada nunca o fez, apesar das várias insistências da demandante), fixo em € 2.000 (dois mil euros) o montante indemnizatório a pagar pela demandada, à demandante, a título de reparação das obras a serem efectuadas na sua fracção. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 3.149,90 (três mil cento e quarenta e nove euros e noventa cêntimos), absolvendo-a do restante pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 6 de Maio de 2010 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |