Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 182/2022-JPCBR |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CONTRATO DE MANDATO FORENSE INCUMPRIMENTO PAGAMENTO |
| Data da sentença: | 02/26/2024 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 182/2022-JPCBR RELATÓRIO: MATÉRIA: Ação de incumprimento contratual, enquadrada no n.º 1, al. I) do art.º 9 da L.J.P. OBJETO: Contrato de mandato forense, incumprimento, pagamento. VALOR DA AÇÃO: € 1.932,95 (mil, novecentos e trinta e dois euros, e noventa e cinco cêntimos, fixado nos termos do n.º 4 do art.º 305 do Cód. Proc. Civil) A demandante, L. R. & A., Soc. Adv. Sp., RL, com sede na Av. F. M., n.º 584, no concelho de Coimbra. Requerimento Inicial: Alega em suma que, no âmbito da sua atividade a pedido da demandada representou-a no processo n.º 306/21.5YRLSB, que correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa, onde teve lugar a revisão e confirmação de sentença de estrangeira. A demandante elaborou uma serie de atos. A sentença foi relativa ao processo de divórcio da demandada que ocorreu no tribunal de Mendrisio-Sul, o qual esta pretendia que fosse valido em Portugal, para depois efetuar a partilha dos bens. A demandada e o ex-marido são proprietários de um imóvel, sito em Vila Nova de Poiares, o qual impedia a demandada de usar o imóvel. A demandante também a representou numa ação, que foi iniciada no Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares, sendo depois remetido para o Tribunal Judicial de Penacova, ação cujos honorários foram integralmente pagos pela demandada. A demandante não tinha motivos para não representar a demandada na ação de revisão sentença de estrangeira, sendo acordado por ambas que o pagamento desta seria realizado aquando da sua deslocação a Portugal, em julho. A demandada reuniu com o sócio-gerente da demandante no escritório, para tirar dúvidas referentes ao processo de inventário, na qual foi-lhe entregue o valor dos honorários a pagar, conforme fatura que entregou e a mesma ficou de pagar por transferência bancária, no dia seguinte, o que nunca sucedeu. A fatura foi remetida via email, não sendo objeto de reclamação. Conclui pedindo que: a ação seja julgada procedente, por provada, condenando a demandada a pagar à demandante a quantia de € 1.845,00, acrescida dos juros de mora vencidos, desde 29/07/2021 a 7/10/2022 perfaz a quantia de € 87,95, e nos demais vincendos até efetivo e integral pagamento. Juntou 3 documentos.
A demandada, F. P. S. F., residente em Balerna, Suíça, que constituiu mandatária, a fls. 50. Contestou, de fls. 24 a 28. Excecionou a incompetência material do Julgado de Paz, deveria usar a ação de cobrança de honorários. Impugnou os factos. Em suma alegou que, não está em falta com o valor peticionado, tendo pagado pelos serviços a totalidade de € 2. 400,00, o que fora acordado previamente com a demandante, tendo também custeado o valor das traduções. A demandada não concordou com o valor pedido referente ao inventário, pelo que não avançou com este serviço. As faturas juntas pela demandante, não elencam o serviço realizado, pelo que as impugna. Conclui pela: a) procedência da exceção, com a devida absolvição da instância, b) devendo a ação ser julgada improcedente, com a necessária absolvição do pedido. A demandante pronunciou-se em relação à exceção deduzida, de fls. 37 a 39. O Tribunal, por despacho fundamentado, junto de fls. 41 a 43, concluiu pela competência em razão da matéria dos presentes autos, enquadrando os factos descritos como sendo um incumprimento contratual, tendo como local do cumprimento o domicílio da prestadora do serviço, Coimbra.
TRAMITAÇÃO: O Tribunal é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são legítimas e dispõem de capacidade judiciária.
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: -FUNDAMENTAÇÃO- 3) A demandante elaborou uma serie de atos, nomeadamente elaborou a procuração forense, manteve reuniões com a demandada, identificou a documentação necessária para intentar a ação pretendida, nomeadamente a certidão da decisão objeto de revisão, remeteu-lhe correspondência via email, elaborou a p.i., deu entrada da ação via citius, elaborou requerimento para juntar a certidão do assento de nascimento, e enviou-a via citius, analisou o despacho com a referencia 17151377, elaborou as alegações escritas que enviou via citius. 4) A sentença respeita ao divórcio da demandada, que ocorreu no tribunal de Mendrisio-Sul. 5) A demandada pretendia efetuar a partilha dos bens comuns do casal dissolvido, durante o verão de 2021. 6) A demandada e o ex-marido são proprietários de um imóvel, sito em Vila Nova de Poiares, o qual impedia a demandada de usar o imóvel, motivando a propositura de uma ação, que inicialmente correu termos no Julgado de paz de Vila Nova de Poiares, e posteriormente foi enviado para o Tribunal Judicial de competência genérica de Penacova. 7) Nesse processo a demandada, também, foi representada pela demandante. 8) No qual pagou integralmente os honorários devidos. 9) A demandada acordou que pagava o valor devido pelos honorários, aquando da sua deslocação a Portugal. 10) A demandada reuniu com o sócio da demandante, a 28/07/2021, no escritório, esclarecendo as dúvidas referentes ao processo de inventário. 11) Nessa reunião foi-lhe apresentado o valor dos honorários a pagar € 1.500,00, acrescido do valor do IVA à taxa legal de 23%, na quantia de € 345,00, conforme documento 3, junto a fls. 16. 12) A demandada comprometeu-se a pagar, por transferência bancária. 13) O que nunca sucedeu. 14) A fatura 1/241 foi remetida à demandada via email, a qual não foi devolvida, conforme documento 2, junto a fls. 15. 15) A ação de revisão de sentença estrangeira, Proc. 306/21.5YRLSB, correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa. 16) A demandada pagou o serviço no valor de € 2.400,00. 17) Este valor fora acordado entre a demandante e a demandada. 18) A demandada, no âmbito dessa ação, suportou as despesas relativas à tradução de documentos, e outros encargos. 19) Na reunião referida no ponto 10, a demandante comunicou que para avançar com o processo de inventário teria de fazer uma provisão de € 1.500,00 20) A demandada não avançou com o processo de inventário. 21) A demandante enviou à demandada a nota de honorários relativo à fatura referida nos pontos 11 e 14.
MOTIVAÇÃO: A testemunha, M. C. D. S., é mãe da demandante. Explicou que, foi a prima que lhes recomendou o dr. R. S., por isso foi ele que tratou do assunto. Acrescentou que, a filha pediu-lhe o orçamento para o serviço o qual disse que era € 2.400,00, referindo que falaram por telefone. Mais referiu que, foi ela que entregou em 2019, no escritório a quantia pedida, o que fez em dinheiro. Explicou, ainda, as diligências realizadas em relação ao processo de divórcio, como a filha estava na Suíça falava com o dr. R. S. por telemóvel. Foi a filha que pagou as traduções e as taxas. Embora, não soubesse bem o que se passou com o processo da casa, recorda de a filha ter recuperado a chave, referindo ainda que, no recibo que deram nada era explicado. O depoimento desta embora fosse claro, alguns dos factos que explicou não assistiu, foi a filha que lhe disse, sendo por isso um depoimento indireto. Ainda assim foi relevante nos factos em que participou, auxiliando na prova dos factos com os n.ºs 16, 17, 18, 20. A testemunha, R. F., é o pai da demandante. Explicou que, a filha divorciou-se do marido, e tinha um problema por causa do imóvel que têm em Vila Nova de Poiares, ele não permitia o acesso ao imóvel, mas a filha acabou por recuperar a chave de casa, referindo que não assistiu às conversas que existiram com a filha e a demandante, na pessoa do dr. R.S. Acrescentou que, a mulher foi pagar em dinheiro € 2.400,00, pensando que incluía tudo. Foi relevante na prova dos factos em que participou, auxiliando na prova dos factos com os n.ºs 15, 16, 17, 18, 19 e 20. A testemunha, R. J. M. S., é advogado e tinha uma parceria com a demandante relativa à demandada. Explicou que foi contactado pela demandante, que reside na Suíça, devido a não ter acesso a um imóvel, sito em Vila Nova de Poiares, o qual era um bem comum daquela e do ex-marido, do qual se divorciou. Acrescentando, que ela lhe pediu um orçamento para o serviço, pois é esse o costume do país onde se encontra, o que falaram ela aceitou, cerca de € 2.000,00, acrescido do IVA. Depois disso a demandada quis avançar para o inventário, por isso explicou-lhe que primeiro tinha de reconhecer o divórcio em Portugal, ela pediu novamente o orçamento e mais uma vez foi-lhe dado, sempre verbalmente, referindo que só avançaram no serviço por ela ter aceitado o valor. Acrescentou que, quando a demandada esteve no escritório, vinha acompanhada de um senhor, nessa ocasião falaram do inventário, ela recebeu a fatura e referiu que fazia nesse dia a transferência. Recorda de terem conversas pelo WhatsApp, onde ela perguntava e foi-lhe sempre explicado o valor dos serviços. Explicou que, a 1ª certidão do divórcio, vinha com erros por isso foi necessário outra. Este teve um depoimento explicativo, coerente e isento, sendo por isso credível. Auxiliou na prova dos factos com os n.ºs 9, 12, 13, 14, 15, 16, 20. Os factos com os n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, resultam do acordo da demandada (n.º 4 do art.º 607 do Cód. Proc. Civil). Factos não provados, resultam essencialmente de prova realizada em sentido oposto, nomeadamente quanto ao valor dos honorários reclamado nos autos, o que resultou do depoimento da testemunha, R. S., pessoa com a qual a demandada falou e com a qual fez os acordos quanto ao valor dos honorários.
II- DO DIREITO: O contrato de mandato consiste numa das partes, o mandatário, se obrigar a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra parte, o mandante (art.º 1157 do Código Civil). O contrato de mandato integra a categoria dos contratos de prestação de serviços (art.º 1155 do Cód. Civil). Na prática, o mandato judicial é conferido, na maioria das vezes, por um documento particular, isto é, por um documento escrito e assinado pelo outorgante, em formato de papel ou em formato digital ou eletrónico (por exemplo, em PDF ou JPEG), designado por “procuração forense”. O mandato forense é, pois, um mandato especial, que se rege pelas normas que lhe são próprias e, subsidiariamente, pelas regras gerais sobre o mandato, desde logo os art. ºs 1157 e sgs. do Cód. Civil. Tratando-se de um mandato exercido por quem faz de tal exercício a sua profissão, o mandato forense presume-se oneroso – art.º 1158, nº 1, 2ª parte do Cód. Civil. A remuneração devida ao advogado pelo exercício do mandato forense designa-se honorários. Nos termos do nº 2 art.º 1158 do Cód. Civil, a quantificação da remuneração do mandato oneroso faz-se recorrendo sucessivamente aos seguintes critérios: ao acordo das partes; às tarifas profissionais; aos usos e à equidade. Tendo em consideração que se trata de um mandato forense, esta disposição deve, também, ser conjugada com o estatuto da O.A. O art.º 100 do EOA não impede a fixação de honorários por acordo das partes, desde que esse acordo não integre o conceito de quota litis, ou seja, não fique única e exclusivamente dependente do resultado da questão. O art.º 100, nº 2 do vigente E.O.A., ao dispor que o advogado deve, na falta de convenção prévia reduzida a escrito, apresentar ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados, significa precisamente isso, que o advogado deve apresentar ao cliente a respetiva conta, discriminando os serviços prestados, de modo a permitir ao cliente ajuizar os critérios observados para a determinação do montante fixado quanto aos honorários, não estabelecendo qualquer exceção ao princípio da liberdade de forma (à consensualidade) consagrado no art.º 219 do C. Civil determinando a necessidade do acordo prévio observar a forma escrita. Podem o advogado e o cliente, no exercício da respetiva liberdade contratual, convencionar previamente o montante dos honorários que, representem o correspetivo dos serviços a prestar, não necessitando de reduzir uma tal convenção a escrito. Na concretização da aplicação deste critério deve atender-se ao disposto no art.º 105 do EOA. A referência à possibilidade de os honorários assumirem a forma de retribuição fixa a que se reporta o nº 1 do art.º 105 do E.O.A. indicia que tal modalidade depende de acordo entre advogado e cliente, esta é confirmada pelo nº 2 do mesmo preceito, que estabelece que na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. Nos termos do disposto no nº 1 deste preceito, tais honorários devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços prestados, devendo ser fixada em dinheiro No caso concreto, a demandada assume ter contratado o serviço da demandante para assumir a sua defesa. Apurou-se, ainda, que se tratou de dois processos distintos, o 1º referente à posse de um imóvel, sito em Vila Nova de Poiares, e outro de reconhecimento de sentença estrangeira (divórcio), processo que correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa. Relativamente a este último processo, apurou-se que a demandada passou procuração conjunta à demandante e aos advogados constantes daquela, documento junto a fls. 14. No que diz respeito a valores, apurou-se que a demandada, antes, de adjudicar o serviço pretendido, solicitava ao advogado com quem falava, o Dr. R. S., um orçamento, ou seja, o valor prévio correspondente ao serviço que pretendia realizar. Efetivamente, o momento da aceitação de um serviço/cliente é o momento certo para estabelecer, por escrito, uma convenção ou ajuste prévio de honorários, precisamente para prevenir qualquer conflito futuro sobre qual é a retribuição pelo serviço que o advogado entende ser a adequada, e também para que o cliente pondere, face ao valor do montante peticionado, se pretende escolher como seu mandatário forense, um determinado profissional. O advogado e o cliente, no exercício da sua liberdade contratual, podem convencionar previamente o montante dos honorários que representam o correspetivo dos serviços a prestar, não necessitando de reduzir a convenção a escrito. Se o acordo de pagamento for reduzido a escrito, fica o advogado dispensado de apresentar ao cliente a conta de honorários com discriminação dos serviços prestados; não sendo o acordo reduzida a escrito, deve o advogado, prestados os serviços, apresentar a conta. Este é o significado do nº 2 do art.º 100 do E.O.A. No caso concreto, o valor do serviço foi efetivamente referido no início, antes da adjudicação do mesmo à demandante, como também decorre das conversas que ocorreram, via WhatsApp, onde foi esclarecido o montante do mesmo, caso subsistissem dúvidas. E, posteriormente, aquando da deslocação da demandada a Portugal, procederia ao pagamento. Apurou-se, igualmente, que, a demandada esteve numa reunião no escritório da demandante, em julho de 2021, onde lhe foi entregue a fatura n.º 1/241 referente ao serviço executado- reconhecimento de sentença estrangeira- para proceder ao seu pagamento, o documento 3, junto a fls. 16. A qual, a demandada não devolveu, e comprometeu-se a pagar por meio de transferência bancária, mas não o tendo feito. Quer isto dizer que, as partes apenas fizeram um acordo verbal no que diz respeito ao acordo/ajuste de pagamento, até porque a maioria das conversas existentes entre ambas foi por meios de comunicação à distância, atendendo a que a demandada estava a viver na Suíça. Ora, o n.º 2 do art.º 100 do E.O.A. contem em si uma exceção ao princípio da consensualidade, no entanto esta é meramente ad probationem e não já “ad substantiam”, ou seja, da sua inobservância não resulta a invalidade da convenção e, por consequência, a sua irrelevância. Esta formalidade foi estabelecida pela lei com a finalidade de obter uma prova segura quanto ao ajuste prévio. Resulta do que vem dizer-se que, o ajuste prévio de honorários, mesmo que não obedeça à forma escrita, vincula as partes à sua observância, designadamente o advogado. Alegou a demandada ter entregado ao demandante a quantia no valor de € 2.400,00, e que tais montantes se destinavam a liquidar os honorários que a este eram devidos, incluindo os peticionados nos presentes autos. Sucede, que não resultou provado que tal pagamento se destinasse a liquidar os honorários reclamados nos presentes autos, de acordo com a prova realizada. O pagamento constitui a entrega de uma quantia em dinheiro para cumprimento de uma obrigação pecuniária. O pagamento opera a extinção da correspondente obrigação pecuniária, e por tal razão configura uma exceção perentória (art.º 762, nº 1 do Cód. Civil e art.º 576, nº 3 do Cód. Proc. Civil). Regra geral, o cumprimento não se presume, exceto nos casos (excecionais) expressamente previstos na lei (art.º 786 do Cód. Civil). Como exceção perentória que é, o ónus da prova incide sobre o devedor (art.º 342º, nº 2 do Cód. Civil) Tal ónus abrange não só a entrega da quantia devida, como também a imputação de tal entrega ao cumprimento da obrigação. No caso vertente, a demandada não logrou demonstrar que o pagamento efetuado na quantia de € 2.400,00 se referisse à obrigação de pagar os honorários reclamados nestes autos. Pelo contrário apurou-se que, o referido montante dizia respeito ao 1º processo que mandatou a demandante. Em consequência, improcede a exceção de pagamento, pelo que a demandada vai condenada a proceder ao pagamento à demandante da quantia peticionada a título de honorários. Quanto ao pedido de juros, são devidos desde a respetiva interpelação, o que ocorreu aquando da citação (n.º 1 do art.º 805 do Cód. Civil), uma vez que não resultou provado que existisse um momento fixo para pagar. Aliás, resultou da prova realizada que lhe foi entregue a fatura, mas depois disso a mesma foi-lhe novamente entregue, por email, do que se depreendeu que não havia uma data fixa para o efetuar. Assim, os juros de mora, iniciam-se desde a citação, ocorrida a 8/03/2023, como consta do registo de citação junto a fls. 49.
DECISÃO: CUSTAS:
Notificada e proferida nos termos do n.º 2 do art.º 60 da L.J.P. Coimbra, 26 de fevereiro de 2024
A Juíza de Paz (redigido pela signatária, art.º 135 do C. Proc. Civil) (Margarida Simplício) |