Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 57/2010-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | DIFAMAÇÃO |
| Data da sentença: | 11/23/2010 |
| Julgado de Paz de : | ALJUSTREL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Sessão) COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Data: 23 de Novembro de 2010 Hora de Início: 15h10m. Demandada: B Juíza de Paz: Sandra Marques Feita a chamada verificou-se estarem presentes: A Demandante; DESPACHO: Face à conclusão da prova, e tendo em consideração o disposto no artigo 60.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, suspendo a presente audiência por uma hora, para elaboração de sentença e posterior leitura da mesma às partes. Os presentes foram pessoal e oralmente notificados do despacho que antecede e disseram ficar cientes. Reaberta a audiência às 17h10m, na presença das partes e seus mandatários acima identificados, a Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção vem proposta por A, ora Demandante, contra B, aqui Demandada, pedindo que esta seja condenada a retratar-se publicamente, de forma ampla, clara e atendível, quanto às suas atitudes e acusações contra a Demandante; a indemnizá-la no valor de €500 que se destinam a ser entregues a uma IPSS de Aljustrel ou Beja; para além da total abstenção de práticas futuras semelhantes. Alegando matéria enquadrável na alínea c) do nº2, do artigo 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, diz a Demandante que exerce a sua profissão de professora em E, tendo sido professora no ano lectivo de 2009/2010 da filha da Demandada; que a Demandante nunca teve qualquer problema de relacionamento com a menor, mas que em Março de 2010 a Demandada lavrou reclamação no livro destinado para esse efeito, tecendo um conjunto de acusações torpes e soezes, nomeadamente, acusando a Demandante de não cumprir os horários estabelecidos, abandonando a sala e os alunos, violando assim o seu dever de custódia e vigilância das crianças que estão à sua guarda e responsabilidade; e acusou ainda a Demandante de deliberadamente exercer represálias directas sobre a aluna F com o claro intuito de afastar a criança da escola; acusou ainda a Demandante de ser incorrecta, de gritar constantemente com as crianças e de a ter escorraçado da sala de aula, bem como de ter exercido pressão sobre si, Demandada, para a impedir de apresentar queixa. Acrescentou que a Demandante reside em E desde 1993, onde exerce a sua profissão desde 1995, e que a Demandada tinha consciência plena das consequências que os seus actos produziriam social e profissionalmente. Alega ainda que na sequência das reclamações apresentadas, a Direcção do Agrupamento de E procedeu a averiguações, tendo ainda sido aberta provedoria pela Inspecção Geral , a qual concluiu não haver matéria de facto para abertura de processo disciplinar. Acrescenta que tal conclusão não foi suficientemente clara de forma a alterar a conduta da Demandada que manteve a atitude de produzir infames acusações contra a Demandante, com a clara intenção de fazer com que esta deixasse de leccionar naquela escola, chegando ao ponto de publicamente se vangloriar de já o ter feito a uma médica em Lisboa, para além de ter já manifestado a intenção de agredir a Demandante. Que não satisfeita, a Demandada terá ainda conjuntamente com outra pessoa, que faz público alarde do facto, produzido queixas junto do Instituto de Apoio à Criança. Concluí alegando que a conduta da Demandada lhe causou e causa sofrimento, devendo esta retratar-se publicamente, indemnizá-la no valor de €500, e abster-se de práticas futuras. Juntou procuração forense e 3 documentos (cfr. fls. 8 a 20). A Demandada foi regularmente citada (cfr. fls. 23) e em 14 de Setembro de 2010 apresentou comprovativo do pedido de apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono, pelo que o processo foi suspenso, a aguardar a nomeação solicitada ou o despacho de indeferimento. Em 7 de Outubro foi deferido o pedido de nomeação de patrono, e o Julgado de Paz foi notificado em 2 de Novembro da nomeação da patrona oficiosa à Demandada, sendo que esta, em 3 de Novembro, veio apresentar contestação, e constituir mandatário, pelo que nessa data cessou o patrocínio judiciário. Na sua contestação, a Demandada alega, em suma, que ao contrário do alegado pela Demandante, a aluna sempre se queixou do facto da Demandante gritar muito, evidenciando bastante ansiedade todas as manhãs, estabelecendo um nexo causal entre o estado físico e psicológico da aluna e o ambiente escolar, porquanto o mesmo mudou com a sua mudança de turma; que a aluna sempre justificou as suas faltas, pelo que não compreende de onde surgiram as faltas injustificadas. Alega ainda que lhe assiste o direito de acompanhar a sua filha à sala de aula, sendo falso que existisse regra a proibi-lo, e que o fazia porque às nove horas não existia funcionário da escola, fosse a Demandante ou auxiliar, para receber os alunos, pelo que se levantavam questões de segurança. Acrescenta que a avó da aluna assistiu a um episódio em que um aluno, munido de uma cana, agrediu os colegas. Que talvez motivado por isso, no dia 19 de Fevereiro a aluna disse à Demandada que a Demandante lhe transmitira que nem a sua mãe nem a sua avó poderiam ir lá acima á sala entregá-la. Acrescenta que uma semana depois desse episódio, a aluna F sem justificação, foi deslocada do seu lugar habitual para um outro ao fundo da sala, junto de colegas que a passaram a perturbar de diversas maneiras, o que levou a Demandada a inteirar-se do que se passava junto da Demandante, pois existiam lugares desocupados na sala, ao que a Demandante respondeu com o tom de voz elevado ao máximo volume que ali quem mandava era ela e que ela se fosse queixar a quem quisesse que ela, Demandante, não tinha medo. Acrescenta que só por ter aceite o repto apresentou reclamação, acrescentando que só depois da reclamação apresentada a Demandante começou a chegar a horas, que entretanto a aluna F continuava a ocupar o lugar da sala, continuando a ser agredida pelos seus colegas, e que a Demandante lhe disse que se não a quisesse naquele lugar a poderia levar. Que acto contínuo a Demandada apresentou queixa e retirou a criança da sala, a qual teve de receber acompanhamento médico. Acrescenta que a Demandada tem conhecimento que a Demandante já encetou conflitos semelhantes com pais de alunos em G e E. Concluí alegando que é à Demandante que cabe o ónus de provar o alegado, e o de demonstrar e provar os danos invocados. Requer a improcedência da acção e a absolvição da Demandada. Juntou procuração forense e 4 documentos (fls. 100 a 116). Realizou-se sessão de pré-mediação, seguida de mediação, na qual não foi possível alcançar acordo. Designada data para audiência de julgamento, esta realizou-se, tendo na mesma a Demandante junto três documentos (cfr. fls. 179 a 211). Notificada dos mesmos, a Demandada requereu prazo de pronúncia, o que foi deferido, pelo prazo de cinco dias. Na audiência de julgamento a Demandante apresentou três testemunhas e a Demandada outras três, tendo prescindido da audição de uma delas no decurso da audiência. Face ao prazo de que a Demandada dispunha para se pronunciar, foi agendada a presente data para continuação. A Demandada não se pronunciou no prazo concedido para o efeito, pelo que como acima se alcança, hoje os mandatários: das partes apresentaram alegações, tendo a audiência sido suspensa para elaboração da presente. Na medida em que os autos fornecem os elementos necessários, há que apreciar e decidir. II- COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ É questão a decidir nos presentes autos: se a Demandada difamou a Demandante, e, em consequência, se há lugar a indemnização. III – FUNDAMENTAÇÃO Revelam os factos alinhados que a Demandante alega que a Demandada a difamou. Cumpre apreciar e decidir se assim será. Considerando os factos alegados temos que a situação dos autos se reconduz a um pedido de indemnização, de natureza cível, decorrente da prática de actos susceptíveis de configurarem a prática de crimes de difamação. A Demandante fundamenta a sua pretensão na ofensa do bom nome e da honra, enquanto a Demandada defende o seu direito à reclamação, bem como na protecção da sua filha, aluna e menor. O direito à reclamação é um direito constitucionalmente consagrado, mas também o direito ao bom nome e à honra o são. Existe legislação específica para defesa de cada um destes direitos. Assim, como podem estes dois conviver? Na medida em que cada direito existe e convive com os demais: um direito só pode, e deve, ser exercido, na medida em que não colida com os direitos dos outros. Assim, há direito à reclamação, desde que esse direito seja exercido no respeito pelos outros direitos consagrados. O crime de difamação, inserido no capítulo dos crimes contra a honra, relaciona-se com a imputação a alguém de factos ou de juízos que abalam a honra ou consideração dessa pessoa. Se a imputação é feita perante terceiros, ainda que seja mera reprodução de algo que se ouviu dizer, estamos perante uma difamação; se a imputação do facto ou do juízo é feita perante o próprio, por palavras ou por gestos, estamos perante uma situação de injúrias (conforme artigos 180.º, 181.º e 182.º, todos do Código Penal.). No que à indemnização respeita - considerando que o artigo 129.º do Código Penal manda que a indemnização por perdas e danos resultante de crime seja regulada pela lei civil – há que atender ao disposto no Código Civil sobre a responsabilidade por factos ilícitos, ou responsabilidade subjectiva, previsto nos artigos 483.º a 498.º. Decorre do indicado artigo 483.º que a verificação deste tipo de responsabilidade depende do preenchimento dos seguintes pressupostos: a existência de um acto voluntário do agente; a ilicitude desse acto; a imputação do acto ao agente; o dano; o nexo de causalidade entre o acto e o dano. No presente caso, foi provado que a Demandada imputou à Demandante factos ou juízos que abalaram a sua honra e bom nome perante terceiros. Assim, foi provado que a Demandada difamou a Demandante, porquanto esta fez prova de tais factos (porque era sobre si que recaía tal ónus nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). Quanto à existência de um acto voluntário da Demandada, é manifesto que esta, por sua vontade e iniciativa, lavrou reclamação contra a Demandante, onde afirmou que esta de não cumpria os horários estabelecidos, abandonando a sala e os alunos, violando assim o seu dever de custódia e de vigilância das crianças que estavam à sua guarda e responsabilidade, e que sobre si impendia, de deliberadamente exercer represálias directas sobre a aluna F, com o claro intuito de afastar a criança da escola, de ser incorrecta, de gritar constantemente com as crianças, e de a ter escorraçado da sala de aula. Também agiu de forma ilícita quando efectuou tais afirmações que não correspondiam à verdade, o que constitui violação do direito ao bom nome e à honra. Na verdade, o direito ao bom nome e à honra é um bem de tal forma relevante que se mostra qualificado no artigo 26.º da Constituição como direito fundamental das pessoas. Por isso, a violação deste direito é criminalmente punida por consubstanciar ofensa de direitos pessoais essenciais, sendo certo que é justamente essa ofensa que corresponde ao acto ilícito. Como é do senso comum, tecer acusações sobre a conduta de alguém, ofende e angustia quem assim se comporta. A Demandada sabia que com o seu comportamento, ofendia, de forma consciente e intencional, a dignidade e a imagem social da Demandante, atingindo a sua honra e bom nome. Quanto à exclusão da ilicitude por a Demandada ter agido para acautelar interesses legítimos ou por serem as afirmações verdadeiras, cumpre dizer que a Demandada poderia ter acautelado os interesses da menor, até através da reclamação, desde que a mesma se tivesse limitado a relatar factos e não tecendo acusações ou insinuações difamatórias do bom nome e honra da Demandante. No que concerne ao fundamento de que as acusações que teceu eram verdadeiras, não conseguiu a Demandada provar que assim fosse pelo que não há lugar à exclusão de ilicitude. Relativamente ao pedido da Demandante que a Demandada se retracte publicamente, de forma clara ampla e atendível, tal corresponde ao direito da Demandante de ver reposto o seu bom nome e honra, pelo que procede tal pedido. Resta, por fim, analisar os danos que vêm invocados pela Demandante. A Demandante sentiu-se ofendida e angustiada, ou seja, tem sofrido danos de natureza moral como consequência directa da conduta da Demandada. Estão pois, reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, o que acarreta, para a Demandada, a obrigação de indemnizar a Demandante pelos danos que lhe causou. A título de compensação/ indemnização a Demandante pede que a Demandada lhe pague uma indemnização no valor de €500 (quinhentos euros). Tendo em conta que a indemnização, deve, sempre que possível, “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.” – nos termos do estipulado nos artigos 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil, parece-me que o pagamento de uma indemnização pecuniária constituirá uma reparação adequada. No que concerne ao valor do pedido indemnizatório, a Demandante efectuou o pedido de indemnização no valor de €500 (quinhentos euros), em face da dimensão do dano que vem provado, e tendo em conta a forma como se desenvolveu a difamação e a própria jurisprudência no que respeita à fixação de indemnização por danos, considero adequado fixar em €500 (quinhentos euros) o valor a pagar pela Demandada à Demandante a título de indemnização cível pela difamação. Quanto ao destino a dar a tal quantia, é a Demandada condenada a entregá-la à Demandante, fazendo esta depois o que entender com tal verba, nomeadamente, caso o deseje, entregando-a a uma Instituição de Solidariedade como afirmou. Relativamente ao pedido de que a Demandada se abstenha de práticas futuras, tal consubstancia um dever que decorre da própria Lei, não podendo o juiz condenar que no futuro, a Demandada cumpra a Lei que obriga todos os cidadãos, sob pena de se tratar de uma redundância. IV – DECISÃO Visto que a Demandada beneficia de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas e demais encargos com o processo, esta nada terá de liquidar. Devolva €35 à Demandante. Não foi desde logo entregue uma cópia da acta aos presentes, por ter esta ainda de ser redigida e revista, e face ao adiantado da hora, mas as mesmas ficaram cientes que no dia seguinte a mesma estaria disponível para entrega ou envio. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, foi assinada. Aljustrel, Julgado de Paz, 23 de Novembro de 2010. A Juíza de Paz Sandra Marques A Técnica Elisabete Vaz |