Sentença de Julgado de Paz
Processo: 278/2008-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRTUAL - DIREITO DE REGRESSO - CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Data da sentença: 08/14/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, com sede em Lisboa, como Demandante, vem propor a presente acção contra B, também residente em Lisboa, ora Demandado, alegando direito de regresso e, a esse título, pedindo a condenação deste a pagar-lhe €1.563,22, acrescidos de juros de mora vincendos, a contar da citação até integral pagamento.
Para tanto, alega em síntese no seu requerimento inicial, que celebrou com C, um contrato de seguro do Ramo Automóvel, assumindo a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do veículo JR. A este contrato corresponde a apólice x. No dia 18 de Julho de 2005, pelas 23h.15m, esse veículo, conduzido pelo Demandado, interveio num acidente de viação quando, circulando na via da esquerda da Estrada da Correia e no entroncamento que esta faz com a Estrada da Pontinha, mudou de direcção à esquerda, para passar a circular nesta artéria, sem atentar a que em sentido contrário, na Estrada da Correia, circulava o veículo OG. Ao realizar esta manobra, o condutor do veículo seguro JR colocou-se em frente do OG, cortando a respectiva linha de marcha e provocando a colisão do OG no JR. O condutor do veículo terceiro OG transportava um passageiro, circulava com respeito pelas regras de trânsito e ainda travou para tentar evitar o embate mas não o conseguiu por estarem os veículos já muito próximos um do outro. Foi elaborado auto de Participação de Acidente pela Polícia de Segurança Publica – 3ª S.A./DT – e ambos os condutores foram submetidos a teste de alcoolémia. O condutor do veículo OG apresentou uma taxa de álcool no sangue de 0 g/l e o condutor do veículo seguro apresentou uma taxa de alcoolémia de 2,13g/l. Esta taxa de álcool diminuiu as faculdades mentais e físicas do aqui Demandado, provocando-lhe um estado de euforia e desinibição incompatível com a calma, prudência e atenção necessárias à actividade de condução e diminuindo-lhe as capacidades de atenção, reacção e visão. O estado de alcoolémia do Demandado contribuiu decisivamente para a produção do acidente. Em consequência do embate, o passageiro do OG – D - sofreu lesões corporais e foi transportado para o Hospital de Santa Maria. A este passageiro, que esteve sem poder exercer a sua actividade profissional entre 19.07.2005 e 31.07.2005 por causa do acidente, a Demandante pagou a título de perdas salariais, uma indemnização de €852,12 e também suportou o custo da Consulta de Urgência no valor de €61,10. Por outro lado, o veículo OG sofreu danos cuja reparação foi considerada inviável, atento o respectivo custo e o valor comercial do automóvel, e levou a que fosse acordada entre a Demandante e o terceiro lesado a perda total do veículo e o pagamento (por aquela a este) de uma indemnização de €650.
Com o requerimento inicial juntou 5 documentos (fls. 9 a 22 dos autos) e cópia certificada de procuração forense. Declarou afastar a fase de mediação.
O Demandado foi regularmente citado (fls. 38) e não apresentou contestação.
Marcada audiência foi esta adiada por falta de comparência do Demandado. Decorrido o prazo para justificação da falta o Demandado nada disse.
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €5.000; que está em discussão matéria atinente a responsabilidade civil extracontratual e, bem assim, que o alegado acto ilícito gerador da obrigação de indemnizar foi praticado em Lisboa, concelho este que corresponde à área de jurisdição deste tribunal (artigos 7º, 8º, 9º/nº1 alínea h) e artigo 12º, nº2, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho).
Não se afigura existirem nulidades ou impedimentos processuais que obstem ao prosseguimento dos autos.
A questão a decidir é a de saber se assiste, ou não, à Demandante, direito de regresso sobre o Demandado, condutor do veículo seguro, relativamente às quantias que despendeu com a regularização do sinistro dos autos, no valor total de €1.563,22.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Considerando o teor dos documentos juntos aos autos, que se dão por reproduzidos, a falta de contestação e a falta de comparência, injustificada, do Demandado à audiência de julgamento, o que a lei faz equivaler a confissão dos factos articulados pela parte que demanda (nº2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13.07) considera-se provada toda a factualidade alegada pela Demandante e que supra se deixou enunciada.
A responsabilidade civil pelos danos decorrentes da circulação do veículo JR, propriedade da sociedade C, e conduzido pelo Demandado, encontrava-se, à data do acidente, transferida para a Demandante por força de contrato de seguro (fls.9 e 10 dos autos). E, nos termos da Participação de Acidente de Viação de fls. 11 a 14, o veículo seguro interveio no acidente atrás descrito, apresentando o respectivo condutor, aqui Demandado, uma taxa de álcool no sangue de 2,13g/l. O álcool no sangue causa falta de visão, falta de audição, sonolência e apatia, descoordenação motora, diminuição da capacidade de vigilância e dos reflexos necessários para uma condução cuidadosa e adequada, o que resulta das leis da experiência comum e, também de diversos estudos médicos e científicos, publicados em diversos sítios na Internet (v. também Américo Marcelino, “Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil”).
Com a regularização do sinistro a Demandante despendeu €1.563,22 (cfr. fls. 18 a 22).
Da apreciação de Facto e de Direito
O direito de regresso que a Demandante reclama funda-se no disposto no artº 19º do Dec. Lei 522/85, de 31.12, que dispõe que :
“Satisfeita a indemnização a seguradora apenas tem direito de regresso:
c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes …; “
Da factualidade assente, retira-se que o condutor do veículo interveniente no acidente não respeitou as normas de mudança de direcção que regem a circulação de veículos e conduzia com uma taxa de alcoolémia no sangue muito superior ao limite máximo de 0,5g/l previsto na lei (artº 81º do Código da Estrada). É, hoje, do domínio público que à medida que sobe a taxa de álcool no sangue o indivíduo passa de uma fase de desinibição e euforia (diminuindo a capacidade de discernimento, atenção e concentração) para uma deficiente coordenação neuro-muscular (primeiro os movimentos finos, como conduzir o carro a direito e, depois, até os gestos mais amplos ficam desconcertados) com deformação da visão (taxas a partir de 1,5g/l tornam a visão dupla) e perturbação do sentido de equilíbrio.
É, pois de admitir, nos presentes autos, com elevado grau de certeza, que o estado de embriaguês do Demandado concorreu decisivamente para a produção do acidente. Tem pois a Demandante direito a reaver do Demandado o valor despendido com a reparação dos danos por aquele causados. III – DECISÃO
Nos termos expostos, julgo a acção procedente e, consequentemente, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €1.563,22, acrescida de juros de mora à taxa legal, calculados desde a data da citação 29.Abril.2008) até integral e efectivo pagamento.
Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo o Demandado (art.º 8º da Portaria 456/2001, de 28 de Dezembro). Custas do processo: €70.
O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida (€70), no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso (nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28.Dezembro). Decorridos dez dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que se encontrará em dívida a quantia de €170, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas.
Devolva-se à Demandante a quantia de €35.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Lisboa, 14 de Agosto de 2008
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga
(Texto processado informaticamente pela signatária)