| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP)
Processo n.º 7/2006
1.- RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandantes:
- AA e mulher BB, casados no regime da comunhão geral de bens, ambos naturais da Grã-Bretanha, residentes no concelho de Góis
Mandatária: Dra. CC, com em Góis.
Demandados:
-DD, com sede em Vila Nova de Poiares.
-EE, casada, residente em Vila Nova de Poiares,
-FF, viúva, residente no concelho de Vila Nova de Poiares,
-GG e marido HH, residentes no concelho de Vila Nova de Poiares,
-II e mulher JJ, residentes no concelho de Vila Nova de Poiares.
Objecto da acção: Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP).
Valor: € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
Requerimento inicial
Os Demandantes vieram intentar a presente acção com fundamento em “posse e usucapião”, alegando para o efeito, em síntese, que os requerentes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na, freguesia de Arrifana, concelho de Vila Nova de Poiares, composto de casa de habitação em ruínas com dois pavimentos com a superfície coberta de 68,10m2, anexo com a superfície coberta de 52,30 m2 e logradouro com 149,60 m2, perfazendo a área total de 270 m2.
Que o prédio confronta do Norte com Serventia, do Sul com Estrada, do Poente com EE, do Nascente com FF, GG e II, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.º XX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º YY. Tal prédio veio à posse e propriedade dos Requerentes por escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 26 de Julho de 2005, no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, lavrada de fls. 95 verso a fls. 96 verso do livro de notas n.º 83 C .
O prédio já se encontrava na posse de KK e LL, anteriormente de MM e, antes desta, de NN e esposa OO, tendo estes últimos adquirido o mesmo, através de escritura de usucapião, há mais de 20, 30 anos. A posse dos Requerentes e dos antepossuidores que legitimamente representam tem-se manifestado pública, pacífica, continuamente, de boa fé, com justo título, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, com exclusão de outrem e na convicção de usufruírem “coisa” exclusivamente sua.
Os requerentes vêm, por si e antepossuidores que legitimamente representam, possuindo, nos termos referidos no artigo anterior, há muito mais de 50 anos sem interrupção, na convicção de exercerem um direito próprio e exclusivo, sem lesar, como efectivamente não lesam, direitos de outrem, usufruindo-o, utilizando-o e pagando os impostos e contribuições que a ele dizem respeito, dele retirando todas as demais utilidades e proveitos, melhorando-o, realizando benfeitorias e vigiando-o.
Ora na descrição predial, devido a um erro de medição, o prédio tem apenas a superfície coberta de 58 m2, anexo com 43 m2 e logradouro com 88 m2, estando em falta a restante área coberta e de logradouro, conforme levantamento topográfico junto.
Trata-se de um prédio muito antigo, devidamente delimitado e que sempre teve a área que agora consta da matriz, como as confrontações à data actualizadas. Assim os requerentes e seus antecessores, encontram-se na posse do indicado prédio há mais de 50 anos, invocando a posse do mesmo, com as áreas e com as confrontações descritas nos artigos 1.º e 2.º desta petição, por usucapião.
Pedindo que, com fundamento na usucapião, os Demandantes sejam declarados proprietários plenos e exclusivos do prédio descrito nos artigos 1.º e 2.º desta Petição, com as áreas e as confrontações aí indicadas, reconhecendo-se-lhes o direito e a posse da área em falta na descrição predial, por forma a procederem à rectificação da descrição na Conservatória do Registo Predial.
Documentos APRESENTADOS:
Os Demandantes juntaram 4 documentos.
Tramitação e Saneamento
Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
A presente acção é declarativa e de simples apreciação, por se pretender unicamente a declaração de existência de um direito (cfr. art. 4.º n.º 2, a) do CPC).
Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação.
No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
O Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.
2. -FUNDAMENTAÇÃO
2.1.-OS FACTOS
2.1.1.Factos Provados:
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
Os demandantes são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano sito na freguesia de Arrifana, concelho de Vila Nova de Poiares, composto de casa de habitação em ruínas com dois pavimentos com a superfície coberta de 68,10m2, anexo com a superfície coberta de 52,30 m2 e logradouro com 149,60 m2, perfazendo a área total de 270 m2.
O prédio confronta actualmente do Norte com Serventia, do Sul com Estrada, do Poente com EE, do Nascente com FF, GG e II, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.º XX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º YY.
Tal prédio veio à posse e propriedade dos Requerentes por escritura pública de compra e venda, outorgada no dia 26 de Julho de 2005, no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, lavrada de fls. 95 verso a fls. 96 verso do livro de notas n.º 83 C.
Anteriormente o prédio encontrava-se na posse de KK e LL, e MM e, antes destas, de NN e esposa OO, tendo estes últimos adquirido o mesmo, através de escritura de usucapião, há mais de 20, 30 anos.
A posse dos Requerentes e dos antepossuidores tem-se manifestado pública, pacífica, continuamente, de boa fé, com justo título, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, com exclusão de outrem e na convicção de usufruírem “coisa” exclusivamente sua.
Os requerentes vêm, por si e antepossuidores há mais de 30 anos sem interrupção, na convicção de exercerem um direito próprio e exclusivo, sem lesar, como efectivamente não lesam, direitos de outrem, usufruindo o prédio supra identificado, utilizando-o e pagando os impostos, dele retirando todas as demais utilidades e proveitos, realizando benfeitorias e vigiando-o.
Na descrição predial, o prédio tem apenas a superfície coberta de 58 m2, anexo com 43 m2 e logradouro com 88 m2 , mas tratando-se de prédio muito antigo, o mesmo está devidamente delimitado, e que sempre teve a área que agora consta da matriz, no qual os demandantes e seus antepossuidores exerceram todos os actos de posse quer no seu âmbito, quer na sua extensão.
Fundamentação:
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados concorreram especialmente os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo dos factos, em particular, o depoimento do topógrafo, que procedeu às medições do prédio em causa no âmbito do levantamento topográfico que efectuou, bem como o depoimento dos demandados proprietários de prédios confinantes com o dos demandantes, e que conhecem bem o prédio, bem como a situação possessória do mesmo, e que seriam os principais prejudicados com o sucesso da presente acção.
2.1.2.Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram
2.2 O DIREITO
Dispõe o art. 63.º da LJP, salvo as excepções previstas, que as disposições do Código de Processo Civil (CPC) são subsidiariamente aplicáveis aos processos que correm nos julgados de paz, no que não seja incompatível com o disposto naquela lei.
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos Demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
A posse dos demandantes foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base num negócio translativo formalmente válido, (escritura de compra e venda) ocorrida em 26/07/2005, pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C, negócio esse efectuado com os anteriores possuidores, os quais por sua vez, os adquiriram respectivamente através de escritura de compra e venda e justificação notarial.
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse do prédio em causa tem sido exercida por parte dos Demandantes e anteriores possuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido ilidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que os Demandantes, possuidores, “ignoravam ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem”.
Relativamente ao tempo, a posse dos Demandantes sobre o prédio em causa, como provado ficou, dura apenas há cerca de há dois anos, sendo que o art. 1256. do C.C., permite aos demandantes somar a sua posse com a dos antepossuidores, excedendo assim o requisito temporal máximo para operar a usucapião de imóveis.
O objecto material desta posse está há mais de vinte anos, completamente delimitados e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o
exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil.
Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil.
Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Tanto mais que a área em causa excede o limite previsto no Código do Registo Predial
Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são ilidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa.
Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial.
A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico.
Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor.
A causa da desconformidade entre a área constante da descrição registal e a verdade material e factual é, em rigor, desconhecida.
Mas pelo que fica provado, é absolutamente seguro que é objecto desta posse, a área global de 270 m2, referente ao prédio com o artigo matricial urbano nº 1539, da freguesia de Arrifana, com as confrontações actuais nos termos fixados nos factos dados como provados, as quais foram confirmadas pelas declarações das testemunhas.
3.- Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor dos Demandantes o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre o prédio urbano sito na freguesia de Arrifana, concelho de Vila Nova de Poiares, composto de casa de habitação em ruínas com dois pavimentos com a superfície coberta de 68,10m2, anexo com a superfície coberta de 52,30 m2 e logradouro com 149,60 m2, perfazendo a área total de 270 m2, que confronta do Norte com Serventia, do Sul com Estrada, do Poente com EE, do Nascente com FF, GG e II, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.º XX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares sob o n.º YY.
CUSTAS
Custas pelos Demandantes, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP.
Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados.
Notifique os ausentes.
Vila Nova de Poiares 7 de Agosto de 2006
Juíza de Paz,
(Filomena Matos) |