Sentença de Julgado de Paz
Processo: 692/2005-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL - CRIME DE DIFAMAÇÃO
Data da sentença: 06/21/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 692/2005

I – Identificação das partes
Demandante: A, residente na Rua , 4415-933 Vila Nova de Gaia;

Demandado: B, residente na , Paranhos, Porto.

II – Objecto do litígio
O Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa destinada a apreciar o pedido de indemnização cível emergente da prática de um crime de difamação, enquadrada na alínea d) do n.º 2 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal; bem como a suportar as custas da presente acção.
Alegou, para tanto e em síntese, que, é empresário em nome individual, detendo uma empresa denominada “C”, a qual presta serviços na área da formação em informática e venda de material informático e multimédia, bem como na área de assistência técnica; que no âmbito desta actividade contratou o Demandado com a categoria de delegado comercial; que no exercício das funções que lhe estavam atribuídas, o Demandado contactava possíveis clientes para granjear alunos para as formações que desenvolve pela Região Norte de Portugal; que o Demandado abandonou o posto de trabalho que detinha na empresa do Demandante, deixando de comparecer no local de trabalho sem formalizar o seu “desaparecimento”; que ao invés de deixar em paz quem lhe deu trabalho durante alguns meses, optou por começar a difamar o Demandante dizendo que era uma pessoa desonesta, que a empresa era desorganizada, que não pagava a quem trabalha, que só tinha dívidas, que era um burlista e que os empregados eram uns “paus mandados”, tentando pôr os outros empregados contra o patrão; que ficou bastante chocado com estas acusações já que põem em causa o seu bom nome e a sua honra pessoal e profissional, provocando perdas de clientes e manchando a integridade dos serviços que presta, até porque os formandos do Demandante são normalmente crianças ou jovens que são confiadas pelos pais a pessoas integras e confiáveis.
O Demandado, devidamente citado, apresentou Contestação, onde pugna pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que em Junho de 2005 foi ilicitamente despedido pelo Demandante, ao que acresce o facto de este, até à data, não lhe ter pago quaisquer vencimentos referentes ao tempo em que trabalhou para aquele, bem como os seus direitos pelo despedimento ilícito, vendo-se o Demandado obrigado a apresentar queixa junto do Tribunal de Trabalho do Porto, onde está a correr os seus termos um processo; que como se tal não bastasse e em jeito de intimidação e retaliação contra o Demandado, o Demandante intentou a presente acção, a qual não tem qualquer fundamento uma vez que o Demandado nunca praticou qualquer dos actos que lhe são imputados.
Face à recusa do Demandante no seguimento do processo para Mediação, foi determinada a realização da Audiência de Julgamento.
A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

Questões a resolver:
Basicamente, importa aferir se se têm por verificados em relação ao Demandado os pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergentes, in casu, da prática de um crime de difamação e em caso afirmativo, se o Demandante sofreu danos não patrimoniais correspondentes ao montante peticionado.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultou provado que:
A) O Demandante é empresário em nome individual, detendo uma empresa denominada “C”, a qual presta serviços na área da formação em informática e venda de material informático e multimédia, bem como na área de assistência técnica;
B) No âmbito da supra referida actividade, o Demandante contratou o Demandado com a categoria de delegado comercial, o qual, no exercício das funções que lhe estavam atribuídas, contactava possíveis clientes para granjear alunos para as formações que desenvolve pela Região Norte de Portugal;
C) Encontra-se a correr termos no Tribunal de Trabalho do Porto sob o n.º 518/05.9TUPRT, uma acção judicial, tendo como requerente e requerido, respectivamente, os aqui Demandado e Demandante.

Não foi provado que:
I. O Demandado abandonou o posto de trabalho que detinha na empresa do Demandante, deixando de comparecer no local de trabalho sem formalizar o seu “desaparecimento”;
II. O Demandado difamou o Demandante dizendo que era uma pessoa desonesta, que a empresa era desorganizada, que não pagava a quem trabalha, que só tinha dívidas, que era um burlista e que os empregados eram uns “paus mandados”, tentando pôr os outros empregados contra o patrão;
III. Tais acusações provocaram perdas de clientes, manchando a integridade dos serviços que o Demandante presta.

Motivação da matéria de facto provada:
Os factos descritos sob A) e B) foram expressamente aceites pelo Demandado na sua Contestação.
Para o facto referido em C) atendeu-se ao documento de fls. 21.

Motivação da matéria de facto não provada:
Os meios de prova produzidos em audiência de Julgamento não permitem uma afirmação convicta sobre a sua ocorrência.
De facto, a testemunha arrolada pelo Demandante, para além de ser seu subordinado laboral, evidenciou alguma ansiedade dando a ideia que estaria ali a prestar um serviço ao patrão, sendo certo que declarou não ter conhecimento de que tivesse havido qualquer desistência por parte de algum cliente motivada por actos difamatórios perpetrados pelo Demandado.

IV – Do Direito

Iniciaram-se os presentes autos com o requerimento do Demandante que imputava ao Demandado a prática de factos susceptíveis de integrarem, em abstracto, a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo Art.º 180º do Código Penal.
Pratica o crime de difamação, nos termos do n.º 1 do referido Artigo, “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo...”.
Estaria assim em causa uma violação de direitos de personalidade do Demandante, mais precisamente da sua honra e consideração, sendo certo que a ordem jurídica portuguesa reconhece, designadamente através do art.º 70º do C. Civil, o direito geral de personalidade, compreendendo, complexamente, a personalidade física e a personalidade moral, integrando-se nesta, nomeadamente, os valores da liberdade, igualdade, honra e reserva da vida privada.
Sendo certo que o Julgado de Paz não tem competência para condenar em sede criminal, o pedido de indemnização cível decorrente da prática de certos crimes, nomeadamente, do crime de difamação, que se insere nas competências do Julgado de Paz – alínea c) do n.º 2 do art.º 9º, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho - não obstante não ser deduzido no processo penal respectivo, já que a instauração no Julgado de Paz de uma acção deste jaez, pressupõe que o Demandante prescinda da apresentação de uma participação criminal ou a desistência da mesma, tem como causa de pedir a prática de um crime.

“A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”, conforme dispõe o Artigo 129º do Código Penal.

Por seu lado, diz o Art.º 483º do C. Civil, que, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Daqui decorre que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.

No caso vertente, o Demandante não logrou provar, sendo certo que era a esta que cabia esse ónus - Art.º 342º do Código Civil – ter o Demandado vindo a difamá-lo, afirmando designadamente que aquele era uma pessoa desonesta, que não pagava a quem trabalha, que só tinha dívidas e que era um burlista e que tais imputações provocaram a perda de clientes e mancharam a integridade dos serviços que presta.

Mais,
Apurou-se que, à data dos factos, já se encontrava pendente entre as partes um processo judicial decorrente de um conflito laboral em virtude de desentendimentos quanto a remunerações que o Demandado auferiu ou deixou de auferir, os quais estiveram na base da acção proposta no Tribunal de Trabalho pelo Demandado contra o Demandante.

Pelo que,
ainda que o Demandado tenha feito algum comentário até com carácter de desabafo em virtude de se sentir de alguma forma vítima de injustiça, perante um ex-colega de trabalho e ainda funcionário o Demandante - testemunha deste nos presentes autos – quando o mesmo se dirigiu a sua casa a mando do Demandante para levantar a viatura da empresa que se encontrava na sua posse, é natural que, face às relações entre as partes, no calor da contenda, se admitam e se tolerem imputações que poderiam ser inadmissíveis em situação diversa, atentas as circunstâncias em que as mesmas possam ter sido proferidas, sem animus difamandi.
Assim, cremos que ainda que tais expressões tenham sido proferidas, o que de todo não foi provado, as mesmas não possuiriam dignidade bastante para responsabilizar criminal e civilmente o Demandado.
É que,
O carácter difamatório de determinada palavra ou expressão, tal como o seu carácter injurioso, é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre.
Aliás, resta-nos sempre a dúvida se a presente acção não traduzirá de alguma forma uma arma de arremesso face ao supra referido processo laboral.


V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido o Demandado B.
Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 21 de Junho de 2006

A Juíza de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário.
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia