Sentença de Julgado de Paz
Processo: 149/2006-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ILEGITIMIDADE - DANOS RESULTANTES DE EVENTUAL DEFICIENTE SINALIZAÇÃO
Data da sentença: 08/24/2006
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento - Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 149/2006 – JP

Objecto: Responsabilidade Civil (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Demandantes: - A , divorciada, residente na Rua

Demandados: - B , com sede na Rua
Mandatário: C , sociedade de advogados, Praça de

Valor da Acção: 619,37 €

Requerimento inicial:
“1- No passado dia 01 de Junho de 2006, cerca das 14h30m, circulava a demandante no veículo automóvel de marca Volkswagen D, propriedade do seu marido E , na estrada que liga Portela a Tentúgal, no sentido de marcha Portela / Tentúgal, sendo que não era a primeira vez que ali passava, tendo-o sempre feito com segurança e sem qualquer precalço
2- Porém, naquele dia para sua surpresa, ao chegar ao centro da localidade de Portela, constatou que andavam a ser realizadas obras de pavimentação na estrada, estando colocados alguns sinais de trânsito, nomeadamente de trabalhos na estrada, proibição de circular a mais de 30Km/h e um sinal obrigatório de mudança de direcção.
3- O referido sinal de mudança de direcção estava no eixo da via, obrigando os veículos que circulavam naquela estrada, atento o sentido Portela-Tentugal, a mudar de direcção.
4- O referido sinal obrigatório indicava a mudança de direcção à esquerda, para um entroncamento ali existente.
5- Ao ver o referido sinal obrigatório de mudança de direcção, fez a demandante o sinal de mudança de direcção, e entrou no referido entroncamento, pensando que havia sinalização que a levasse de novo à estrada que pretendia seguir
6- Foi então que, ao entrar numa zona de terra batida e com alguns buracos, se apercebeu que se tratava de uma estrada sem saída.
7- Embora conduzisse a uma velocidade de cerca 30, 40 Km/h, já que não conhecia aquela estrada, isso não impediu que, ao entrar na zona de terra batida, danificasse o seu carro.
8- Ao aperceber-se de que não podia circular por ali tentou a demandante efectuar inversão de marcha, não o tendo conseguido de imediato, já que a largura do caminho não lhe permitia fazer a manobra, pelo que ainda teve de andar alguns metros naquele caminho até conseguir inverter o sentido de marcha.
9- Ao voltar à estrada principal, tentou a demandante obter algumas explicações junto do responsável da obra, tendo este virado as costas sem dar qualquer explicação
10- No dia seguinte deslocou-se então o marido da aqui demandante, dono do veículo por este conduzido, ao local das obras para falar com o responsável das obras na estrada.
11- Ao confrontar o responsável das obras com a situação e com os danos provocados no seu veículo automóvel, foi-lhe dito por este que os semáforos temporizados estavam avariados e que por essa razão tinham colocado aquela sinalização
12- Para além da demandante, outros condutores respeitaram aquele sinal obrigatório de mudança de direcção, entrando no referido entroncamento.
13- Do exposto resulta então que a demandante nada podia fazer para evitar a entrada naquele entroncamento e os danos provocados no seu veículo automóvel, pelo que a culpa deve-se única e exclusivamente à demandada, que não sinalizou devidamente as obras que andava a realizar.
14- A reparação dos estragos provocados no seu veículo automóvel ascendem ao total de € 619,37 (seiscentos e dezanove euros e trinta e sete cêntimos), conforme Factura Proforma que se junta e se dá por integralmente reproduzida.
15- Apesar das diversas interpelações, escritas e telefónicas, feitas pelo marido da demandante à demandada, não quis esta até à data assumir a responsabilidade dos danos causados no veículo automóvel. .”

Pedido
“Face ao exposto requer a demandante que seja a demandada condenada a:
a) pagar-lhe a quantia de € 619,37 (seiscentos e dezanove euros e trinta e sete cêntimos), a titulo de indemnização pelos danos provocados no seu veículo, acrescidos dos respectivos juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento
b) custas do processo.”

Contestação
A demandada contestou, dizendo:
“1º- A demandante vem reclamar o pagamento de € 619,37, alegadamente por danos sofridos no veículo propriedade de seu marido e por si conduzido.
2º- Direcciona o pedido à demandada, por considerar que tais danos se devem a deficiente sinalização das obras que aquela levava a efeito na estrada que liga Portela a Tentúgal.
3º- Antes de mais, afigura-se-nos ser a demandante parte ilegítima, já que esta alega que o veículo danificado é propriedade de seu marido, desconhecendo-se o regime de bens que vigora
4º- Por outro lado, a factura encontra-se emitida em nome de E , desconhecendo a demandada se o referido senhor é, conforme afirma a demandante, seu marido.
Sem prescindir,
5º- Desconhece-se o alegado pela demandante nos n.ºs 1, 5, 6, 7, 8 e 14, impugnando-se o seu teor.
6º- É verdade que no dia 1 de Junho de 2006, a demandada procedia a obras de pavimentação na estrada que liga Portela a Tentúgal
7º- Tais obras encontravam-se devidamente sinalizadas, nomeadamente com os sinais de trabalhos na estrada, proibição de conduzir a mais de 30 Km/h e sinal obrigatório de mudança de direcção para a esquerda, atento sentido de trânsito Portela/Tentúgal
8º- Não obstante a realização dos trabalhos, a circulação rodoviária fez-se normalmente, não se tendo registado qualquer incidente.
9º- Estranha-se pois, o que a demandante deixa alegado nos n.º 6, 7 e 8.
10º- É que, após efectuar a mudança de direcção à esquerda, a estrada é alcatroada
11º- Desconhecendo-se assim, por onde passou a circular a demandante para entrar numa zona de terra batida.
12º- Certo é que, se a demandante como afirma sofreu danos no veículo por si conduzido, tal só à sua imprudência e falta de destreza é devido.
13º- É por isso evidente que a demandada não pode assumir responsabilidade por danos a que não deu causa
14º- De resto, nunca a demandante especificou os danos que sofreu.
15º- Com efeito, fala em danos na carta que junta aos autos, fala em danos no pedido que ora apresenta, mas nunca especificou em concreto que danos sofreu afinal a viatura.
16º- Vem agora juntar uma factura proforma, datada de 22.06.2006, ou seja emitida 20 dias após ter sofrido os alegados danos.
17º- Factura que se deixa impugnada.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o pedido formulado ser julgado improcedente por não provado com as legais consequências.”

Tramitação:
Foi marcada pré-mediação para o dia 06-07-2006, pelas 14h30m, no entanto, a demandada afastou a possibilidade de submissão da acção à Mediação pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 24/08/2006, pelas 14h30m.

Audiência de Julgamento. -
Em 24-08-2006, pelas 14h30m, estiveram presentes a demandante e o Dr. C , advogado, pela demandada.
O juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento.
Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, não se tendo obtido acordo.
O Juiz de Paz ouviu a demandante e o representante da demandada sobre a excepção da ilegitimidade suscitada na contestação.
A demandante esclareceu que o veículo de marca Volkswagen, modelo D, é de propriedade de E , com quem vive maritalmente, mas que só a este pertence. Referiu que era a condutora do mesmo na altura do incidente referido no processo, no qual terá sofrido os danos cuja indemnização é requerida na acção.
Face a estas declarações, o juiz de paz questionou o representante da demandada sobre se aceitava que se sanasse esta irregularidade, fazendo intervir o proprietário do veículo como demandante no processo, o que este não aceitou, referindo também que a acção enfermava de outros vícios, nomeadamente por não especificar os danos que, mesmo no interesse da demandante, não aconselhavam a prosseguir com este processo.

Fundamentação
A demandante pretendia ser ressarcida de alegados prejuízos resultantes do facto de ter danificado o automóvel que conduzia por, na sua tese, ter sido induzida a entrar em caminho inadequado devido a sinalização incorrecta ou errada de obras na estrada de Portela/Tentúgal, da responsabilidade da demandada.
A demandada contestou suscitando a ilegitimidade da demandante, por não ser proprietária do veículo e impugnando os factos, admitindo que executava as obras em causa, mas que as mesmas se encontravam devidamente sinalizadas e que desta sua actividade não resultaram quaisquer danos que eventualmente o veículo conduzido pela demandante tenha sofrido. Concluíu pela improcedência da acção.
Ouvida a demandante sobre a excepção da ilegitimidade, confirmou que o veículo D que conduzia, não é de sua propriedade.
Nos termos do n.º 1, do artigo 26.º, do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 63.º, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, “o autor é parte legítima, quando tem interesse directo em demandar”, sendo que este interesse se exprime “ pela utilidade derivada da procedência da acção” e “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor” (n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo). Por outro lado, em sede de responsabilidade civil (artigo 483.º do Código Civil), é o lesado quem tem legitimidade para exigir do lesante a indemnização pelos danos sofridos.
No caso concreto, a demandante não é sujeito da relação material controvertida, tal como ela própria a configurou ao interpor a acção, pois que o eventual lesado é o proprietário do veículo no qual os danos se produziram, não sendo por isso, titular do interesse em demandar, tal como configurado no artigo 26.º do Código do Processo Civil.
A demandante, no caso, é um terceiro alheio à relação material controvertida e uma eventual procedência da acção implicaria a condenação da demandada a pagar a alguém estranho à relação jurídica a indemnização por danos que não sofreu – pois que para a Lei, tais danos ocorreram na esfera jurídica do dono do veículo
Assim sendo, é evidente que há ilegitimidade da demandante para interpor a acção.
A ilegitimidade, no caso activa, é uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância, nos termos dos artigos 494.º, al. e), 495.º e 288.º, n.º1, al. d) do Código do Processo Civil

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mas a demandante é parte ilegítima, verificando-se esta excepção dilatória do lado activo, pelo que se absolve a demandada da instância nos termos do n.º 1, al. d) do artigo 288.º do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 e 13 de Julho.

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante A é declarada parte vencida pelo que fica condenada no pagamento de € 35,00 (trinta e cinco euros) relativos à segunda prestação de custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º, da mesma Portaria, em relação à demandada.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 24-08-2006

O Juiz de Paz
António Carreiro