Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 64/2009-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 11/30/2009 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, na qualidade de administradora do B, com os demais sinais nos autos, propôs a presente acção declarativa, ao abrigo do artigo 9º, nº 1 c) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra C e D, melhor identificados a fls. 4, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 2.714,39 €, acrescida de juros moratórios já vencidos no montante de 39,57 € e dos juros vincendos até integral pagamento, bem como ainda das prestações mensais ao condomínio que se vierem a vencer enquanto subsistir a obrigação. Alegou, para tanto e em síntese, que os demandados são os proprietários de uma fracção autónoma designada pela letra “F” (habitação – 1º andar) no prédio urbano cujo condomínio é por si administrado e que os mesmos não pagaram, apesar de instados para tanto, as prestações referentes às quotas de condomínio desde Abril de 2008 até à presente data, no montante de 2.030,04 €, bem como as quotas extras, de Abril e Junho de 2008, no valor de 121,35 €, que, nessa medida, os demandados devem ainda os juros de mora e uma penalidade de 10% da soma das importâncias em dívida, bem como os honorários da mandatária da demandante, nos termos do artigo 33º, nº 3 do Regulamento do Condomínio. Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos três documentos. Regularmente citados, os demandados não apresentaram contestação. Foi realizada a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo, tendo a demandante desistido da 2ª sessão da mesma. Contudo, a demandante veio informar que os demandados haviam procedido entretanto ao pagamento parcial da quantia peticionada, pelo que a instância foi considerada extinta por inutilidade superveniente da lide nessa parte, tendo os autos prosseguido para apreciação do mérito do remanescente do pedido. Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 c) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS: 1. Os demandados são legítimos proprietários de uma fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente a uma habitação no 1º andar, a que corresponde uma permilagem de 18,27%, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Porto; 2. A demandante foi eleita administradora do A acima identificado em assembleia de condóminos de 11/01/2008, por deliberação unânime dos presentes; 3. Na data da proposição da presente acção, os demandados não haviam pago à demandante as prestações referentes às quotas de condomínio desde o mês de Abril de 2008 até àquela data (21/01/2009), no montante de 2.030,04 €, bem como as quotas extra emitidas em Abril e Junho de 2008, no valor de 121,35 €; 4. Em 29/04/2009, a demandante veio informar que os demandados lhe tinham pago a quantia de 2.097,57 € por conta da quantia peticionada; 5. O artigo 26º do respectivo Regulamento do Condomínio estabelece que a comparticipação dos condóminos para o orçamento anual será paga em duodécimos, vencidos nos primeiros quinze dias de cada mês; 6. O artigo 33º, nº 1 do mesmo Regulamento do Condomínio dispõe que o incumprimento ou mora do pagamento das quotas condominiais dá lugar à liquidação de uma penalidade correspondente a dez por cento da soma das importâncias em dívida; 7. E o artigo 33º, nº 3 do citado Regulamento do Condomínio prescreve que os honorários de advogado e outras despesas inerentes ao processo da acção que tiver de ser proposta serão suportados pelo condómino que lhe der causa; 8. Os honorários da mandatária da demandante cifram-se em 360,00 €, IVA incluído, à taxa legal de 20%. CONVICÇÃO PROBATÓRIA: A presente acção não foi contestada. Por isso, os factos alegados na petição inicial não foram impugnados, entendendo-se que mereceram o acordo da parte (cfr. artigo 490º, nº 2 do Código de Processo Civil). Em qualquer caso, os factos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 têm também suporte documental, tanto mais que os documentos constantes dos autos não foram tão-pouco objecto de impugnação. No que respeita ao facto nº 3, o ónus de contra-prova do mesmo competia à demandada, dado que o credor tem apenas que provar os factos constitutivos do seu direito de crédito, sendo o pagamento do mesmo uma matéria exceptiva cuja prova cabe ao devedor (cfr. artigo 342º, n.os 1 e 2 do Código Civil). Ora, a demandante fez prova do orçamento anual aprovado e da permilagem da fracção dos demandados, mas estes não fizeram prova nenhuma, valendo-lhes apenas o reconhecimento da demandante de que havia recebido entretanto uma parte substancial da quantia peticionada. De resto, não tendo resultado da instrução da causa em que data foi feito este pagamento parcial por parte dos demandados, tem que se presumir que o mesmo foi feito já após a proposição da acção, uma vez que também é isso que o requerimento apresentado pela demandante dá a entender, tendo nomeadamente em conta o momento em que o mesmo foi apresentado. DO DIREITO: O artigo 1424º, nº 1 do Código Civil faz recair sobre os condóminos a obrigação de contribuir, proporcionalmente ao valor das suas fracções, para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum. No caso dos autos, os demandados, apesar de constituídos na obrigação, enquanto condóminos, de pagarem a sua quota-parte das despesas orçamentadas, na sequência da sua aprovação pela assembleia de condóminos, atrasaram-se no pagamento da mesma de Abril de 2008 a Janeiro de 2009, acumulando uma dívida de 2.151,39 €, incluindo as contribuições ordinárias e extraordinárias. Ora, o administrador do condomínio tem o dever funcional de proceder à cobrança das contribuições dos condóminos para as despesas comuns e legitimidade processual própria para o fazer judicialmente (cfr. artigos 1436º e) e 1437º, nº 1 do Código Civil). Aliás, o silêncio dos demandados após a citação fez caducar também o direito que porventura lhes poderia assistir de impugnar as deliberações que aprovaram o orçamento para 2008 do condomínio, na hipótese das mesmas enfermarem de invalidade e das respectivas actas não lhe terem sido enviadas (cfr. artigo 1433º do Código Civil), pelo que as contribuições em causa eram devidas à demandante. Por outro lado, os artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 (1ª parte) do Código Civil determinam que o devedor incorre no pagamento de juros moratórios, à taxa legal, quando não cumpra pontualmente a sua obrigação. Porém, na medida em que os demandantes invocam e aplicam uma cláusula penal moratória estabelecida no regulamento do condomínio, que este não prevê a sua cumulação com os juros de mora e que aquela se destina precisamente a ressarcir o condomínio da mora da demandada, não pode esta ser condenada a pagar igualmente os referidos juros (cfr. artigos 810º e 811º n.os 2 e 3 do Código Civil, em conjugação com os artigos 804º, nº 1 e 806º, nº 1 do mesmo código). Assim sendo, em face dos factos provados, é devida a penalidade (cláusula penal moratória) prevista no artigo 33º, nº 1 do Regulamento do Condomínio, mas não os juros de mora peticionados. E do mesmo modo, também os honorários da mandatária da demandante serão devidos, uma vez que a proposição da presente acção, que acarretou a contratação da mesma, decorre da mora dos demandados, caindo esta situação na previsão da norma do artigo 33º, nº 3 do citado Regulamento do Condomínio, que vincula os demandados e afasta a aplicação da regra geral do artigo 1167º b) do Código Civil. Finalmente, considerando o disposto no artigo 785º do Código Civil, o pagamento parcial feito pelos demandados deve ser imputado primeiramente, na falta de indicação em contrário, às despesas (honorários da mandatária), à indemnização (penalidade) aos juros (que, neste caso, não são devidos) e, por último, ao capital em dívida (= 2.151,39 €). Deste modo, tendo os demandados pago a quantia de 2.097,57 €, fica a sua dívida de capital reduzida a 616,82 €. Por último, atento o disposto no artigo 472º do Código de Processo Civil, os demandados vão ainda condenados a pagarem as contribuições para o condomínio vencidas na pendência da presente acção, isto é, desde a data da sua proposição até ao presente (não se pode interpretar a expressão legal “enquanto subsistir a obrigação” como legitimando uma condenação para sempre, isto é, para todo o período futuro em que se mantenha a condição de condóminos dos demandados), caso não as tenham já liquidado. Contudo, na falta de indicação do seu montante, até porque terá sido entretanto aprovado o orçamento condominial para 2009, sem que o mesmo tenha sido trazido a estes autos, remete-se a liquidação do seu quantitativo para execução da sentença (cfr. artigo 661º, nº 2 do CPC). DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno os demandados à pagarem à demandante a quantia de 616,82 € (seiscentos e dezasseis euros e oitenta e dois cêntimos), correspondente às suas contribuições para as despesas do condomínio ainda em dívida, bem como no pagamento das contribuições vencidas desde a data da proposição desta acção até ao presente, em quantitativo a liquidar oportunamente em execução de sentença. Custas pelos demandados, que declaro parte vencida (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 e 450º, n.os 3 e 4 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Porto, 30 de Novembro de 2009 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |