Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 162/2007-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM |
| Data da sentença: | 10/29/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Relatório: A e mulher B, melhor identificados a fls. 1, intentaram contra C, melhor identificada a fls. 1, acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, nº 1, al. e) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, formulando os seguintes pedidos: a) Reconhecer-se que os Demandantes são donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos identificados no artº 1º do requerimento inicial; b) Reconhecer-se que tais rústicos são beneficiários de uma servidão de passagem, com o conteúdo e extensão alegados nos artºs 12º a 15º do requerimento inicial, onerando o rústico da Demandada identificado no artº 8º do requerimento inicial; c) Condenada a Demandada a tudo isso, ver ser declarado e, reconhecido e, por via disso, condenada a manter o caminho de servidão livre e desimpedido nos meses de Maio, Junho e Setembro de cada ano, mantendo o portão aberto, ou seja, não fechado à chave e, por maioria de razão, desprovido de cadeados, bem como a pagar aos Demandantes a quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de indemnização pelos prejuízos causados, com juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento. Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 10, que aqui se dá por reproduzido. Juntaram 6 documentos (fls. 11 a 28) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pelos Demandantes. Para tanto alegou os factos constantes da sua contestação de fls. 38 a 42, que aqui se dá por reproduzida. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Aberta a audiência e estando todas as partes presentes, foram ouvidas nos termos do disposto no artº 57º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere. FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIA DE FACTO Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: A) Os Demandantes são donos e legítimos possuidores de dois prédios rústicos, sitos no concelho de Vila Real, com as áreas composição e confrontações identificadas no artº 1º do requerimento inicial, que se dá por reproduzido. B) Os identificados rústicos vieram à posse dos Demandantes por os haverem comprado a D e mulher e, E e mulher, respectivamente. C) Sendo que, por si e antecessores, vêm os Demandantes exercendo, relativamente aos identificados rústicos, posse publica, pacifica, continua e de boa fé, desde há mais de 20, 30 e mais anos a esta parte. D) Para além de procederem ao seu grangeio, tem os Demandantes, após a compra, e antes deles, os seus antecessores, colhido as respectivas produções, a exemplo do que fazem os verdadeiros donos. E) Actos possessórios levados a cabo pelos Demandantes e antecessores na convicção de exercerem um direito próprio de propriedade e não lesarem com tal conduta direitos alheios. F) Os prédios rústicos encontram-se registados a favor dos Demandantes. G) A Demandada é legítima possuidora do prédio rústico, contíguo ao dos Demandantes pelo lado norte. H) Tal prédio, está na posse da Demandada e antecessores, há mais de 15, 20, e 25 anos. I) Foi sempre a Demandada e passados que exploraram o seu prédio, agricultando-o, retirando do mesmo todos os benefícios que o mesmo permite. J) O segundo dos identificados rústicos dos Demandantes confina com caminho público pelo lado norte, mas face ao acentuado declive do terreno é impossível aceder a tal rústico, a partir desse caminho. K) É difícil aceder a tal caminho a pé ou com um animal solto, revelando-se fisicamente impossível aceder a tal caminho com carro de bois ou tractor agrícola. L) Desde há mais de 20, 30 e 40 anos, os donos de tais rústicos sempre acederam aos mesmos, com carro de bois, e tractor agrícola nos anos mais recentes, a partir do caminho contíguo ao prédio dos Demandantes, pelo lado norte, através desse prédio. M) Passagens essas que, por razões conexionadas com a natureza do solo e culturas ali efectuadas, apenas ocorria durante o mês de Maio ou Junho e Setembro de cada ano, a fim de ser lavrada a terra, transportando o estrume e recolha do feno, no primeiro dos indicados períodos e para recolha dos produtos ali semeados no segundo dos indicados períodos. N) Tal caminho contíguo desenvolve-se ao longo da parede que suporta o calço superior do rústico da Demandada, em linha mais ou menos rectilínea, numa extensão aproximada de 100 metros, com inicio num largo portal, com largura próxima dos 3 metros, existente na parede que delimita o rústico da Demandada do caminho público, sito a norte do mesmo, e términus no rústico dos Demandantes. O) O referido caminho evidencia-se por, no período de passagens, se manter o leito do caminho, numa extensão aproximada de 100 m por 2,50 m de largura, inculto e serem as marcas das passagens perfeitamente visíveis. P) De acordo com o uso e costume do lugar, após a ocorrência de tais passagens, procediam os donos do rústico, hoje da Demandada, ao grangeio do local por onde se desenvolvia o caminho, face ao carácter temporário ou sazonal da mesma. Q) A passagem por aquele caminho, vem sendo feita pelos Demandantes e antepossuidores dos identificados rústicos, uma vez que sempre o fizeram eles, de forma pública, pacifica, contínua e de boa fé, já que na convicção que para eles era certeza, de exercerem um direito próprio e não lesarem direitos alheios. R) O que sempre mereceu o respeito geral, incluindo o do falecido marido da Demandada. S) O falecido marido da Demandada há uns anos a esta parte, decidiu substituir a vedação existente entre os prédios deste e dos Demandantes, até então formada por rede apoiada em esteios de madeira, por nova vedação em rede apoiada em poste de cimento – vedação essa efectuada a expensas dos Demandantes e falecido marido da Demandante, tendo este deixado naquela vedação o espaço necessário ao transito carral de e para o rústico dos Demandantes. T) No caminho existem postes de cimento onde se encontra uma rede amovível, apenas fixa a um dos postes, permitindo retirá-la durante o período de passagens. U) Já na vedação preexistente, que fora colocada por um cunhado da Demandada de nome F, que grangeou o prédio desta durante anos, deixara o mesmo idêntica forma de acesso carral dos prédios dos Demandantes para o prédio da Demandada, em direcção à via pública, a norte e vice-versa. V) A Demandada colocou um portão em ferro no portal existente na parede do seu prédio, que o delimita do caminho público a norte, que passou a manter fechado à chave. W) E recusou mantê-lo aberto durante o período de passagem, bem como, se recusou a fornecer duplicado da chave aos Demandantes. X) Os Demandantes passaram no caminho durante os anos seguintes, após haverem estroncado aquele portão. Y) Este ano, a Demandada dotou tal portão de várias correntes em ferro, fechadas a cadeado, impedindo os Demandantes de usar o caminho. Z) O que impediu os Demandantes de retirar o feno ali produzido, causando, desse forma, prejuízos aos Demandantes. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 14 a 28, depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final e da diligência de inspecção ao local, sendo que os factos constantes das alíneas A) a G) se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. Assim, foi de grande importância o depoimento da testemunha G, que revelou conhecimento directo dos factos aqui em discussão, uma vez que o prédio da Demandada foi grangeado pelo seu pai durante 40 anos e utilizado por si, para pasto, no período de 1990 a 1995. O seu depoimento revelou-se esclarecedor, isento e credível. Teve-se em consideração o depoimento da testemunha H, que revelou conhecimento dos factos em discussão, uma vez que foi proprietário dos prédios rústicos dos Demandantes. O seu depoimento revelou-se credível e isento. Considerou-se o depoimento da testemunha I, que revelou conhecimento directo dos factos aqui em discussão, uma vez que grangeou o prédio dos Demandantes durante dois anos. O seu depoimento revelou-se isento e credível. Considerou-se, ainda, o depoimento da testemunha J, tio da Demandante mulher, que revelou conhecimento dos factos aqui em discussão. O seu depoimento revelou-se credível. Foi importante o depoimento da testemunha E, primo do Demandante marido, que revelou conhecimento directo dos factos aqui em discussão, uma vez que foi este que vendeu o terreno aos Demandantes. O seu depoimento revelou-se isento e credível. Não foi considerado o depoimento da testemunha K, uma vez que não se revelou isento nem credível. Os depoimentos das testemunhas L e M, demonstraram fracos conhecimentos dos factos aqui em discussão, pelo que os seus depoimentos não foram relevantes. A testemunha N, foi quem colocou o portão no prédio da Demandada e, uma vez que desconhecia os factos aqui em discussão, o seu depoimento foi considerado irrelevante. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO A questão que se suscita é a de saber se se verificam os pressupostos legais para se declarar constituída por sentença, uma servidão de passagem a onerar o prédio da Demandada a favor do prédio dos Demandantes. Servidão predial é, como nos diz o artº 1543º do C.C., o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia. Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. III, pag. 613, destacam quatro notas no conceito legal de servidão: a) A servidão é um encargo, na medida em que é uma restrição ou limitação ao direito de propriedade do prédio onerado. É um “ius in re aliena” ou, dentro da tipologia dos direitos reais na doutrina moderna, é um direito real limitado. b) É um encargo que recai sobre um prédio, uma restrição ao gozo efectivo do dono do prédio inibindo-o de praticar actos que possam prejudicar o exercício da servidão, assinalando, deste modo, a lei, o carácter real da servidão, a qual se traduz, assim, num poder directo e imediato sobre o prédio, como é próprio de todo o direito real onerado. Em conformidade, a servidão não é oponível apenas ao proprietário do prédio onerado (por ela especialmente atingido no seu dominium), mas a todos os terceiros, valendo relativamente ao primitivo proprietário, como em relação aos futuros adquirentes. c) A servidão aproveita exclusivamente a outro prédio, o que põem em relevo tanto a inerência da servidão aos prédios a que activa ou passivamente ela respeita, como a circunstância de não ser lícita (pelo menos com o carácter real, próprio da servidão) a imposição de quaisquer encargos que não se relacionem com as necessidades próprias de outro prédio. d) A última nota a realçar é a de que, devem os dois prédios – o que suporta o encargo e o que o aproveita - pertencer a donos diferentes, pois não é possível que subsista na mesma pessoa, em relação à mesma coisa, o direito de propriedade e outro direito real limitado (nemine res sua servit). O direito de propriedade é de tal modo rico e elástico, que nele se compreendem todas as faculdades de que o seu titular goze em relação à coisa. Acresce ainda que, e como última nota, os prédios dominante e serviente não têm de ser contíguos, embora se torne, em regra, necessário certa proximidade. Trata-se de um encargo que recai sobre o prédio, de um encargo imposto num prédio, de uma restrição ao gozo efectivo do dono do prédio, inibindo-o de praticar actos que possam prejudicar o exercício da servidão. Dentro dos direitos reais a servidão é um direito real de gozo na medida em que “(...) confere ao seu titular poderes para fruir e utilizar a coisa extraindo dela benefícios limitando, portanto, o gozo do proprietário da coisa.” - vide José Luís Santos in Servidões Prediais, 2ª Ed., Coimbra Editora, 1983, pág. 16. Na verdade, o direito de servidão constitui uma limitação ao direito de propriedade visando, essencialmente, permitir uma correcta exploração económica dos bens e regular de forma estável e previsível as relações de vizinhança. - vide Menezes Cordeiro in Servidões Legais e Direito de Preferência in CJ, I, pag. 65 e segs. Quanto ao modo de constituição, as servidões prediais podem constituir-se, segundo preceitua o artº 1547º do C.C., por contrato, testamento, usucapião e destinação de pai de família. Assim sendo, as servidões constituídas por usucapião, tal como as resultantes de contrato, testamento ou destinação de pai de família, são por contraposição às servidões legais (as constituídas por meio de decisão administrativa ou sentença judicial) resultantes de facto de homem ou voluntárias, e constituem-se sem existir preceito legal que as imponha. Ora, a aquisição por usucapião de um direito de servidão dá-se nos termos dos artsº 1287º e seguintes do Cód. Civil, verificados que sejam os elementos integradores da posse que se requerem para a usucapião, bem como o decurso do prazo em que, segundo as condições da posse, a usucapião tem lugar e ainda verificados os requisitos específicos da continuidade e aparência. Exige-se, assim, que se verifique uma prática duradoura de actos correspondentes ao exercício do direito de servidão, sem lapsos temporais reveladores de desinteresse, não se integrando em tal conceito, os casos de impossibilidade temporária ou força maior e que no prédio serviente ou dominante existam sinais visíveis e permanentes, uma vez que as servidões não aparentes não são usucapíveis (artº 1293º, al. a) e 1548º do Cód. Civil). A razão de ser deste requisito é a de afastar qualquer possível conexão entre o exercício assumido de um direito e uma mera faculdade ou tolerância por parte do dono do prédio serviente. Feito o enquadramento jurídico há que aplicá-lo ao caso concreto. Peticionam os Demandantes que se reconheça que são donos e legítimos possuidores dos prédios rústicos identificados no artº 1º do articulado. Vejamos. Dispõe o artigo 1316º, do Código Civil que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei. A matéria factual apurada nos presentes autos, permite-nos concluir que, os prédios identificados no artigo 1º do requerimento inicial vieram à posse dos Demandantes por os haverem comprado a D e mulher e E, encontrando-se os mesmos registados a seu favor, e, assim, beneficiando da presunção do registo nos termos do artº 7 º do Cód Reg. Predial. Por outro lado, os Demandantes por si e antecessores, vem exercendo nos referidos prédios rústicos, posse pública, pacifica, continua e de boa fé, desde há mais de 20, 30 e mais anos, procedendo ao seu grangeio. Assim, tem os Demandantes após a compra e, antes deles os seus antecessores, colhido as respectivas produções, a exemplo do que fazem os verdadeiros donos, na convicção de exercerem um direito próprio e não lesarem com tal conduta direitos alheios. Tal conspecto factual aponta, efectivamente, para a aquisição pelos Demandantes, quer de forma derivada –compra e venda-, quer de forma originária – usucapião -, o direito de propriedade sobre os prédios rústicos identificados no artº 1º do requerimento inicial. Resulta assim, assente e provada a propriedade dos Demandantes relativamente aos prédios rústicos identificados no artº 1º do requerimento inicial. Peticionam, ainda, os Demandantes que, se reconheça que os seus prédios rústicos são beneficiários de uma servidão de passagem, a partir do caminho contíguo ao prédio da Demandada, com o conteúdo e extensão alegados nos arts. 12º a 15º, onerando o rústico da Demandada identificado no artº 8,º todos do requerimento inicial e, que se condene a Demandada no seu reconhecimento e a manter o caminho de servidão livre e desimpedido nos meses de Maio, Junho e Setembro de cada ano. Ora, para ser reconhecida uma servidão de passagem constituída por usucapião, tinham que ser alegados e provados os elementos integradores da posse que se requerem para a usucapião, bem como o decurso do prazo exigido por lei e ainda a existência, em todo o seu percurso, de sinais visíveis e permanentes que a revelem. Entendemos que ficaram provados todos os requisitos legalmente exigidos. Senão vejamos. Pela prova testemunhal produzida, resultou provado que, desde há mais de 20, 30 e 40 anos, os donos dos rústicos, hoje dos Demandantes, sempre acederam aos mesmos, com carro de bois e, mais recentemente com tractor agrícola, a partir do caminho contíguo aos seus prédios, pelo lado norte, através do prédio, hoje da Demandada. Passagem que, por razões conexionadas com a natureza do solo e culturas ali efectuadas ocorria durante o mês de Maio ou Junho e Setembro de cada ano, a fim de ser lavrada a terra, transportando o estrume e recolha do feno, no primeiro dos indicados períodos e para recolha dos produtos ali semeados no segundo dos indicados períodos. Mais, resultou provado que, tal caminho contíguo desenvolve-se ao longo da parede que suporta o calço superior do rústico da Demandada, em linha mais ou menos rectilínea, numa extensão aproximada de 100 metros, com inicio num largo portal, com largura próxima dos 3 metros, existente na parede que delimita o rústico da Demandada do caminho público, sito a norte do mesmo, e términus no rústico dos Demandantes. Quantos aos sinais, e uma vez que se trata de uma passagem sazonal, o referido caminho evidencia-se por, no período de passagens, se manter o leito do caminho, numa extensão aproximada de 100 m por 2,50 m de largura, inculto e serem as marcas das passagens perfeitamente visíveis. De acordo com o uso e costume do lugar, após a ocorrência de tais passagens, procediam os donos do rústico, hoje da Demandada, ao grangeio do local por onde se desenvolvia o caminho, face ao carácter temporário ou sazonal da mesma. A passagem por aquele caminho, vem sendo feita pelos Demandantes e antepossuidores dos identificados rústicos, uma vez que sempre o fizeram, de forma pública, pacifica, contínua e de boa fé, já que na convicção que para eles era certeza, de exercerem um direito próprio e não lesarem direitos alheios. O que sempre mereceu o respeito geral, incluindo, o do falecido marido da Demandada. Assim, da factualidade apurada, tem que se concluir que, os prédios rústicos dos Demandantes beneficiam de uma servidão de passagem, onerando o prédio rústico da Demandada. E assim sendo, como é, não pode a Demandada impedir os Demandantes de exercerem o seu direito, ou seja, impedir a passagem dos Demandantes nos meses de Maio, Junho e Setembro de cada ano. Por último, resta analisar o pedido da condenação da Demandada no pagamento aos Demandantes da quantia de € 1.000,00, a título de indemnização pelos prejuízos causados, com juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento. Resultou provado que, a Demandada colocou um portão em ferro no portal existente na parede do seu prédio, que o delimita do caminho público a norte, que passou a manter fechado à chave, impedindo, assim, os Demandantes de passarem no caminho. Mais, se provou que, este ano, a Demandada dotou tal portão de várias correntes em ferro, fechadas a cadeado, o que impediu os Demandantes de usarem o caminho. Assente ficou que, os Demandantes se viram impedidos de retirar o feno ali produzido. Ademais, a existência dos fardos de feno nos prédios dos Demandantes foi, inclusive, comprovada na inspecção feita ao local. Provado ficou que, a conduta da Demandada causou prejuízos aos Demandantes, uma vez que se viram impedidos de retirar o feno dos seus rústicos. Contudo, no que concerne à produção de batatas, não lograram os mesmos provar qualquer dano. Dispõe o artº 483º do Cód. Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem (…) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”. Ora, não obstante ter ficado provada a existência de prejuízos, o certo é que não foi possível quantificá-los rigorosamente. Estipula o nº 3 do artº 566º do Cód. Civil que “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Nesse sentido o Acórdão da Relação do Porto, 13-12-1990: C, 1990, 5º - 216: “Não sendo possível fixar o valor exacto dos danos a indemnizar, não deve esse facto excluir a efectivação do direito à indemnização, pois compete ao tribunal a sua fixação segundo um juízo de equidade face às circunstâncias do caso concreto.”. Assim sendo, fixa-se a indemnização por danos patrimoniais a pagar aos Demandantes na quantia de € 100,00 (cem euros). Quanto aos juros, nos termos do artº 804º e artº 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. No caso em apreço, incidem juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento, nos termos do nº 3 do artº 805º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04.
Santa Marta de Penaguião, 29 de Outubro de 2007 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |