Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 263/2012-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE |
| Data da sentença: | 07/28/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 263/2012-JP SENTENÇA
RELATÓRIO: A demandante, A, identificada a fls. 1 intentou ação declarativa de condenação contra os demandados, B, C, D, E, melhor identificados a fls. 1 e 66, nos termos da alínea d) do n.º1 do art.º 9 da L.78/2001 de 13/07. Para tanto, alega em síntese que é proprietária do prédio urbano com a área de 1740m2, sito em xxxx, descrito sob o n.º xxxxx da freguesia de Câmara de Lobos que confronta pelo oeste com os primeiros demandados. Sucede que em 05/05/2012 construi uma divisória composta por postes de cimento e rede delimitando o respetivo imóvel e nesse mesmo dia foi destruída, o que causou um prejuízo na quantia de 2.348,30€, que despendeu na obra que realizara. No dia seguinte os demandados impediram a reconstrução daquela divisória, o que levou a chamarem os agentes da autoridade ao local, no que despenderam 200€, tendo a obra ficado suspensa. Posteriormente, os segundos demandados construíram no local da divisória uma varanda e uma passagem para o imóvel dos primeiros demandados, ocupando parte da propriedade da demandante sem a sua autorização, para além disso mantém no imóvel da demandante um palheiro onde possuem animais. E, conclui pedindo que sejam condenados: a reedificarem a construção divisória que destruíram; a absterem-se de praticar atos que impeçam a reconstrução da obra divisória no imóvel da demandante e a removerem todas as construções que realizaram no imóvel da demandante. Juntando 12 documentos. Os demandados foram regularmente citados, fls. 24 verso, 27 verso, 30 verso e 33 verso, contestando alegaram que não está em causa os limites do imóvel mas a propriedade deste, estando a decorrer no Tribunal Judicial do Funchal uma ação especial de justificação Judicial, sob os autos n.º xxx no 3º Juízo Cível, pelo que o J.P. é incompetente para apreciar a ação; e impugnou os fatos alegando que os demandados são os legítimos proprietários desde 1975 mas não registaram a aquisição, daí que cultivem as terras e criem animais, sem nunca o terem amurado a partilha; que foi o sócio da demandada com a máquina que lhes estragou o que aí tinham escudando-se num pseudo registo com o qual se tenta tapar o que se passou anteriormente. Conclui pela improcedência da ação. Juntando 6 documentos. A demandante respondeu as exceções alegando que a ação referida foi declarada interrompida em 02/02/2003, tendo-se extinguindo por deserção da instância passado dois anos, o que se opera automaticamente pelo decurso do prazo; além de que o imóvel nem sequer é o mesmo. E, conclui pela improcedência das exceções O Tribunal fundamentadamente pronunciou-se quanto a alegada incompetência em razão da matéria, declarando-se competente para apreciar os presentes autos, fls. 102 e 103. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de mediação por ausência dos demandados. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da LJP que não obstante se ter olvidado vários esforços não surtiu o efeito desejado, seguindo de imediato para a produção de prova, conforme a ata de fls. 118 a 124, e breves alegações pelos mandatários das partes. I-FACTOS PROVADOS: a)Que a demandante é proprietária de um imóvel urbano com área de 1740m2 b)Que o imóvel está descrito e inscrito no registo predial de Câmara de Lobos em nome da demandante. c)Que o imóvel confina com os demandados. d)Que a demandante solicitou um orçamento para vedação do imóvel. e)Que a sociedade comercial, xxxx, Lda., apresentou um orçamento na quantia de 2.110,50€. f)Que a demandante adjudicou-lhe o serviço. g)Que consistia na colocação de uma divisória com tubos de aço e rede verde em PVC. h)Que em 5 de Janeiro de 2012, no decurso do serviço foi impedida pelos demandantes. i)Que os postes foram derrubados. j)Que a demandante tentou repor a vedação. l)Que foi novamente impedida. m)Que a PSP tomou conta da ocorrência. n)Que suspenderam a obra. o)Que no imóvel existe um palheiro. p)Que os demandados instauraram uma ação de justificação judicial. r)Que correu termos sob n.º xxx, no 3º juízo cível. s)Cuja instancia foi, por despacho judicial, interrompida em 28/11/2003. t)Que nesses autos o cônsul da xxx no Funchal informou que o cidadão bbbb falecera em 22/11/2000. u)E, que não possui informações sobre venda ou promessa de alienação do imóvel. v)Que os demandados, B e C cultivam o imóvel. x)Que tem animais domésticos no imóvel. z)Que o fazem há mais de 20 anos. aa)Que a demandante utilizou uma maquina para terraplanar o imóvel. bb)Que despendeu 237,80€ nesse serviço. cc)Que ocorre um inquérito judicial sob n.º 000000/xx. dd)Que o mandatário da demandada C justificou a impossibilidade desta prestar declarações. ee)Que os demandados não registaram o imóvel. FACTOS NÃO PROVADOS: -Que existisse entre os demandados e o anterior proprietário do imóvel, da demandada, uma promessa de alienação do imóvel. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a sua convicção nas peças processuais, bem como nos 19 documentos juntos pelas partes, cujo teor dou por reproduzido. Foi, igualmente, relevante o depoimento de todas as testemunhas apresentadas pelas partes que confirmaram o que se passou no dia 5/01/2012, nomeadamente os serviços de vedação efetuados no imóvel que se iniciaram, os impedimentos que se verificaram na obra, a presença da PSP no local, e a impossibilidade de continuar os trabalhos. No que respeita aos gastos que a demandante suportou relevou o depoimento da testemunha, F, sócio da empresa responsável pela obra, que previamente elaborou o orçamento com base em documentos e inspeção ao local, serviço que foi pago embora não na integra devido a impossibilidade de realizar a totalidade do serviço contratado. As testemunhas, G e H, relevaram na parte em que esclareceram que os demandados vêm cultivando o terreno há mais de 20 anos, tendo em consideração as idades das mesmas, e esclareceram o que é o palheiro. II-DO DIREITO: O caso dos autos coloca em confronto o direito de propriedade, da demandante, com a “posse” sobre o mesmo imóvel urbano, dos demandados. No entanto coloca-se uma questão que pode interferir com a apreciação do mérito da ação, pelo que cumpre conhecer em primeiro lugar, conforme determina o n.º2 do art.º660 do C.P.C. Os demandantes trazem a colação um processo de justificação judicial que corre termos no Tribunal Judicial do Funchal, apresentado a ação que instauraram e alguns despachos judiciais que ocorreram nesse âmbito. Ao analisar os mesmos destaca-se o despacho datado de 28/11/2003, fls. 59 dos presentes autos e 89 desse processo, onde a instância foi declarada interrompida. Nos termos do n.º1 do art.º291do C.P.C., após ter sido notificado o despacho que a considerou interrompida, a instância é considerada deserta tendo decorrido dois anos sobre a data da notificação, isto porque não opera automaticamente pelo decurso do prazo. A deserção da instância, pela inércia das partes, não necessita de despacho judicial que a declare, verifica-se automaticamente pelo decurso do prazo de interrupção de 2 anos, neste sentido tem a jurisprudência vindo a pronunciar-se, vejam-se os AC. do STJ Proc.06A1519 de 8/06/2006.dgsi.NET, Proc. 06B3632 de 31/01/2007.dgsi.NET, Proc. 08B509 de 10/04/2008.dgsi.NET. Assim, e uma vez que os próprios demandados expressamente admitem que o processo em causa foi interrompido e assim se mantêm, veja-se o documento 6 que juntaram a fls. 61, entende o Julgado que aquela questão não existe legalmente uma vez que não interfere com os presentes autos, pelo que irá prosseguir para apreciar a questão em apreço. O direito de propriedade é o direito real de gozo por excelência, que na prática se traduz no gozo de forma plena e exclusivo do uso, fruição e disposição da coisa que lhe pertence (art.º 1305 C.C.). No presente caso temos um imóvel urbano (nº1 alínea a) e 2 do art.º 204 C.C) descrito no registo predial de Câmara de Lobos e aí inscrito (definitivamente) a favor da demandante, conforme consta do documento junto a fls. 9 e 10, imóvel este que adquiriu por compra (n.º1 alínea a) do art.º 2 do C. Reg. Pred). No entanto a inscrição registal é meramente enunciativa, isto é no plano substantivo não acrescenta nada de novo, apenas se limita a publicitar os fatos. De entre os múltiplos efeitos do registo salienta-se a fé pública registal, enquanto meio de tutela dos interesses de todos os que fundam os seus atos na realidade registal; fazendo-se a persecução desta através de presunções legais. Para o caso concreto importa o art.º 7 do C. Reg. Pred. que estabelece duas presunções: que o direito existe tal como o registo o revela, e que o direito pertence a quem está inscrito como seu titular, presunções estas que estão sujeitas ao princípio geral do n.º2 do art.º 305 C.C., podendo ser ilididas, mediante a extinção deste por não corresponder á realidade substantiva, o que só é possível mediante impugnação judicial do fato (art.º8 do C. Reg. Pred). Por seu turno a posse, consagrada no art.º 1251 C.C., como poder ou faculdade que se manifesta pela atuação correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, tem suscitado doutrinariamente alguma querela. No entanto, a maioria da doutrina nacional sustentada por Antunes Varela, Carvalho Fernandes e Orlando Carvalho, defendem uma conceção subjetivista, aliando ao art.º 1251 a alínea a) do art.º 1253 C.C. a contrário, da qual resulta a necessidade desta, cumulativamente, se desdobrar em dois elementos: o exercício de poderes de fato sobre a coisa, designado por corpus, e a intenção de se comportar como titular do direito real correspondente, o que designa por animus, enquanto elemento psicológico. Da aparência da posse decorre a respetiva tutela. De fato a atuação material sobre a coisa faz presumir a titularidade do direito (n.º1 do art.º 1268 C.C.), podendo o possuidor, perturbado ou esbulhado, no seu exercício reagir na sua defesa, contudo a posse desacompanhada do respetivo direito é frágil. No caso concreto foi provado que os demandados vêm cultivando o terreno, á largos anos, e aí possuem animais, contudo não ignoram que o imóvel em causa não é propriedade deles, aliás como foi afirmado pelas testemunhas que apresentaram, o terreno era de um alemão que entretanto faleceu, daí ser conhecido pelos habitantes da zona como o terreno do alemão. Como caracterizar os atos que os demandados vêm materializando sobre o imóvel? Na realidade os atos são praticados de forma pública, de maneira a que todos os que habitam na zona vejam, como aliás foi dito pela testemunha I que reside em frente ao local, á cerca de 16 anos, e costuma ver o demandado, B, cultivar o imóvel, o que aliás continua a faze-lo conforme atestaram G e H. No entanto, o proprietário não residia na região, era um estrangeiro, que nem vinha a RAM, como aliás disseram que desde 1974 não foi mais visto por ninguém e a própria escritura de compra de 1971, documento junto em sede de julgamento assim refere, que teria residência acidental em território nacional. Mesmo que existisse uma promessa verbal de eventual venda do imóvel ao demandado, a traditio ou a entrega da coisa ao “promitente” adquirente apenas lhe conferia um simples direito pessoal de gozo, o que significa que nem posse teria mas consubstancia uma simples detenção (art.º 1253 C.C.), aliás é esta a explicação que o demandado, B, tem apresentado a família para cultivar o imóvel em causa, que apresentou como testemunhas, G, H e I, o que evidencia que sabe que não exerce a posse em nome próprio mas em nome de outrem, o proprietário. Assim, a haver inversão do título da posse, o que poderia ocorrer para modificar o título de posse (art.º1265 C.C.) iniciou-se apenas com a oposição por parte dos demandados na realização de obras de delimitação do imóvel por parte da demandante. Assim, os demandados não conseguiram ilidir a presunção registal, pelo que se conclui que a demandada é proprietária de um imóvel destinado a construção urbana, com a área de 1.740m2. O proprietário, desde que não prejudique os proprietários de prédios confinantes, pode fazer dele o que entender, inclusive pode deixa-lo ao abandono, desprezando-o. Uma das coisas que pode fazer é precisamente mura-lo, veda-lo de qualquer modo, conforme prevê o art.º 1356 do C.C., o que consubstancia o direito de tapagem, e que se por um lado exige cautelas da sua parte para não prejudicar os outros imóveis, o que se traduz na delimitação negativa do direito real, exige da parte dos outros o que a doutrina designa por um dever geral de abstenção, que deriva do seu caráter absoluto. O derrube dos tubos de aço consubstancia o prejuízo sofrido pela demandada, pelo que perante isto pode o proprietário defender os seus direitos, nos termos do art.º 483 C.C. e seguintes. DECISÃO: Nos termos expostos julga-se a ação procedente, por provada, e consequentemente condenam-se os demandados a reedificar as suas expensas a vedação/muro no imóvel da demandante, a abster-se de praticar atos que afetem a reedificação deste e a remover da propriedade da demandada as construções que aí edificou. CUSTAS: São a suportar pelos demandados, por serem considerados parte vencida, na quantia de 35€ (trinta e cinco euros), a efetuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros). Em relação a demandante cumpra-se o disposto no art.º 9 da referida portaria. Funchal, 28 de Julho de 2012 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, n.º5 do art.º 138 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |