Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 64/2010-JP | |
| Relator: | FILOMENA MATOS | |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA | |
| Data da sentença: | 11/03/2010 | |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Relatório Demandante: A Demandado: B Objecto do litígio: A Demandante peticiona a condenação do demandado, no pagamento do valor 3.395,97€ (três mil trezentos e noventa e cinco euros e noventa e sete cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos até à data da entrada da acção, no valor de 185,64€ (cento e oitenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos) juros vincendos e custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou vinte e um documentos. O demandado foi regularmente citado e não contestou. TRAMITAÇÃO A Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu o demandado, nem justificou a falta. Pelo que, foi designado o dia 29 Outubro de 2010, pelas 14,00 horas para audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas, à qual compareceram os representantes da Demandante, tendo faltado o Demandado. Em conformidade, a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquele, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu. 2. - Fundamentação Factos provados: Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante, a saber: 1-A demandante é uma sociedade por quotas que tem por actividade o comércio de bebidas. 2-Representada pelos sócios C e D, conforme certidão junta sob o doc. nº 1. 3-No exercício da sua actividade, a demandante contratou com o demandado, o fornecimento de bebidas. 4-Para o efeito, foram emitidas as seguintes facturas para pagamento das mercadorias vendidas: - factura XXX, de 09/10/2009, no valor de 193,10€ (cento e noventa e três euros e dez cêntimos) da qual falta pagar só 68,14€ (sessenta e oito euros e catorze cêntimos) – cfr. doc nº 2; - factura XXX, de 19/11/2009, no valor de 316,21€ (trezentos e dezasseis euros e vinte e um cêntimos) – cfr. doc nº 3; - factura XXX, de 02/12/2009, no valor de 1.080,29€ (mil e oitenta euros e vinte e nove cêntimos) – cfr. doc nº 4; - factura XXX, de 05/01/2010, no valor de 245€ (duzentos e quarenta e cinco euros) – cfr. doc nº 5; - factura XXX, de 26/01/2010, no valor de 680,40€ (seiscentos e oitenta euros e quarenta cêntimos) – cfr. doc nº 6; - factura XXX, de 28/01/2010, no valor de 13,59€ (treze euros e cinquenta e nove cêntimos) – cfr. doc nº 7; - factura XXX, de 25/02/2010, no valor de 1133,69€ (mil cento e trinta e três euros e sessenta e nove cêntimos) – cfr. doc nº 8. 5-Totalizando montante global de 3.537,85€ (três mil quinhentos e trinta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos). 6-Do valor em dívida, foi emitida a nota de crédito XXX, de 27/02/2010, no valor de 141,88€ (cento e quarenta e um euros e oitenta e oito cêntimos) – cfr. doc nº 9. 7-Sendo valor global em dívida de 3.395,97€ (três mil trezentos e noventa e cinco euros e noventa e sete cêntimos). 8-Apesar de ter sido interpelado para proceder ao pagamento dos produtos fornecidos, o demandado não efectuou o pagamento. Consideram-se ainda reproduzidos os docs. de fls. 4 a 31. A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito da Demandante em receber a quantia peticionada, originada com a compra e venda dos produtos discriminados nas facturas, pelo demandado. 3. - o direito A causa de pedir da presente acção, versa sobre um negócio celebrado entre demandante e demandado ou seja um contrato de compra e venda de natureza comercial. A sua noção legal consta do art.874º do C.C, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Os efeitos essenciais da compra e venda são: -a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; -a obrigação de entregar a coisa; -a obrigação de pagar o preço; Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. No caso em apreço, a demandante forneceu ao demandado os produtos constantes das facturas enumeradas nos factos provados, em contrapartida aquele, deveria proceder ao seu pagamento, na data da entrega conforme consta das mesmas. Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. É que, o contrato enquanto negócio jurídico é, livremente celebrado, devendo ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil). Ora sabendo, que o demandado nada pagou, é de presumir que a sua conduta é culposa, uma vez que não demonstrou que a falta de cumprimento não procede de factos que não lhe podem ser imputados -cfr. art.ºs 879.ºe 799.ºdo Código Civil . Quanto aos juros peticionados à taxa comercial, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora, e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço, a data do respectivo vencimento da factura. Nos termos do art.º 805.º, n.º 1 e 2, alínea, a), do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir, excepto se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede nos presentes autos. Os juros vencidos, mediante as taxas em vigor, semestralmente publicadas nas respectivas portarias no Diário da Republica, até à entrada da acção, importam em € 185,64€ (cento e oitenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos), ao que acrescem os vincendos até integral e efectivo pagamento, razão pelo qual, este pedido tem de proceder. 4. - DECISÃO Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado, ao pagamento do valor de € 3.581,61 (três mil quinhentos e oitenta e um euros e sessenta e um cêntimos) acrescido de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, sobre o capital em divida. Custas: A cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02). Que deverão ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da mesma portaria. Notifique, e o Demandado também para pagamento das custas. Registe. Miranda do Corvo, 3 de Novembro de 2010. A Juíza de Paz, (Filomena Matos)
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