Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 598/2009-JP |
| Relator: | MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/29/2009 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Data: 29 de Setembro de 2009. Hora de Início: 09:45 horas Hora de Encerramento: 11:00 horas Demandante: A Demandados: B Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Atendimento: Sandra Pires Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - O Demandante, A - A Ilustre mandatária da Demandada, C Verificou-se estar presente a seguinte testemunha: A) Apresentada pela Demandada: D. Seguidamente, pela Senhora Juíza de Paz e verificada a impossibilidade de conciliação foi proferida a seguinte. SENTENÇA: 1- RELATÓRIO (As partes e o objecto do litígio) Nos presentes autos em que é Demandante A e é Demandada a B, pretende aquele que seja declarada a nulidade do contrato entre ambos celebrado e consequentemente que esta lhe devolva o montante já pago em cumprimento do mesmo. Alegando matéria enquadrável em sede de cumprimento e incumprimento contratual (alínea i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho) atribui à acção o valor de € 4940,00. Junta documentos de fls. 3 a 67. A Demandada foi regularmente citada (fls. 71) e apresentou a contestação de fls. 72 e seguintes impugnando a factualidade descrita pelo Demandante e alegando, designadamente, que lhe foi entregue cópia integral do contrato elaborado o que obsta à sua invocada nulidade. Conclui pela improcedência da acção, junta procuração forense. Não ocorreu mediação por ter sido afastada pela parte Demandada. Foi designada a presente data para audiência de julgamento e nela tentada a conciliação, o que não se revelou possível. Pelo Demandante foi requerida a junção de dois documentos que foram notificados à parte contrária. Foi ainda exibida documentação atinente à celebração do contrato dos autos, concretamente: uma cópia da folha de rosto do contrato que foi celebrado e que corresponde a fls. 20 dos autos., um documento em cor amarela com o título “Oferta –estada de três dias e duas noites em alojamento a indicar pela B” emitido em 07 /07 de 2006; um “ cartão provisório” em cor azul, um panfleto publicitário em papel cartonado com duas folhas. Foi também exibido um cartão, tipo cartão, Multibanco, com a designação B, o original da carta de fls. 3, o original do contrato de fls. 4 e 5, o envelope fotocopiado a fls. 6 , uma folha, com a menção “ x ” contendo o resumo das cláusulas essenciais do contrato, incluindo o direito de resolução no prazo de 14 dias a contar da assinatur; duas folhas atinentes à inscrição e ao cartão de saúde e uma outra folha atinente a seguro de assistência técnica no lar. Todo este conjunto de documentos que foi enviado ao Demandante com a referida carta de 16 de Agosto de 2006. A questão a decidir é a de saber se o contrato dos autos enferma ou não de nulidade. 2. MOTIVAÇÃO E APRECIAÇÂO DE FACTO E DE DIREITO O demandante sustenta a sua pretensão, no que é essencial, no facto de não lhe ter sido entregue à data da celebração do contrato cópia integral do mesmo e tão pouco a informação de que o podia resolver no prazo de 14 dias a contar da respectiva celebração. O Tribunal ficou convencido de que lhe assiste razão. Com efeito, pela ponderação dos documentos juntos e exibidos conclui-se, convictamente, que os únicos documentos que foram entregues ao Demandante na data da celebração do contrato, não foram além daqueles que hoje exibiu e que constituem: uma fotocopia da página frontal do contrato designado ” x ”, um talão amarelo, um cartão provisório e um panfleto. Da fotocópia do contrato não constam as cláusulas contratuais, nem tão pouco a indicação do prazo para a resolução do contrato. Tal informação era indispensável, sob pena de nulidade, uma vez que a situação em apreço se configura como contrato equiparado aos contratos ao domicílio (artigo 13.º n.º 1 e n.º 2 alínea d) do Decreto Lei n.º 143/ 2001 de 26 de Abril) Uma vez que, como ficou demonstrado, o Demandante veio a celebrar o contrato num local (hotel) onde se deslocou, propositadamente, sob solicitação da Demandada com a promessa da entrega de um prémio aleatoriamente ganho por este. E assim sendo, como é, torna-se manifesta a nulidade do contrato objecto dos autos. É consabido que a nulidade determina a restituição de tudo o que tiver sido prestado ( artigo 289.º n.º 1 do Código Civil.). Ora, nos presentes autos ficou ainda provado que o Demandante já pagou, até à data da propositura da acção (29.07.009), em execução do contrato, 33 prestações no montante global de € 4587,00. Não foi possível apurar se após tal data o Demandante procedeu ou não, ao pagamento de outras prestações embora, a tê – lo feito, não possa deixar de considerar-se que estas estão abrangidas por igual obrigação de devolução. 3. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos que antecedem, julgo a acção procedente e em consequência condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 4587,00 acrescida das quantias que este tenha pago ou venha a pagar a partir de 29 de Julho de 2009, e ao abrigo do contrato objecto dos autos. Declaro vencida e responsável pelas custas do processo a Demandada. Custas do processo € 70,00. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€35) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será remetida a competente certidão aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €135 (cento e trinta e cinco euros) para efeitos de eventual execução por custas. Reembolse-se ao Demandante a quantia de €35. Registe e notifique. Após trânsito, arquive. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, Lisboa, Julgado de Paz, 29 de Setembro de 2009 A Juíza de Paz A Técnica de Atendimento |