Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1347/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESOLUÇÃO. INDEMNIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/11/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:

Sentença

(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Processo n.º 1347/2015 - JP
Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Resolução. Indemnização por incumprimento contratual.
Valor da ação: €1.301,73 (mil trezentos e um euros e setenta e três cêntimos).
Demandante: A, residente na Av. x, n.º x, x, xxxx-xxx Lisboa.
Mandatário: Dr. B, advogado, e Dr. C, advogado estagiário, ambos com domicílio profissional na Av.ª x, x, x, em Lisboa.
Demandada: D, Rua x, x, xxxx-xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 3.
Pedido: Fls. 2 e 3.
Junta: 4 documentos.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
O demandante recusou a mediação.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 09 de novembro de 2016, pelas 17h, à qual o demandado faltou e não apresentou justificação.
Foi designado o dia 11 de janeiro de 2017, pelas 13h, para continuação da audiência com leitura de sentença.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme ata de fls. 25.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 23 de março de 2015 o demandante e o demandado celebraram um contrato de promessa de compra e venda, de acordo com o qual o demandado se obrigou a vender ao demandante peças de vestuário, fato, camisa e par de calças extra, com entrega até dia 20 de julho de 2015 para serem usadas num evento a realizar no dia 26 de julho, (cfr. doc. 1, cujo teor se dá por reproduzido);

2 – No dia 23 de março de 2015 o demandante transferiu para a conta do demandado a quantia de €636,00 a título de sinal (cfr. docs. 2 cujo teor se dá por reproduzido);
3 – O demandado comprometeu-se a marcar a prova e a entregar o vestuário (cfr. doc.1);
4 – O demandante insistiu com o demandado para marcação da prova sem que este tivesse dado resposta (cfr. doc. 1);
5 – O demandado deixou de atender o telefone ao demandante e deixou de responder aos e-mailes que lhe eram enviados (cfr. doc. 1);
6 – Em 27 de julho de 2015 o demandante enviou um e mail ao demandado a resolver o contrato (cfr. doc. fls. 4);
7 – Em 03 de agosto de 2015 o demandante envia e-mail ao demandado a dizer que aguardava contacto mas este não contatou o demandante (cfr. doc.1 fls. 4);
8 - Em 07 de agosto de 2015 o demandado respondeu ao demandante dizendo que estava fora e que no final do mês entraria em contacto para resolverem o processo (cfr. doc. 1, fls. 4);
9 – Em 16 de Setembro de 2015 o demandante, através de advogado, enviou uma carta registada, com aviso de receção ao demandado, a exigir a devolução do sinal em dobro, o que até à data não ocorreu.
Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa não se consideram não provados quaisquer factos.
Motivação.
Para tanto concorreu o facto do demandado ter sido devidamente notificado para contestar não o ter feito; ter o demandado faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 09 de novembro de 2016, pelas 17h, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pelo demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelo demandante.

Do direito.
Nos presentes autos pretende o demandante que o demandado seja condenado a devolver-lhe o montante correspondente ao dobro do sinal por si pago, para pagamento de peças de vestuário, que o demandante pretendia usar num evento a realizar no dia 26 de julho de 2015, tendo o demandado assumido o compromisso de lhas entregar até ao dia 20 de julho de 2015. O demandado não marcou a data para a prova do vestuário, e a dada altura deixou de atender o telefone ao demandante bem como deixou de responder aos e-mailes que este foi sempre enviando. O demandado, devidamente citado e notificado para contestar não apresentou contestação, e faltou à audiência de julgamento estando devidamente notificado para tanto.
Resulta dos factos supra dados por provados que entre o demandante e o demandado se realizou um contrato de promessa de compra e venda, previsto e regulado nos artigos art.º 410º, e seguintes do Código Civil. Provado está também que o demandante prestou sinal no montante €636,00, nos termos previstos na parte final do art.º 440.º do Código Civil. Estabelece o n.º 2 do artigo 442.º do diploma a que nos vimos referindo, que se o não cumprimento do contrato for devido àquele que recebeu o sinal, tem aquele que o prestou a faculdade de exigir o dobro do que prestou. Resulta ainda dos factos provados o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art.º 808º C. C. ou de qualquer outra situação mediante a qual se considere que houve incumprimento definitivo. É consabido que o prazo para a realização de certa prestação não é em regra, nem mesmo quando há estipulação de sinal, um elemento essencial na economia do contrato, pelo que a simples mora ou atraso no cumprimento não íntegra, só por si, um fundamento de resolução. Porém, no caso, é evidente a perda de interesse, face à finalidade do bem em causa e à impossibilidade de contactar o demandado, como resulta claro dos e-mailes juntos como doc. 1, supra dado por transcrito (crf. Art. 804.º, n.º 2, 805.º, n.º 2, e 799.º, todos do CC). Considerando-se não cumprida a obrigação, é lícito ao Demandante resolver o contrato promessa celebrado (crf. art.ºs 433º e 434º do C.C.) e a exigir a devolução do sinal em dobro, quantia à qual acrescem os juros de mora, devidos desde a citação até efetivo e integral pagamento (cfr. art.ºs 804º, 805º, n.º 1 e 806º, todos do Código Civil), pelo que o contrato foi validamente resolvido.

Decisão.
Face ao exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de €1272,00 (mil duzentos e setenta e dois euros), acrescidos de €29,73 vencidos à data da propositura da presente ação, bem como em juros que venceram depois desta data e se vençam até integral pagamento.


Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandado parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.

Notifique-se.

Julgado de Paz de Lisboa, em 11 de janeiro de 2017
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias