Sentença de Julgado de Paz
Processo: 328/2007-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CICIL CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO
Data da sentença: 07/07/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 2, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 3.183,42.
Alegou, para tanto e em síntese, que assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho e que, em consequência do acidente verificado no dia 14 de Abril de 2003, pelas 17H15, em Patais, Concelho de Alcobaça, a Demandante, em cumprimento do contrato de seguro, pagou a quantia de €: 3008,08, ao abrigo do contrato de seguro de trabalho celebrado com a Demandada.
Em face da inexistência de seguro válido e eficaz, alega que a demandada deve restituir a mencionada quantia e respectivos juros.
A Demandada, regularmente citada, não contestou, não compareceu na data agendada para a realização de julgamento nem justificou a sua falta dentro do prazo legal.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados todos os factos articulados pela Demandante.
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do n.º 1 artigo 484.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho que diz o seguinte: “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. Por sua vez, o artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, diz que: “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.” Além disso, a matéria provada decorre também dos documentos apresentados pela Demandante que se encontram junto aos autos de folhas 11 a 19.
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, constatou-se que a Demandada participou à Demandante um sinistro, no qual teve danos C, trabalhador da segurada, ora Demandada, o qual se verificou em 14 de Abril de 2003, pelas 17H15M. O acidente teve natureza laboral e de viação. O referido acidente ocorreu no Concelho de Alcobaça, na localidade de Patais, a cerca de 1 Km do local de trabalho do trabalhador da Demandada, quando este efectuava o trajecto casa/trabalho. O trabalhador da Demandada efectuava o seu percurso normal num motociclo quando embateu num veículo que circulava à sua frente em consequência da redução da velocidade do referido veículo.
A Demandante assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho e, em consequência do acidente verificado no dia 14 de Abril de 2003, pelas 17H15, em Patais, Concelho de Alcobaça, e suportou a quantia de €: 3008,08, ao abrigo do contrato de seguro de trabalho celebrado com a Demandada e titulado pela apólice n.º x.
Decorre ainda da matéria provada que a Demandada não liquidou o prémio de seguro na data do seu vencimento, nem em momento posterior.
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho “Na falta de pagamento de prémio ou fracção na data indicada no aviso referido no artigo anterior, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor.”
Em face da inexistência de seguro válido e eficaz, na sequência da resolução automática do contrato, a Demandante, em 11 de Março de 2005, interpelou a Demandada para pagar a quantia em dívida. A Demandada nada fez. Resulta assim da matéria provada que, na data de verificação do sinistro, 14 de Abril de 2003, o referido contrato já estava extinto desde 14 de Fevereiro de 2003. Portanto, a Demandante suportou a quantia de €: 3008,08, ao abrigo de um contrato que já tinha cessado os seus efeitos.
Nos termos do artigo 473.º do Código Civil “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.” No caso em apreço, a Demandante pagou a quantia peticionada em virtude de uma causa (um contrato de seguro em vigor) que deixou de se verificar. O referido pagamento foi feito em erro relativamente à existência de um contrato válido e eficaz. A Demandante suportou as despesas que eram da responsabilidade da Demandada, portanto, houve um incremento, um enriquecimento na esfera jurídica da Demandada, na sua situação patrimonial, com um correspondente empobrecimento da esfera jurídica da Demandante. Nos termos do n.º 1, do artigo 479.º do Código Civil “A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto seja obtido à custa do empobrecido…” Além de que, nos termos do artigo seguinte, o enriquecido responde pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, no caso, desde a data do conhecimento da resolução do contrato de seguro.”A Demandante suportou a quantia de €: 3.008,08 e respectivos juros a contar da data da interpelação até à interposição da acção no valor de €: 175,34, tudo no total de €: 3183,42.
Assim, a Demandante é credora da Demandada no valor de €: 3183,42.

IV- DECISÃO
A Demandada, B, é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 3183,42, bem como nos juros vencidos após a data da interposição da acção e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Custas de €: 70 a pagar pela Demandada, B, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170 (cento e setenta euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique.

Lisboa, 7 de Julho de 2007
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)