Sentença de Julgado de Paz
Processo: 256/2009-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: COMISSÃO - IMÓVEIS
Data da sentença: 08/17/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1, intentou, em 23 de Julho de 2009, contra B, C, D e E, melhor identificados a fls. 1 a 3 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 5.000,00 (Cinco mil euros). Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa que: A Demandante tinha a designação de F e alterou a sua designação para A, tendo também mudado a sua sede; ainda com a anterior designação celebrou contratos de mediação imobiliária com o primeiro Demandado, em 16 de Abril de .../, e com a quarta Demandada, em 10 de Novembro de .../; os Demandados celebraram entre si um contrato de permuta, do qual constava a comissão a pagar à Demandante, no valor de 5.000,00€; como o primeiro contrato caducou, os Demandados celebraram um outro em que excluíram a Demandante; o representante legal da Demandante telefonou ao primeiro e à quarta Demandada a informá-los que a licença de utilização estava prevista talvez ainda até final do ano de .../; após o que o primeiro Demandado denunciou o contrato de mediação que havia celebrado com a Demandante. Juntou 10 documentos (fls. 7 a 24 e 103 a 105) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados os Demandados, estes apresentaram doutas Contestações, nas quais, no essencial e em uníssono, alegam que: a Demandante nada fez para os ajudar no negócio; desconheciam a alteração do nome; os contratos celebrados foram assinados por funcionárias, tendo a assinatura sido riscada sem o seu conhecimento e aposta a assinatura do representante legal; foi com surpresa que, passados cinco anos sem qualquer contacto recebem o telefonema do representante legal da Demandante; a demandante não tem qualquer legitimidade para pedir o pagamento da comissão; foram os Demandados quem tratou da permuta e que o recurso à F era só no caso de se mostrar necessário, tudo conforme consta de fls. 46 e 47 a 50 e 67 a 75. O primeiro e segunda Demandados juntaram 8 documentos (fls. 76 a 91) e o terceiro e quarta Demandados juntaram 1 documento (fls. 51 a 58), que igualmente se dão por reproduzidos.
Cabe a este tribunal decidir se a Demandante tem o direito de exigir, nesta data, aos Demandados o pagamento da comissão inerente à mediação imobiliária.
Tendo a Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendada data para a realização da sessão de Pré-Mediação para o dia 5 de Agosto, tendo sido dada sem efeito por renúncia do primeiro e segunda Demandados, pelo que, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento, para além daquele prazo (fls. 33).
Aberta a Audiência e estando todos presentes, bem assim como a Ilustre Mandatária Assistente da Demandante, G, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1, do Art.º 26.º, do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta melhor se alcança.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento, na parte que lhes era desfavorável, e os documentos juntos por ambas as partes
Não se ponderou o depoimento da testemunha apresentada pela Demandante por a mesma ter revelado um desconhecimento total quanto aos factos que interessam à decisão da causa.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A demandante tinha a designação de F, com sede na Rua x, Cruz de Pau, e alterou a sua designação para A, tendo também mudado a sua sede para Rua x, Paiva, Amora, em 4 de Maio de.../;
2. A Demandante celebrou contratos de mediação imobiliária com o primeiro Demandado B, em 16 de Abril de .../, e com a quarta Demandada - E, em 10 de Novembro de.../;
3. O Objecto dos contratos celebrados com o primeiro e com a quarta Demandados era a Venda de imóveis, propriedade destes;
4. Com o primeiro Demandado, foi acordado o pagamento da comissão no valor de 6.634,00 €, acrescidos de I.V.A.(Imposto de Valor Acrescentado) à taxa de 19%;
5. Com a quarta Demandada a comissão acordada cifrava-se em 4.400,00 €, acrescidos de I.V.A., à taxa legal de 19%;
6. Posteriormente, a quarta Demandada acordou com o representante legal da Demandante que a comissão a pagar seria de 5.000,00 €;
7. Os quatro Demandados celebraram entre si Contrato Promessa de Permuta, em 25 de Setembro de.../, o qual caducou, pelo que foi celebrado novo contrato Promessa de Permuta, em 5 de Novembro de .../;
8. Nos termos da cláusula 12ª alíneas a) e b), do primeiro contrato, o terceiro e quarta Demandados comprometem-se a entregar ao primeiro e segunda Demandados, no acto da escritura, além do mais, a quantia de 7.500,00 €, sendo 5.000,00 € (cinco mil euros) para a mediadora;
9. Na Décima Sétima cláusula do referido contrato promessa consta que a permuta descrita no mesmo é mediada através da F;
10. Tais menções foram retiradas do Contrato Promessa de Permuta celebrado em Novembro de .../;
11. O primeiro Demandado denunciou o contrato de mediação celebrado com a Demandante, em 22 de Junho de .../;
12. Não foi realizada qualquer escritura pública de transmissão de propriedade dos imóveis cuja mediação foi contratada com a Demandante.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A questão a decidir é aparentemente complexa, mas resume-se tão só a determinar se, não tendo sido o negócio concretizado, a Demandante tem o direito de vir pedir a condenação dos Demandados no pagamento da comissão que acordou, não com todos os Demandados, mas apenas com a quarta Demandada.
Vejamos:
A demandante celebrou contratos de mediação com ambos - o primeiro e a quarta demandados – respectivamente em Abril de .../ e Novembro de .../.
Tais contratos tinham em vista a venda dos respectivos imóveis.
Acontece que, postos em contacto, os primeiros dois Demandados e os dois últimos celebraram entre si um Contrato Promessa de Permuta, sem a intervenção da Demandante.
E, conforme resulta provado, o negócio ainda não foi concretizado.
Ora, não tendo sido o negócio concretizado, isto é não se encontrando sequer agendada a realização da escritura pública relativa ao negócio, é bom de ver que a Demandante não tem o direito de pedir o pagamento da comissão que eventualmente lhe caiba pela mediação efectuada.
De facto, conforme resulta da cláusula quinta de ambos os contratos de Mediação celebrados a remuneração só será devida se a mediadora conseguir que o interessado concretize o negócio, na esteira, aliás do disposto no Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, n.º 1, do art.º 18.º, o qual dispõe que “A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.”, não se verificando neste caso nenhuma das excepções do n.º 2 do mesmo dispositivo.
Sendo certo, ademais, que o ponto 3 da referida cláusula não se encontra preenchido, pelo que nem sequer se pode dizer que a Demandante teria o direito de exigir uma percentagem de adiantamento de (actualmente) 10% por conta da comissão acordada (art.º18.º, n.º 6 do referido diploma legal) porque tal não foi convencionado entre as partes e teria de o ser.
Resulta assim claro que, mesmo que se parta do pressuposto de que os contratos de mediação celebrados são válidos – e não é isso que é aqui relevante analisar – não assiste à Demandante o direito de formular o pedido que formulou porque, por enquanto, nenhum dos Demandados lhe deve nada.
Assim sendo, como é, não pode proceder o pedido formulado pela Demandante.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente improcedente, por não provada, decido absolver os Demandados do pedido.
Custas a suportar pela Demandante que se declara parte vencida (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 17 de Agosto de 2009
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
Fernanda Carretas)
Depositada na secretaria em:2009-08-17