Sentença de Julgado de Paz
Processo: 231/2008-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 10/28/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Valor da acção: 1.875€ (mil oitocentos e setenta e cinco euros)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandados:
1º) C
Mandatário: D
2º) E
Mandatária: F
3º) G
4º) H
Mandatária: I
5º) J
6º) K
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos Demandados no pagamento da quantia de 1.875€ (mil oitocentos e setenta e cinco euros) correspondente aos serviços de construção civil prestados em obra contratada por C, administrador do 2º Demandado, E, à data da realização da mesma, efectuada em área comum dos condomínios Demandados, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor e ao pagamento das custas judiciais. Juntou aos autos procuração forense.
Procedeu-se à citação dos Demandados, tendo todos contestado.
O 6º Demandado, K, representado pelo condómino L contestou invocando excepção dilatória de ilegitimidade processual por, alegadamente, nunca ter contratado com o Demandante. Juntou aos autos cinco documentos.
O 2º Demandado, E, contestou por impugnação os factos alegados pelo Demandante e por excepção, invocando a prescrição da obrigação contratual como excepção peremptória. Juntou aos autos oito documentos e procuração forense.
O 3º Demandado, G, contestou por impugnação as alegações do Demandante, dizendo extinta a dívida em que se funda a relação material controvertida, por já ter sido liquidada. Juntou aos autos quatro documentos.
M, na qualidade de administrador do 5º Demandado, J, vem impugnar o requerimento inicial por já ter, alegadamente, pago o valor contratualmente acordando entre o Demandante e Demandados. Juntou dois documentos aos autos.
O 1º Demandado, C, contestou por impugnação e por excepção os factos alegados no requerimento inicial, invocando, não só, que a dívida havia já sido liquidada, bem como por não ser parte legítima na acção uma vez que apenas teria contratado com o Demandante na qualidade de administrador do E e que, de qualquer forma, se houvesse algum crédito, ele encontrar-se-ia já prescrito. Juntou aos autos comprovativo da concessão de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, comprovativo da respectiva nomeação e suporte informático.
O 4º Demandado, H, contestou por excepção, invocando a prescrição do crédito e por impugnação alegando que o crédito havia já sido pago. Juntou aos autos um documento e procuração forense.
III – FUNDAMENTAÇÃO:
Da prova produzida, com interesse para a decisão da causa, resultou provado que:
O Demandante exerce a actividade de construção civil em nome individual, tendo efectuado trabalhos de trolha na área comum dos condomínios Demandados.
Em 12.10.2003 o Demandante emitiu o orçamento n.º 055, em nome do N, no valor de 3.750€ (fl. 47).
Em 24.10.2003 reuniu a Assembleia de Administradores de Condomínios das Propriedades Horizontais, G, H, E, J e do K (fls. 48 a 50).
O Demandado C, contratou com o Demandante na qualidade de administrador do E (2º Demandado), tendo assumido responsabilidade pessoal relativamente à percentagem da dívida que os K e H não reconheceram. Procedeu ao pagamento de 100€ da sua conta pessoal, ao Demandante, através do cheque nº x de 04-12-2003 (fl. 57).
O Condomínio do G (3º Demandado), reconheceu o crédito peticionado tendo liquidado com o cheque nº x de 21-11-2003, o valor de 600€ ao Demandante (fl. 54 e 82).
O Condomínio do E (2º Demandado), reconheceu o crédito peticionado tendo pago o valor de 1.000€, incluídos no cheque nº x de 17-07-2003 (fl. 55).
O Condomínio do J (5º Demandado), reconheceu o crédito peticionado tendo pago as quantias de 500€ e 300€, tendo o primeiro valor sido liquidado em numerário e segundo pago através do cheque nº x de 03-12-2003 (fls. 56 e 90).
Resultou provado a interpelação do 2º Demandado na pessoa do 1º Demandado C, em 02.05.2008, efectuada pelo mandatário do Demandante (fl. 51), não tendo ficado provado qualquer interpelação anterior a essa data.
O depoimento das testemunhas O e P não mereceram a credibilidade do Tribunal, por não terem demonstrando ter conhecimento directo da factualidade sobre a qual depuseram, resultando a mesma do que o Demandante lhes contou.
Quanto aos depoimentos das restantes testemunhas, as mesmas mereceram a credibilidade do Tribunal, por terem deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunham.
Para fixação dos factos provados concorreram os depoimentos testemunhais e os documentos de fls. 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 47, 48, 49,50, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 79, 80, 81, 82, 90, 91,92 e 93.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas. Nomeadamente, não resultaram provados os pagamentos em numerário que o 1º Demandado alegou ter efectuado em 14.03.2004 e 22.12.2004, estando em dívida o valor de 1.250€ e não os 1.875€ peticionados. Assim como não resultou provada a interpelação efectuada pelo Demandante aos Demandados para receber o valor reclamado, para além da ocorrência de conversas privadas com o 1º Demandado em casa deste, o que era frequente face à relação de amizade que existia entre ambos.
IV – DA ILEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA DOS 6º e 1º CO-DEMANDADOS Condomínio do K e C:
O Demandado K, invocou a ilegitimidade passiva por nunca ter contratado com o Demandante e o Demandado C, invocou a mesma excepção pois apesar de ter contratado com o mesmo, fê-lo como administrador do E.
Nos termos do art.26º do Código de Processo Civil, “o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer” o que o autor da acção alega no requerimento inicial. O nº 2 do mesmo artigo define interesse em contradizer como o “prejuízo que dessa procedência advenha”, esclarecendo no nº3 que “são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como ela é configurada pelo autor”.
Do exposto, e dada a relação controvertida tal como ela é configurada pelo Demandante, resulta que toda a negociação foi realizada com o Demandado C, tendo este inclusive assumido a responsabilidade pessoal quanto ao pagamento das quantias referentes aos Condomínios que não ratificaram a realização das obras já em curso à data da reunião (fls. 48 a 50).
Nesta medida, e tendo o Condomínio do K, tendo recusado a ratificação dessa obra a que o Demandante procedeu, mas contudo contribuído com 789,48€, é parte na relação material controvertida por ter interesse directo em contradizer.
Relativamente ao Demandado C, resulta do exposto que assumiu pessoalmente o pagamento do valor das obras, sendo, portanto, também parte legítima na relação material controvertida, tal como ela é configurada pelo Demandante.
IV – DIREITO
Da apreciação dos autos resulta que o Demandante alega ter celebrado com o Demandado C, para benefício de todos os Demandados, contrato de empreitada para realização de obra em área comum aos condomínios Demandados.
Nos termos legais (artigos 1207º e seguintes do Código Civil), a Empreitada é “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, que se traduz num contrato oneroso e sinalagmático. Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual (406º do Código Civil) é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados (1208º do Código Civil) e, do lado do dono da obra a obrigação de, caso a aceite, pagar o preço (nº2 do artigo 1211º do Código Civil).
Dispõem os artigos 406º nº1 e 762º nº 1 do Código Civil, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, devendo pois a prestação debitória ser cumprida de acordo com o estipulado, abrangendo assim o tempo, lugar e modo de cumprimento da prestação.
No âmbito da responsabilidade obrigacional cabe ao credor alegar e provar que se constituiu a seu favor um vínculo creditório e ao devedor incumbe alegar e provar que cumpriu a obrigação, pois que o cumprimento é um facto extintivo do direito - artigo 342º do C. Civil.
No caso em apreço, resulta provado que o Demandante executou obra no valor de 3.750€ (fls. 47 e 81). Das alegações dos Demandados resulta que foram pagos os valores do 500€ e 300€ pelo J; 1.000€ pelo E; 600€ pelo G e 100€ pelo Demandado C. Assim sendo e de acordo com o orçamento apresentado pelo Demandante, faltariam pagar 1.250€ e não 1.500€, como foi requerido no ponto 5º do requerimento inicial pelo Demandante.
Contudo, a obra foi prestada em 2003 e os aludidos pagamentos também foram efectuados no mesmo ano de 2003, tendo a presente acção sido proposta em 03.11.2008 (fl. 1 a 5), termos em que cumpre analisar a EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE PRESCRIÇÃO, invocada pelos contestantes Condomínio do H e por C.
O artigo 317º alínea b) do Código Civil prevê que prescrevem no prazo de dois anos “os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor”.
No caso em apreço, provou-se que a obra foi terminada em finais de 2003, início de 2004, sendo que, apenas se apurou uma conversa particular par o pagamento da dívida ao Demandado C em 2007 e a sua interpelação por mandatário em 2008. Qualquer dos momentos (2007 ou 2008), representam um hiato de tempo superior a 2 anos, período durante o qual não resultou provado qualquer atitude ou comportamento do Demandante que afastasse a prescrição presuntiva do art. 317º alínea b) do Código Civil, pelo que o seu direito prescreveu.
Pelo exposto, verificada a excepção processual peremptória, os Demandados são absolvidos do pedido.
V – DECISÃO
Face ao antecedente e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo procedente a excepção de prescrição, sendo os demandados absolvidos na totalidade do pedido.
Consequentemente e nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandante é condenado nas custas que ascendem a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta … .
Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma portaria em relação ao Demandado do Condomínio do E.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 28 de Outubro de 2009.
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)