Sentença de Julgado de Paz
Processo: 988/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS EM ATRASO
Data da sentença: 12/13/2012
Julgado de Paz de : JULGADO DE PAZ DE LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 988/2012-JP
Matéria: arrendamento urbano.
(alínea g) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Rendas em atraso.
Valor da acção: € 1.674,00 (mil seiscentos e setenta e quatro euros).

Demandante: A, na qualidade de senhorio;
Demandado: B, na qualidade de inquilino;

Do requerimento Inicial: de fls. 1 e fls. 2.
Pedido: a fls. 2.
Face ao exposto, o Demandante requer a V. Exa. que a presente acção seja julgada procedente por provada e que, em consequência o Demandado seja condenado a pagar ao Demandante:
1. A quantia de € 1.674,00, correspondente ao valor referente a rendas em atraso relativas aos meses de Agosto a Outubro de 2012, no montante de € 1.116,00, acrescido de uma penalização de 50% por atraso no pagamento, no valor de € 558,00;
2. O valor correspondente às rendas que se vierem a vencer na pendência da presente acção, acrescido do valor correspondente a uma penalização de 50% do valor das rendas em atraso.

Junta: 2 documentos.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 17 de Outubro de 2012, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 04 de Dezembro de 2012, pelas, 11:30 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data compareceu a demandante tendo faltado o demandado.
Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte do demandado. O demandado não apresentou justificação de falta.
Foi agendado o dia 13 de Dezembro de 2012, às 13h e 30m, para prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 17.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 - Por contrato de arrendamento celebrado em 01/02/2003, o Demandado tomou de arrendamento ao Demandante a fracção sita na Rua X, em Lisboa, conforme contrato de arrendamento que se junta como Doc.1.
2 - O contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos, a começar no dia 01/02/2003, podendo prorrogar-se por sucessivos e iguais períodos de tempo.-
3 - Nos termos da cláusula segunda do referido contrato, a renda anual é de € 3.600,00, a pagar mensalmente em duodécimos de €300,00., através de depósito ou transferência bancária, até ao dia 8 do mês anterior àquele a que a renda respeitar.
4 - A referida renda é revista anualmente de acordo com os coeficientes de actualização fixados pelo Governo, tendo sido actualizada no ano de 2012 para €372,00;
5 - O contrato não foi denunciado por qualquer das partes;
6 – O Demandado deixou de pagar a renda em Julho de 2012, encontrando-se, em dívida as rendas referentes aos meses de Agosto, Setembro e Outubro do corrente ano;
7 – À data da propositura da presente ação as rendas em divida ascendiam à quantia de €1.116,00 relativas aos meses de Agosto a Outubro de 2012.
8 - Ao referido valor acresce uma penalização de 50%, no valor de € 558,00, o que totaliza uma dívida de €1.674,00.
9 - O Demandante interpelou o Demandado para pagamento das rendas em atraso, através de carta registada com aviso de recepção (crf. Doc.2);
10 - Até à presente data o demandado não pagou ao demandante quaisquer quantias;
11 – Na pendência da presente ação venceram as rendas relativas aos meses de Novembro e dezembro, no montante de €600,00, acrescendo a este montante a penalização de 50%.
Para tanto concorreu o facto de o demandado ter sido devidamente notificado para contestar não o ter feito; ter o demandado faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 04 de Dezembro de 2012, pelas 11h e 30m, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pelo demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelo demandante.
Do Direito.
O contrato de arrendamento rege-se pelas disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, com as especificidades constantes do artigo 26º do referido Regime Jurídico, e ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras do Código Civil, de acordo com as quais o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º do Código Civil, uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.
Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário, pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038º, e artigo 1039º, ambos do Código Civil.
Prescreve o n.º 1 do artigo 406.º, que: “ O contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Deste modo, ao incumprir o acordado, o contraente faltoso torna-se responsável pelos prejuízos que causar, nos termos do artigo 798.º do Código Civil. Assim, ao demandante assiste o direito de pedir o pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas, bem como uma indemnização por mora, nos termos previstos no artigo 1041.º do Código Civil.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de €2.790,00, conforme e nos termos do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandado parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 13 de Dezembro de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias