Sentença de Julgado de Paz
Processo: 57/2010-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: DIFAMAÇÃO
Data da sentença: 11/23/2010
Julgado de Paz de : ALJUSTREL
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Sessão)
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA

Data: 23 de Novembro de 2010

Hora de Início: 15h10m.
Hora de Encerramento: 17h50m.
Demandante: A

Demandada: B

Juíza de Paz: Sandra Marques
Técnica de Atendimento: Elisabete Vaz

Feita a chamada verificou-se estarem presentes:

A Demandante;
O Ilustre Mandatário da Demandante, Dr. C
A Demandada;
O Ilustre Mandatário da Demandada, Dr. D
Reaberta a audiência, a Juíza de Paz questionou a Demandada quanto à eventual pronúncia por via postal dos documentos, cujo prazo terminou no dia anterior, visto que ainda nada tinha sido recepcionado até ao momento, tendo a Demandada declarado que não se tinha pronunciado porque nada tinha a dizer sobre os mesmos. Posteriormente, o ilustre mandatário da Demandada referiu que iria efectuar as considerações que entendesse pertinentes em sede de alegações. Após alegações finais dos mandatários das partes até às 15h52m, a Juíza de Paz proferiu o seguinte:

DESPACHO:

Face à conclusão da prova, e tendo em consideração o disposto no artigo 60.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, suspendo a presente audiência por uma hora, para elaboração de sentença e posterior leitura da mesma às partes.

Os presentes foram pessoal e oralmente notificados do despacho que antecede e disseram ficar cientes.

Reaberta a audiência às 17h10m, na presença das partes e seus mandatários acima identificados, a Juíza de Paz proferiu a seguinte:


SENTENÇA

I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO

A presente acção vem proposta por A, ora Demandante, contra B, aqui Demandada, pedindo que esta seja condenada a retratar-se publicamente, de forma ampla, clara e atendível, quanto às suas atitudes e acusações contra a Demandante; a indemnizá-la no valor de €500 que se destinam a ser entregues a uma IPSS de Aljustrel ou Beja; para além da total abstenção de práticas futuras semelhantes. Alegando matéria enquadrável na alínea c) do nº2, do artigo 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, diz a Demandante que exerce a sua profissão de professora em E, tendo sido professora no ano lectivo de 2009/2010 da filha da Demandada; que a Demandante nunca teve qualquer problema de relacionamento com a menor, mas que em Março de 2010 a Demandada lavrou reclamação no livro destinado para esse efeito, tecendo um conjunto de acusações torpes e soezes, nomeadamente, acusando a Demandante de não cumprir os horários estabelecidos, abandonando a sala e os alunos, violando assim o seu dever de custódia e vigilância das crianças que estão à sua guarda e responsabilidade; e acusou ainda a Demandante de deliberadamente exercer represálias directas sobre a aluna F com o claro intuito de afastar a criança da escola; acusou ainda a Demandante de ser incorrecta, de gritar constantemente com as crianças e de a ter escorraçado da sala de aula, bem como de ter exercido pressão sobre si, Demandada, para a impedir de apresentar queixa. Acrescentou que a Demandante reside em E desde 1993, onde exerce a sua profissão desde 1995, e que a Demandada tinha consciência plena das consequências que os seus actos produziriam social e profissionalmente. Alega ainda que na sequência das reclamações apresentadas, a Direcção do Agrupamento de E procedeu a averiguações, tendo ainda sido aberta provedoria pela Inspecção Geral , a qual concluiu não haver matéria de facto para abertura de processo disciplinar. Acrescenta que tal conclusão não foi suficientemente clara de forma a alterar a conduta da Demandada que manteve a atitude de produzir infames acusações contra a Demandante, com a clara intenção de fazer com que esta deixasse de leccionar naquela escola, chegando ao ponto de publicamente se vangloriar de já o ter feito a uma médica em Lisboa, para além de ter já manifestado a intenção de agredir a Demandante. Que não satisfeita, a Demandada terá ainda conjuntamente com outra pessoa, que faz público alarde do facto, produzido queixas junto do Instituto de Apoio à Criança. Concluí alegando que a conduta da Demandada lhe causou e causa sofrimento, devendo esta retratar-se publicamente, indemnizá-la no valor de €500, e abster-se de práticas futuras. Juntou procuração forense e 3 documentos (cfr. fls. 8 a 20).

A Demandada foi regularmente citada (cfr. fls. 23) e em 14 de Setembro de 2010 apresentou comprovativo do pedido de apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono, pelo que o processo foi suspenso, a aguardar a nomeação solicitada ou o despacho de indeferimento. Em 7 de Outubro foi deferido o pedido de nomeação de patrono, e o Julgado de Paz foi notificado em 2 de Novembro da nomeação da patrona oficiosa à Demandada, sendo que esta, em 3 de Novembro, veio apresentar contestação, e constituir mandatário, pelo que nessa data cessou o patrocínio judiciário.

Na sua contestação, a Demandada alega, em suma, que ao contrário do alegado pela Demandante, a aluna sempre se queixou do facto da Demandante gritar muito, evidenciando bastante ansiedade todas as manhãs, estabelecendo um nexo causal entre o estado físico e psicológico da aluna e o ambiente escolar, porquanto o mesmo mudou com a sua mudança de turma; que a aluna sempre justificou as suas faltas, pelo que não compreende de onde surgiram as faltas injustificadas. Alega ainda que lhe assiste o direito de acompanhar a sua filha à sala de aula, sendo falso que existisse regra a proibi-lo, e que o fazia porque às nove horas não existia funcionário da escola, fosse a Demandante ou auxiliar, para receber os alunos, pelo que se levantavam questões de segurança. Acrescenta que a avó da aluna assistiu a um episódio em que um aluno, munido de uma cana, agrediu os colegas. Que talvez motivado por isso, no dia 19 de Fevereiro a aluna disse à Demandada que a Demandante lhe transmitira que nem a sua mãe nem a sua avó poderiam ir lá acima á sala entregá-la. Acrescenta que uma semana depois desse episódio, a aluna F sem justificação, foi deslocada do seu lugar habitual para um outro ao fundo da sala, junto de colegas que a passaram a perturbar de diversas maneiras, o que levou a Demandada a inteirar-se do que se passava junto da Demandante, pois existiam lugares desocupados na sala, ao que a Demandante respondeu com o tom de voz elevado ao máximo volume que ali quem mandava era ela e que ela se fosse queixar a quem quisesse que ela, Demandante, não tinha medo. Acrescenta que só por ter aceite o repto apresentou reclamação, acrescentando que só depois da reclamação apresentada a Demandante começou a chegar a horas, que entretanto a aluna F continuava a ocupar o lugar da sala, continuando a ser agredida pelos seus colegas, e que a Demandante lhe disse que se não a quisesse naquele lugar a poderia levar. Que acto contínuo a Demandada apresentou queixa e retirou a criança da sala, a qual teve de receber acompanhamento médico. Acrescenta que a Demandada tem conhecimento que a Demandante já encetou conflitos semelhantes com pais de alunos em G e E. Concluí alegando que é à Demandante que cabe o ónus de provar o alegado, e o de demonstrar e provar os danos invocados. Requer a improcedência da acção e a absolvição da Demandada. Juntou procuração forense e 4 documentos (fls. 100 a 116).

Realizou-se sessão de pré-mediação, seguida de mediação, na qual não foi possível alcançar acordo.

Designada data para audiência de julgamento, esta realizou-se, tendo na mesma a Demandante junto três documentos (cfr. fls. 179 a 211). Notificada dos mesmos, a Demandada requereu prazo de pronúncia, o que foi deferido, pelo prazo de cinco dias. Na audiência de julgamento a Demandante apresentou três testemunhas e a Demandada outras três, tendo prescindido da audição de uma delas no decurso da audiência. Face ao prazo de que a Demandada dispunha para se pronunciar, foi agendada a presente data para continuação. A Demandada não se pronunciou no prazo concedido para o efeito, pelo que como acima se alcança, hoje os mandatários:

das partes apresentaram alegações, tendo a audiência sido suspensa para elaboração da presente.

Na medida em que os autos fornecem os elementos necessários, há que apreciar e decidir.

II- COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €5.000; que está em discussão matéria atinente a pedido de indemnização cível emergente de difamação e, bem assim, que se trata de crime ocorrido no concelho de Aljustrel, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº.2, alínea c), e artigo 12º, nº2, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho).

É questão a decidir nos presentes autos: se a Demandada difamou a Demandante, e, em consequência, se há lugar a indemnização.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações das partes e na prova testemunhal, operando as presunções legais, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:
a) A Demandante exerce a sua profissão de professora em E, na escola H, integrada no Agrupamento de escolas de E (provado por acordo);
b) No passado ano lectivo 2009/2010, ministrou aulas a uma turma do x (provado por acordo);
c) No inicio do ano lectivo e até 23 de Março integrava a turma a cargo da demandante a aluna F, filha da demandada e sua educanda (provado por acordo);
d) Ao longo do período em que a aluna F permaneceu na sua turma, a demandante nunca teve qualquer problema de relacionamento com a menor (provado por documento e testemunho);
e) No 2.º período a professora comunicou à Encarregada de Educação que teria de ser efectuada uma prova de recuperação em face do número de faltas justificadas (provado por documento e testemunho);
f) Até essa altura, não se verificara qualquer atrito com a Demandada (provado por documento e testemunho);
g) Que fazia sempre questão de deixar sempre a sua filha na sala de aula (provado por documento e testemunho);
h) Contrariamente à regra vigente (provado por documento e testemunho);
i) A Demandada, em Março de 2010, lavrou reclamação, no livro destinado para esse efeito, tecendo um conjunto de acusações (provado por documento e testemunho);
j) A Demandada acusou a Demandante de não cumprir os horários estabelecidos, abandonando a sala e os alunos, violando assim o seu dever de custódia e de vigilância das crianças que estão à sua guarda e responsabilidade, e que sobre si impende (provado por documento);
k) Acusou ainda a Demandante de deliberadamente, exercer represálias directas sobre a aluna F, com o claro intuito de afastar a criança da escola (provado por documento);
l) Acusou a Demandante de ser incorrecta, de gritar constantemente com as crianças, e de a ter escorraçado da sala de aula (provado por documento);
m) A Demandada efectuou reclamação escrita, e apresentou ainda reclamação no Ministério da Educação (provado por documento);
n) A Demandante reside em E com a sua família onde exerce a sua profissão (provado por documento e testemunho);
o) Sendo certo que a Demandada tem perfeito conhecimento de tal (provado por documento e testemunho);
p) e consciência plena das consequências que os seus actos produziriam social e profissionalmente (provado por documento e testemunho);
q) Na sequência das reclamações apresentadas, a Direcção do Agrupamento de Escolas de E procedeu a averiguações (provado por documento e testemunho);
r) A Inspecção Geral abriu provedoria para apuramento da verdade (provado por documento e testemunho);
s) Essa provedoria concluiu não existir matéria de facto para abertura de processo disciplinar por não terem sido apurados elementos que configurem a prática de infracção disciplinar, pelo que a mesma foi arquivada (provado por documento e testemunho);
t) Tal conclusão, no entanto, não foi suficientemente clara de forma a alterar a conduta da Demandada (provado por confissão);
u) Em consequência desta situação tem a Demandante sofrido de profunda ansiedade, que se tem reflectido no seu desempenho profissional, bem como nas suas relações sociais e familiares, não lhe sendo possível conviver com a sensação de ver a sua honra e bom nome colocados em causa pelas acusações que contra si a Demandada proferiu (provado por documento e testemunho);
v) Sentimento agravado pela impunidade que a Demandada aparenta depois de colocar em causa, de forma infundada, toda uma vida pessoal e profissional (provado por documento e testemunho);
w) A aluna F, por ordem da professora, foi deslocada do lugar que habitualmente ocupava na sala de aula (provado por confissão);
x) Ocupando esse lugar durante a manhã do dia 1 de Março (provado por documento ;
Não provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa: a) A Demandada acusou a Demandante de ter exercido pressão sobre si para a impedir de apresentar queixa;
b) A Demandada, de forma pública, tem feito alarde das acusações;
c) A Demandada manteve a atitude de produzir acusações contra a Demandante, com a clara intenção de fazer com que esta deixasse de leccionar naquela escola;
d) Chegando ao ponto de publicamente se vangloriar de já o ter feito a uma médica em Lisboa;
e) Não satisfeita com estes actos, a Demandada, conjuntamente com a avó de um outro aluno, que faz público alarde do facto, terá produzido queixas junto do Instituto de Apoio à Criança;
f) È falso que existisse regra vigente naquele estabelecimento que proibisse a Demandada de acompanhar a filha à porta da sala de aula;
g) Os alunos iam chegando e não estava nenhum funcionário para os receber;
h) O que levantava questões, até mesmo de segurança;
i) Num dia em que a avó da aluna F foi acompanhar a neta à sala um aluno aproveitava a ausência da professora para munido de uma cana agredir os colegas;
j) A Demandante dirigiu-se à Demandada num tom de voz elevado e incitou-a a queixar-se a quem quisesse que ela não tinha medo;
k) Existiam atrasos sistemáticos da docente o que mergulhava em caos a sala de aula;
l) Quando a Demandada questionou a Demandante sobre se a aluna F ia ficar no mesmo lugar, esta respondeu: “se não a quiser aqui pode levá-la”;
m) A Demandante já encetou conflitos semelhantes com pais de alunos em G e E.
Para a matéria dada como provada, atendendo ao princípio da livre apreciação das provas que vigora no nosso direito, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil, teve-se em consideração: os factos admitidos por confissão; os factos admitidos por acordo, porquanto não foram impugnados nos termos do artigo 490.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; os documentos juntos ao processo; e a prova testemunhal produzida, com excepção da testemunha H, que apesar de ter declarado aos costumes não ser inimiga da Demandada, revelou uma animosidade extrema para com esta.
Dos documentos juntos ao processo constam as duas reclamações apresentadas pela Demandada, as quais vertem as acusações supra explanadas, que esta não pôs em causa, nem nega. Dos relatórios obtidos em resultado das inspecções e da averiguação resulta provado que nenhum concluiu pela existência de matéria passível de procedimento disciplinar, sendo que em nenhum documento ou prova testemunhal resultou provado que as acusações que a Demandada dirigiu à Demandante e aqui em causa nesta acção sejam verdadeiras.
APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO

Revelam os factos alinhados que a Demandante alega que a Demandada a difamou.

Cumpre apreciar e decidir se assim será.

Considerando os factos alegados temos que a situação dos autos se reconduz a um pedido de indemnização, de natureza cível, decorrente da prática de actos susceptíveis de configurarem a prática de crimes de difamação.

A Demandante fundamenta a sua pretensão na ofensa do bom nome e da honra, enquanto a Demandada defende o seu direito à reclamação, bem como na protecção da sua filha, aluna e menor.

O direito à reclamação é um direito constitucionalmente consagrado, mas também o direito ao bom nome e à honra o são.

Existe legislação específica para defesa de cada um destes direitos. Assim, como podem estes dois conviver? Na medida em que cada direito existe e convive com os demais: um direito só pode, e deve, ser exercido, na medida em que não colida com os direitos dos outros. Assim, há direito à reclamação, desde que esse direito seja exercido no respeito pelos outros direitos consagrados.

O crime de difamação, inserido no capítulo dos crimes contra a honra, relaciona-se com a imputação a alguém de factos ou de juízos que abalam a honra ou consideração dessa pessoa. Se a imputação é feita perante terceiros, ainda que seja mera reprodução de algo que se ouviu dizer, estamos perante uma difamação; se a imputação do facto ou do juízo é feita perante o próprio, por palavras ou por gestos, estamos perante uma situação de injúrias (conforme artigos 180.º, 181.º e 182.º, todos do Código Penal.).

No que à indemnização respeita - considerando que o artigo 129.º do Código Penal manda que a indemnização por perdas e danos resultante de crime seja regulada pela lei civil – há que atender ao disposto no Código Civil sobre a responsabilidade por factos ilícitos, ou responsabilidade subjectiva, previsto nos artigos 483.º a 498.º. Decorre do indicado artigo 483.º que a verificação deste tipo de responsabilidade depende do preenchimento dos seguintes pressupostos:

a existência de um acto voluntário do agente;

a ilicitude desse acto;

a imputação do acto ao agente;

o dano;

o nexo de causalidade entre o acto e o dano.

No presente caso, foi provado que a Demandada imputou à Demandante factos ou juízos que abalaram a sua honra e bom nome perante terceiros. Assim, foi provado que a Demandada difamou a Demandante, porquanto esta fez prova de tais factos (porque era sobre si que recaía tal ónus nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil).

Quanto à existência de um acto voluntário da Demandada, é manifesto que esta, por sua vontade e iniciativa, lavrou reclamação contra a Demandante, onde afirmou que esta de não cumpria os horários estabelecidos, abandonando a sala e os alunos, violando assim o seu dever de custódia e de vigilância das crianças que estavam à sua guarda e responsabilidade, e que sobre si impendia, de deliberadamente exercer represálias directas sobre a aluna F, com o claro intuito de afastar a criança da escola, de ser incorrecta, de gritar constantemente com as crianças, e de a ter escorraçado da sala de aula. Também agiu de forma ilícita quando efectuou tais afirmações que não correspondiam à verdade, o que constitui violação do direito ao bom nome e à honra.
Verifica-se, pois, existir, uma conduta voluntária e ilícita, porque violadora de direito legalmente protegido da Demandante, assim se subsumindo ao supra descrito crime.

Na verdade, o direito ao bom nome e à honra é um bem de tal forma relevante que se mostra qualificado no artigo 26.º da Constituição como direito fundamental das pessoas.

Por isso, a violação deste direito é criminalmente punida por consubstanciar ofensa de direitos pessoais essenciais, sendo certo que é justamente essa ofensa que corresponde ao acto ilícito.

Como é do senso comum, tecer acusações sobre a conduta de alguém, ofende e angustia quem assim se comporta. A Demandada sabia que com o seu comportamento, ofendia, de forma consciente e intencional, a dignidade e a imagem social da Demandante, atingindo a sua honra e bom nome.

Quanto à exclusão da ilicitude por a Demandada ter agido para acautelar interesses legítimos ou por serem as afirmações verdadeiras, cumpre dizer que a Demandada poderia ter acautelado os interesses da menor, até através da reclamação, desde que a mesma se tivesse limitado a relatar factos e não tecendo acusações ou insinuações difamatórias do bom nome e honra da Demandante. No que concerne ao fundamento de que as acusações que teceu eram verdadeiras, não conseguiu a Demandada provar que assim fosse pelo que não há lugar à exclusão de ilicitude.

Relativamente ao pedido da Demandante que a Demandada se retracte publicamente, de forma clara ampla e atendível, tal corresponde ao direito da Demandante de ver reposto o seu bom nome e honra, pelo que procede tal pedido.

Resta, por fim, analisar os danos que vêm invocados pela Demandante.

A Demandante sentiu-se ofendida e angustiada, ou seja, tem sofrido danos de natureza moral como consequência directa da conduta da Demandada. Estão pois, reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, o que acarreta, para a Demandada, a obrigação de indemnizar a Demandante pelos danos que lhe causou.

A título de compensação/ indemnização a Demandante pede que a Demandada lhe pague uma indemnização no valor de €500 (quinhentos euros).

Tendo em conta que a indemnização, deve, sempre que possível, “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” – nos termos do estipulado nos artigos 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil, parece-me que o pagamento de uma indemnização pecuniária constituirá uma reparação adequada.

No que concerne ao valor do pedido indemnizatório, a Demandante efectuou o pedido de indemnização no valor de €500 (quinhentos euros), em face da dimensão do dano que vem provado, e tendo em conta a forma como se desenvolveu a difamação e a própria jurisprudência no que respeita à fixação de indemnização por danos, considero adequado fixar em €500 (quinhentos euros) o valor a pagar pela Demandada à Demandante a título de indemnização cível pela difamação.

Quanto ao destino a dar a tal quantia, é a Demandada condenada a entregá-la à Demandante, fazendo esta depois o que entender com tal verba, nomeadamente, caso o deseje, entregando-a a uma Instituição de Solidariedade como afirmou.

Relativamente ao pedido de que a Demandada se abstenha de práticas futuras, tal consubstancia um dever que decorre da própria Lei, não podendo o juiz condenar que no futuro, a Demandada cumpra a Lei que obriga todos os cidadãos, sob pena de se tratar de uma redundância.

IV – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a acção procedente e em consequência, condeno a Demandada:
a) a retractar-se publicamente de forma ampla, clara e atendível quanto às suas acusações contra a Demandante;
b) a indemnizar civilmente a Demandante, na quantia de €500 (quinhentos euros).
V – CUSTAS
Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo a Demandada. Custas do processo: €70, nos termos do disposto no artigo 1.º da Portaria N.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

Visto que a Demandada beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas e demais encargos com o processo, esta nada terá de liquidar.

Devolva €35 à Demandante.
As partes e os seus mandatários, presentes, são pessoal e oralmente notificados da presente sentença, a qual será posteriormente redigida e revista.

Não foi desde logo entregue uma cópia da acta aos presentes, por ter esta ainda de ser redigida e revista, e face ao adiantado da hora, mas as mesmas ficaram cientes que no dia seguinte a mesma estaria disponível para entrega ou envio.

Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, foi assinada.

Aljustrel, Julgado de Paz, 23 de Novembro de 2010.

A Juíza de Paz

Sandra Marques

A Técnica

Elisabete Vaz