Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 249/2012-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 09/28/2012 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo n.º 249/2012 I. Identificação das Partes Demandante: 1- A e 2 - B Demandados: 1 - C , 2 - D, SAe 3 - D II- Objecto do Litígio Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a reparação das fissuras existentes do tecto da sua garagem, no valor de €200,00; a pagar a reparação da pintura do tejadilho, limpeza de borrachas e vidros do seu veículo automóvel, no montante de €221,40 e no pagamento das custas do processo. Alegaram, para tanto e em síntese que, no dia 23 de Janeiro de 2012, quando a Demandante se deslocou à garagem da sua habitação, constatou a existência de água a pingar do tecto para cima do seu veículo ali estacionado, a escorrer pelas paredes e acumulando-se no chão; igual escorrência constatou de um tampão de uma das colunas de saneamento do prédio dentro da garagem comum; tal líquido provocou fissuras no tecto da sua garagem, e manchou o tejadilho da viatura; os Demandantes diligenciaram o pagamento de tais danos juntos dos três Demandados, tendo a segunda Demandada pago apenas a pintura da garagem mas não a reparação das fissuras e da viatura, o que agora peticionam por entenderem não ser responsáveis pelos mesmos. A citação foi efectuada regularmente. O primeiro Demandado apresentou contestação alegando não ser parte legítima nos autos uma vez que os danos referidos nos autos foram provocados pela fracção identificada no requerimento inicial, propriedade da terceira Demandada; por impugnação alega que a infiltração ocorrida na garagem não era susceptível de causar fissuras no tecto e que tais fissuras existem há já vários anos nesta como noutras garagens e paredes interiores do prédio; disse ter visitado a fracção da terceira Demandada após a infiltração e que apesar de, por diversas vezes, ter exigido desta o comprovativo da existência do seu seguro multirriscos, esta não o entregou nem nada participou à sua seguradora, concluindo, pela improcedência da acção quanto ao Condomínio. Juntou documentos. A segunda Demandada aceitando alguns factos articulados no requerimento inicial, impugnou ser sua responsabilidade o pagamento dos valores peticionados uma vez que e, tendo tido, através dos Demandantes, conhecimento do acidente (que lhe foi participado a 31/01/2012), no âmbito de contrato de seguro do ramo multirriscos habitação com aqueles contratado, já os indemnizou no que toca à pintura da garagem referente aos danos abrangidos no dito contrato pelo que nada mais deve pagar aos Demandados, concluindo, quanto a si, pela improcedência da acção e do pedido. Juntou documentos. Pela terceira Demandada não foi apresentada contestação. A segunda Demandada não compareceu à data da pré-mediação agendada; foi designada data para a realização da audiência de julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. Invoca o Condomínio, ser parte ilegítima nos presentes autos. Nos termos do artigo26º do Código de Processo Civil, o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, atenta a utilidade que para si deriva da procedência da acção, e que o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer atento o prejuízo que daquela procedência lhe possa advir. (Quando a lei nada diga em contrário consideram-se titulares do interesse relevante, logo partes legítimas, os sujeitos da relação material em discussão tal como é configurada pelo autor). Neste sentido e alegando os Demandantes estar em causa a canalização de saneamento comum da garagem, é manifesto que o condomínio têm todo o interesse em contradizer, improcedendo assim a excepção invocada. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da ata se infere. III- Fundamentação Fáctica Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que: a) Os Demandantes são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “...” do prédio urbano constituído sob o regime da propriedade horizontal, sito no concelho de Vila Nova de Gaia. b) No dia 23 de Janeiro de 2012, a Demandante deslocou-se à sua garagem e verificou que tinha um líquido que parecia água a pingar do tecto para cima da sua viatura e a escorrer pela parede. c) O referido líquido manchou o tejadilho do carro da Demandante e as paredes. d) Os Demandantes contactaram o administrador do condomínio, na pessoa do Sr x que deduziu que o problema deveria ser da fracção imediatamente superior à dita garagem, a fracção designada pela letra “...”. e) A terceira Demandada é proprietária da fracção “..” . f) Em Janeiro de 2010 esta fracção encontrava-se devoluta e sem contador de água. g) Ainda nesse dia, o administrador contactou a terceira Demandada que se prontificou a ir à fracção. h) Para além da terceira Demandada, o administrador também contactou outros condóminos com fracções contíguas e na mesma prumada do prédio. i) No dia 24 de Janeiro, dia seguinte, o administrador do condomínio visitou a fracção “O”, acompanhado da terceira Demandada e verificou que o chão da cozinha estava molhado e constatou o estado do sifão da banca localizado no chão da cozinha. j) No dia 25 de Janeiro de 2012, o referido administrador contactou a empresa …, Lda. para verificar a canalização de saneamento existente na parte comum da garagem. k) Ainda neste dia, o administrador foi à fracção “…” com a proprietária. l)O resultado da verificação ficou a constar da acta n.º 28/2012 de assembleia de condóminos realizada (a 27 de Janeiro de 2012). m) Desta mesma acta, consta uma recomendação para que os Demandantes e a terceira Demandada accionem os respectivos seguros multirriscos. n) No dia 31 de Janeiro, os Demandantes participaram o sinistro à sua seguradora, tendo preenchido um formulário de participação do sinistro. o) No exercício da sua actividade, a segunda Demandada celebrou com o segundo Demandante, um contrato de seguro do ramo multirriscos habitação – crédito à habitação, titulado pela apólice n.º x, em vigor à data de 23/01/2012. p) Na primeira quinzena de Fevereiro de 2012, um perito da empresa …, Lda., incumbido pela segunda Demandada, no sentido de determinar as causas e avaliar danos, visitou, examinou, fotografou o local do sinistro e os danos no automóvel; pelo perito foi ainda pedido aos Demandantes o contacto do primeiro Demandado. q) Da peritagem resultou que apenas os danos na pintura das paredes e tectos da garagem teriam enquadramento nos riscos cobertos no contrato de seguro. r) Posteriormente, os Demandantes forneceram à segunda Demandada um orçamento para reparação dos danos. s) Os Demandados forneceram à Demandada dois orçamentos: - um respectivo à pintura do tejadilho, limpeza de borrachas e vidros do automóvel, no valor de €221,40; - outro respectivo à reparação das fissuras no tecto e pintura de toda a garagem no valor de €585,00. p) Posteriormente foram contactados pela segunda Demandada que informa os Demandantes de que se exime de qualquer responsabilidade no que toca aos danos no veículo e às fissuras, por não se enquadrarem no contrato decorrente da apólice acima referida. q) Na segunda quinzena do mês de Abril de 2012, os Demandantes receberam uma carta da segunda Demandada informando-os de que aceitava o valor reclamado pela reparação da pintura e que foi dada instrução para que se procede a transferência para o seu NIB do valor de €385,00. r) Por força do contrato de seguro que segurava única e exclusivamente o edifício/fracção, a segunda Demandada garantiu, nos limites e condições da respectiva apólice, o pagamento de indemnizações devidas, entre outras situações, por danos no imóvel, causados por água. s) Por carta registada com aviso de recepção, recebida a 28/02/2012, o administrador do primeiro Demandado solicitou à terceira Demandada que lhe fosse entregue cópia do seguro multirriscos da sua fracção. t) O mesmo pedido foi feito por email no dia 18 de Abril de 2012 e, novamente, por carta registada, a 24 de Maio de 2012. Não resultou provado que: aa) Também escorria água de um tampão de uma das colunas de saneamento na zona comum das garagens. bb) O peso da água tenha provocado fissuras junto aos apoios das canalizações no tecto da garagem dos Demandantes. cc) Aos Demandantes não foi dada qualquer informação sobre o resultado da verificação da empresa … Lda. dd) No primeiro contacto com a terceira Demandada o administrador desconhecia que a fracção desta não tinha contador de água. ee) No dia 25 de Janeiro de 2012 a inundação na fracção “…” se tinha alastrado à lavandaria, corredor e sala. Motivação fáctica: Os factos assentes resultaram da conjugação da audição das partes em audiência, dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 7 a 41 (cópia da acta n.º 28 da assembleia de condóminos realizada a 27/01/2012), cópia de participação de sinistro e orçamentos, cópia de carta remetida ao Demandante informativa de transferência bancária, resposta à mesma pelo Demandante, cópia de caderneta predial urbana, cópia de emails trocados e fotografias), 59 a 72 (condições gerais e particulares do contrato de seguro multirriscos habitação), 88 a 103 (cópia de carta remetida à terceira Demandada e respectivo registo postal e aviso de recepção, emails, cópia de carta registada remetida à terceira Demandada e fotografias), 127 a 159 (relatório da …, Lda.); dos depoimentos testemunhais. A testemunha … foi quem, como técnico, em “primeira mão” viu a inundação, a pedido do administrador e que confirmou a água no tecto e paredes dentro da garagem mas nada viu nos tampões das colunas de saneamento. Nada disse quanto à existência de soda cáustica na canalização. A testemunha … referiu ter ido a casa da terceira Demandada em Agosto/Setembro e reparou que o sifão da banca na cozinha não estava no sítio. A testemunha ... declarou que existem fissuras na garagem nas partes comuns. A testemunha … foi o perito que efectuou a peritagem da …, Lda., confirmou os termos e conclusões constantes do relatório. IV- O Direito Os Demandantes vêem requerer a condenação dos Demandados a pagar a reparação de danos e, à cautela intentaram a presente acção contra o Condomínio, a seguradora …, SA com quem celebraram um contrato de seguros multirriscos e a proprietária da fracção situada no patamar superior à garagem (sua propriedade) onde se verificaram os danos (paredes, tecto e viatura automóvel). A canalização interior vertical de um prédio e que se destina a saneamento é parte comum do edifício (n.º 1 do art.º 1421º do Código Civil, adiante designado por CC). A Administração das partes comuns do edifício compete, nos termos do n.º 1 do art.º 1430º do CC, à assembleia de condóminos e ao administrador. Impende, pois, sobre o condomínio o dever de vigilância sobre as partes comuns do edifício, nos termos do n.º 1 do art.º 493º do C. Civil, existindo assim uma presunção de culpa. Provou-se que a inundação ocorreu devido a entupimento numa conduta comum de saneamento existente na garagem (também zona comum). De facto, quer dos referidos documentos, quer da conjugação destes com os depoimentos testemunhais (principalmente … e o perito/engenheiro …r), o tribunal ficou convencido que o entupimento terá ocorrido na conduta comum abaixo da forquilha do ramal da banca da cozinha do rés-do-chão (fracção “…”) e, em consequência, a água subiu pelo dito ramal e inundou a cozinha da fracção “…”. Do relatório junto aos autos, refere-se ter sido a inundação provocada pela utilização de soda cáustica; pelo menos esta foi a opinião de … junto do perito aquando da peritagem, mas, tal referência (à existência de soda cáustica), não foi por este feita aquando do seu depoimento em audiência. Por outro lado ficou demonstrado (da conjugação das declarações da terceira Demandada, da testemunha … e também da acta 28/2012 em que o administrador refere estar a fracção devoluta e sem contador de água) que a água não poderia ter vindo da fracção “O” uma vez que, se esta não tinha água não podia ter dado causa à inundação. Outrossim, a água que deu origem à inundação da cozinha da referida fracção e que do chão da cozinha passou para o tecto da garagem abaixo, só poderia ter vindo do sifão da banca (mal colocado ou pequeno) ocorrendo uma obstrução na canalização “principal”, a canalização comum e que faria vir a água para trás (para a cozinha) através do ramal da banca. Não nos parece assim, que não habitando a fracção há vários meses e mesmo que nessa altura (quando habitavam) tivessem feito utilização de soda cáustica que tal tenha sido a causa da inundação na canalização comum. Aliás tal químico é vulgarmente utilizado para desentupimentos “caseiros” e existem outras fracções das quais poderia ter sido proveniente. Em consequência da inundação, os Demandantes sofreram danos no interior da garagem (tecto e paredes) e na sua viatura e há responsabilidade por inércia do condomínio em realizar manutenção que evite danos na fracção de um condómino ou de terceiro e aqui já estamos no âmbito da responsabilidade civil. A responsabilidade civil verifica-se “quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outra”. O princípio basilar do regime da responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática de factos ilícitos encontra-se prescrito no art. 483º nº1 do CC: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. São pressupostos da responsabilidade civil subjectiva, de acordo com o disposto no art. 483º do citado Código., a verificar cumulativamente: o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, a acção; o dano; o nexo de causalidade entre a acção e o dano, a ilicitude e a imputação do facto ao agente (a culpa). Não existem dúvidas quanto à verificação da inundação e, (como se vêm expondo) da sua causa e origem (partes comuns) e à culpa do primeiro Demandado. No que toca aos danos, o tribunal não ficou convencido (do depoimento das testemunhas … e …) que as fissuras existentes do tecto da garagem apareceram com o peso da água que proveio da cozinha da fracção superior mas sim que já existiriam antes da inundação como existem várias em outras partes, nomeadamente nas zonas comuns. Não há pois nexo de causalidade quanto a estas; já não se pode afirmar que o mesmo não se verifica quanto as danos provocados no tejadilho do veículo, os quais o tribunal ficou convicto ter advindo de gotejamento ocorrido em consequência da água. E os Demandantes, conforme lhes competia, provaram para além da extensão dos danos, qual o montante necessário para a reparação do bem móvel, o montante de €221,40 (orçamento de “…, Lda.”, fls. 16). Os Demandantes receberam da segunda Demandada o valor de €385,00 referente à pintura de tectos e paredes, por tais danos estarem enquadrados no ponto 4 do artigo 2º das Condições gerais do contrato de seguro, considerando-se bem seguro a fracção e garagem, de acordo com as condições particulares do mesmo. Vai assim absolvida a segunda Demandada por já ter satisfeito a indemnização a que contratualmente estava obrigada. A terceira Demandada não teve culpa na inundação, nem tal proveio de actos eu, pelo que vai também absolvida. Assim, vai o Demandado Condomínio condenado a pagar aos Demandantes a quantia de €221,40. V- Decisão Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Demandado Condomínio a pagar aos Demandantes a quantia de €221,40 (duzentos e vinte e um euros e quarenta cêntimos); absolvo as Demandadas D e E dos pedidos contra estas formulados. Custas na proporção do decaimento e correspondente reembolso. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 28 de Setembro de 2012. Processado por computador - art. 138º/5 do C.P.C.A Juíza de Paz, (Perpétua Pereira) Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |