Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 264/2009-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 02/04/2010 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO O A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 1154,50 (Mil, cento e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), a título de despesas condominiais, relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes aos meses de Janeiro de 2006 a Agosto de 2008 (inclusive), para a fracção “P”, e aos meses de Janeiro de 2006 a Outubro de 2009, para as fracções “A” e “B”. Peticiona igualmente a condenação em todas as prestações vincendas desde Novembro de 2009 (para as fracções “A” e “B”), bem como nos juros de mora contados desde a data de citação, a que acrescem todas as custas com o processo. Juntou 18 (Dezoito) documentos (a fls. 7 a 40), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citada, não veio a Demandada contestar a presente acção. Não juntou documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Aberta a audiência a 27 de Janeiro de 2010, verificou-se a presença dos representantes legais do Demandante, bem como a ausência da Demandada, ficando os autos a aguardar a justificação de falta da mesma, o que se não se veio a verificar, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 7 a 40 e a confissão – pela inexistência de contestação e falta injustificada a Audiência de Julgamento. Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O A é sito no concelho de Odivelas; 2. Representado pelos seus administradores em exercício C e D; 3. A Demandada foi proprietária da fracção autónoma respeitante ao quarto andar direito, sob a letra “P” do prédio urbano referido em 1; 4. A Demandada é igualmente proprietária das fracções autónomas respeitantes às letras “A” e “B” do prédio urbano referido em 1; 5. Encontram-se em dívida pela Demandada despesas condominiais, no valor total de € 1154,50 (Mil, cento e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), 6. Relativos a quotas de condomínio em atraso respeitantes aos meses de Janeiro de 2006 a Agosto de 2008 (inclusive),para a fracção “P”, e aos meses de Janeiro de 2006 a Outubro de 2009 (inclusive), para as fracções “A” e “B”. 7. Encontram-se igualmente vencidas as quotas de condomínio relativas a Novembro de 2009, Dezembro de 2009, Janeiro de 2010 e Fevereiro de 2010, no que respeita às fracções “A” e “B”. 8. A Demandada apesar de interpelada por diversas vezes para o efeito, não tem pago as quotas de condomínio supra referidas; 9. Apesar de ter afirmado que iria proceder a esse pagamento perante a administração do condomínio; 10. Encontrando-se o condomínio desembolsado daqueles valores; FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o art. 58º nº 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. In casu, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentando contestação escrita, nem comparecendo à audiência de Julgamento, e não vindo a justificar a respectiva falta. Operam, assim, as cominações previstas no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da Demandada das suas obrigações de condómina. Ora, a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do condomínio. Quanto à administração das partes comuns do edifício, ela incumbe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (art. 1430º do C.C.). Sendo função do Administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino e bem assim as relativas às despesas de conservação. Relativamente à Assembleia de Condóminos, a sua convocação e o seu funcionamento estão previstos no art. 1432º do C.C. Resulta do art. 1424º nº 1 do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”. Nos presentes autos, resulta provada a dívida da Demandada quanto a despesas condominiais relativas a quotas entretanto vencidas, respeitantes a três fracções, uma das quais relativa à qual já não detém a propriedade da mesma (fracção “P”). Como Mota Pinto refere, os condóminos “são obrigados a pagar as despesas relativas à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; a suportar as despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum (...). A participação de cada um nestas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções; esse valor relativo não é determinado por avaliação “ad hoc”, mas está prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Estabelece-se o valor que tem cada fracção no valor global do edifício e a repartição dos encargos faz-se segundo este critério, quando não houver especial critério de repartição de encargos.” (RDES, XXI, pág. 113). Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento da parte correspondente às despesas de condomínio supra referidas. Igualmente veio o Condomínio peticionar a condenação da Demandada no pagamento das prestações mensais a vencer a partir de Novembro de 2009, inclusive. Resulta provado terem-se vencido, na pendência dos presentes autos, as quotas mensais de condomínio respeitantes aos meses de Novembro de 2009, Dezembro de 2009, Janeiro de 2010 e Fevereiro de 2010 (inclusive), no que respeita às fracções “A” e “B”. Dispõe o nº 1 do art. 472º do C.P.C. (ex vi art. 63º da LJP) que “tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação, tanto as prestações já vencidas, como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação”, pelo que assiste igualmente ao Demandante este direito. Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento da parte correspondente às despesas de condomínio supra referidas, bem como das quotas de condomínio entretanto vencidas, bem como das que se vierem a vencer, mas apenas nas datas do respectivo vencimento. Vem ainda o Demandante peticionar a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora contados desde a citação. Vejamos se lhe assiste razão. Dispõe o nº 1 do art. 804º do C.C. que “ a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, enquanto que o art. 806º nº 1 do mesmo diploma dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”. Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem-se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199). Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir da Demandada o pagamento dos respectivos juros legais à taxa de 4%, para as prestações em atraso, nos termos do art. 559º do C.C e da Portaria 291/2003, de 08 de Abril. Os juros legais deverão ser contados desde data de citação (11.01.2010), conforme peticionado. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1154,50 (Mil, cento e cinquenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) a que acrescem as quotas respeitantes aos meses de Novembro de 2009, Dezembro de 2009, Janeiro de 2010 e Fevereiro de 2010 (inclusive), mas apenas relativas às fracções correspondentes às letras “A” e “B” bem como as que se vierem a vencer, nas datas do respectivo vencimento, acrescido de juros vencidos e vincendos às taxas que se vierem a vencer, contados desde 11.01.2010. Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Odivelas, em 4 de Fevereiro de 2010 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |