Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 104/2010-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA |
| Data da sentença: | 07/29/2010 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: Os demandantes, A e marido B e C e mulher D, identificados a fls.1, intentaram uma acção declarativa de condenação contra a demandada, E, nos termos da alínea i) do n.º1 do art. 9 da Lei n.º 78/2001 de 13/07. Para tanto, alegam ter celebrado com a demandada um contrato de empreitada, conforme referem no requerimento inicial que aqui considero reproduzido, concluíram pedindo a condenação da demandada, para que termine os serviços contratados, conforme indicam nos art. 23º e 41º do requerimento inicial, bem como a pagar-lhes uma indemnização a título de danos não patrimoniais na quantia de 500€, e juntam 28 documentos. A demandada devidamente citada, conforme resulta do registo a fls.67vº, não contestou, nem constituiu mandatário. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de mediação por falta de comparência da demandada, que também não justificou a falta no prazo legal. O Tribunal é competente. As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem questões prévias, nem excepções, nem o processo enferma de qualquer nulidade que obste ao conhecimento do mérito da acção. FACTOS PROVADOS: Todos os alegados, conforme constam do requerimento inicial, nos termos do disposto o n.º1 do art. 58 da Lei n.º78/2001 de 13/07. MOTIVAÇÃO: O requerimento inicial e os 28 documentos juntos, que aqui considero reproduzidos. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O caso vertente prende-se com uma situação de litisconsórcio voluntário, de acordo com o art. 27º do C.P.C., nos termos do qual se verifica o não cumprimento de dois contratos de empreitada celebrado entre cada um dos casais de demandantes e a demandada, sendo ambos regidos pelos art. 1207º e seguintes do C.C. Nos termos do referido art. 1207º define-se como contrato de empreitada, quando uma das partes se obriga a realizar certa obra mediante um preço. Dispõe o art. 1208º do C.C. que o empreiteiro deve executar a obra de acordo com o que acordaram e sem vícios que excluam ou reduzam o valor da obra, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou que foi previsto. Com interesse para a causa diz ainda o art. 1213º que subempreitada é um contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este está vinculado ou uma parte dela. Refere, também, o n.º2 e 1 do art. 804º do C.C. que o devedor constitui-se em mora quando a prestação ainda possível de realizar não foi efectuada no tempo devido e tal facto constitui o devedor na obrigação reparar os danos causados ao credor. Considerando-se o credor constituído em mora após ter sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para cumprir, nos termos do n.º1 do art. 805 do C.C. Finalmente, dispõe ainda o n.º1 do art. 486 do C.C. que os danos não patrimoniais são ressarcíveis, mas somente aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. No caso em apreço constata-se que a demandada foi contratada por cada um dos casais de demandantes para equipar e montar o interior da respectiva cozinha. Foi igualmente acordado o preço que cada um dos casais de demandantes pagaria pelos serviços a realizar, bem como o modo como seria efectuado pagamento, elementos que caracterizam o contrato de empreitada, sendo que no caso concreto foi efectuado por tranches, sendo que a cada um dos casais ainda lhes falta pagar a quantia de 249€, facto que não negam e não excluem faze-lo. Tendo em consideração o objecto do contrato em questão: a montagem e equipamento do interior das cozinhas, para o qual a lei não exige qualquer forma específica para a sua realização, sendo um negócio válido e eficaz tal como foi realizado, de acordo com o art. 219º do C.C. A realização da obra foi iniciada na casa dos demandantes, A e B, pela demandada em Maio de 2009, sendo que foi, posteriormente, executada por outra empresa, F, contratada pela demandada, o que ocorreu nos finais de Junho de 2009. O mesmo se passou em relação aos demandantes, D e C. Na execução dos serviços, a demandada contratou outra empresa que deveria terminar os serviços em falta, tal acto consubstancia uma subempreitada. Do contrato celebrado entre a demandada com cada um dos demandantes, nada obsta á utilização dos serviços de um terceiro, de acordo com o disposto no n.º 4 do art. 264 do C.C., sendo esta responsável perante o empreiteiro, ou seja não obstante tal acto a demandada continua a ser a única responsável perante os donos das obras, os demandantes. A responsabilidade do subempreiteiro é limitada face ao empreiteiro, designadamente quanto aos termos de cumprimento do contrato. Todavia, os demandantes verificaram que a empresa subcontratada pela demandada para executar os serviços não os realizou na íntegra, tendo deixado várias coisas por fazer, conforme referem no art. 23 e no 41 do requerimento inicial, o que consubstancia o não cumprimento pontual dos termos do contrato. Na sequência da verificação de falta de alguns equipamentos, bem como do não término da montagem das cozinhas, cada em dos casais de demandantes interpelaram a demandada, pessoalmente e utilizando o telefone, para que terminasse os serviços em falta, o que até hoje não sucedeu, não obstante os demandantes continuam interessados no cumprimento total do contrato, por parte desta, o que demonstra o pedido que deduziram. Finalizando, cada um dos casais de demandantes alega que devido a não instalação de todos os equipamentos das respectivas cozinhas, acabaram por ter que providenciar a preparação das refeições nos quintais, tendo contraído algumas gripes, febres e dores de garganta, devido às condições atmosféricas adversas do Inverno pelo qual passaram. Os danos não patrimoniais são ressarcíveis no âmbito da responsabilidade patrimonial, além do mais porque os art. 798 e 804 do C.C. não estabelecem qualquer restrição ou limitação relativa aos prejuízos indemnizáveis com este fundamento. O simples incumprimento do contracto não origina por si só o ressarcimento dos danos não patrimoniais, essa reparação só se justifica face ao disposto no n.º1 do art. 496 do C.C. que reflecte um princípio geral válido para a responsabilidade civil, quando a especial natureza da prestação o exige, ou se as circunstâncias que acompanhem a violação do contrato contribuírem decisivamente para uma grave lesão ou valores não patrimoniais. No caso concreto, trata-se de sequelas que qualquer ser humano em condições idênticas ás dos demandantes, poderia ter contraído, sendo causadores de mal-estar e sofrimento físico e psíquico e como tal merecedores de serem indemnizáveis. DECISÃO: Face ao supra exposto, o Tribunal considera procedente a acção por provada, e em consequência condena-se a demandada a terminar os serviços que ainda não realizou, os quais estão referidos nos art. 23º e 41º do requerimento inicial, bem como a pagar aos demandantes uma indemnização por danos não patrimoniais na quantia de 500€. CUSTAS: Ficam a cargo da demandada, por ser considerada parte vencida, pelo que deve pagar a quantia de 70€ no prazo de três dias úteis a pós a recepção da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária na quantia de 10€, conforme dispõe os art. 8 e 10º da Portaria nº 1456/2001 de 28/12 na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Em relação aos demandantes, cumpra-se o disposto no art. 9º da referida portaria. Funchal, 29 de Julho de 2010 A Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art. 138 do C.P.C. (Margarida Simplício) |