Sentença de Julgado de Paz
Processo: 64/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 11/03/2010
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - Relatório
Demandante: A
Demandado: B
Objecto do litígio:
A Demandante peticiona a condenação do demandado, no pagamento do valor 3.395,97€ (três mil trezentos e noventa e cinco euros e noventa e sete cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos até à data da entrada da acção, no valor de 185,64€ (cento e oitenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos) juros vincendos e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou vinte e um documentos.
O demandado foi regularmente citado e não contestou.
TRAMITAÇÃO
A Demandante aderiu à fase de mediação, à qual não compareceu o demandado, nem justificou a falta.
Pelo que, foi designado o dia 29 Outubro de 2010, pelas 14,00 horas para audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas, à qual compareceram os representantes da Demandante, tendo faltado o Demandado.
Em conformidade, a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquele, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
2. - Fundamentação
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante, a saber:
1-A demandante é uma sociedade por quotas que tem por actividade o comércio de bebidas.
2-Representada pelos sócios C e D, conforme certidão junta sob o doc. nº 1.
3-No exercício da sua actividade, a demandante contratou com o demandado, o fornecimento de bebidas.
4-Para o efeito, foram emitidas as seguintes facturas para pagamento das mercadorias vendidas:
- factura XXX, de 09/10/2009, no valor de 193,10€ (cento e noventa e três euros e dez cêntimos) da qual falta pagar só 68,14€ (sessenta e oito euros e catorze cêntimos) – cfr. doc nº 2;
- factura XXX, de 19/11/2009, no valor de 316,21€ (trezentos e dezasseis euros e vinte e um cêntimos) – cfr. doc nº 3;
- factura XXX, de 02/12/2009, no valor de 1.080,29€ (mil e oitenta euros e vinte e nove cêntimos) – cfr. doc nº 4;
- factura XXX, de 05/01/2010, no valor de 245€ (duzentos e quarenta e cinco euros) – cfr. doc nº 5;
- factura XXX, de 26/01/2010, no valor de 680,40€ (seiscentos e oitenta euros e quarenta cêntimos) – cfr. doc nº 6;
- factura XXX, de 28/01/2010, no valor de 13,59€ (treze euros e cinquenta e nove cêntimos) – cfr. doc nº 7;
- factura XXX, de 25/02/2010, no valor de 1133,69€ (mil cento e trinta e três euros e sessenta e nove cêntimos) – cfr. doc nº 8.
5-Totalizando montante global de 3.537,85€ (três mil quinhentos e trinta e sete euros e oitenta e cinco cêntimos).
6-Do valor em dívida, foi emitida a nota de crédito XXX, de 27/02/2010, no valor de 141,88€ (cento e quarenta e um euros e oitenta e oito cêntimos) – cfr. doc nº 9.
7-Sendo valor global em dívida de 3.395,97€ (três mil trezentos e noventa e cinco euros e noventa e sete cêntimos).
8-Apesar de ter sido interpelado para proceder ao pagamento dos produtos fornecidos, o demandado não efectuou o pagamento.
Consideram-se ainda reproduzidos os docs. de fls. 4 a 31.
A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito da Demandante em receber a quantia peticionada, originada com a compra e venda dos produtos discriminados nas facturas, pelo demandado.
3. - o direito
A causa de pedir da presente acção, versa sobre um negócio celebrado entre demandante e demandado ou seja um contrato de compra e venda de natureza comercial.
A sua noção legal consta do art.874º do C.C, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Os efeitos essenciais da compra e venda são:
-a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
-a obrigação de entregar a coisa;
-a obrigação de pagar o preço;
Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
No caso em apreço, a demandante forneceu ao demandado os produtos constantes das facturas enumeradas nos factos provados, em contrapartida aquele, deveria proceder ao seu pagamento, na data da entrega conforme consta das mesmas.
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
É que, o contrato enquanto negócio jurídico é, livremente celebrado, devendo ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil).
Ora sabendo, que o demandado nada pagou, é de presumir que a sua conduta é culposa, uma vez que não demonstrou que a falta de cumprimento não procede de factos que não lhe podem ser imputados -cfr. art.ºs 879.ºe 799.ºdo Código Civil .
Quanto aos juros peticionados à taxa comercial, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora, e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço, a data do respectivo vencimento da factura.
Nos termos do art.º 805.º, n.º 1 e 2, alínea, a), do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial e extrajudicialmente interpelado para cumprir, excepto se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede nos presentes autos.
Os juros vencidos, mediante as taxas em vigor, semestralmente publicadas nas respectivas portarias no Diário da Republica, até à entrada da acção, importam em € 185,64€ (cento e oitenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos), ao que acrescem os vincendos até integral e efectivo pagamento, razão pelo qual, este pedido tem de proceder.
4. - DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado, ao pagamento do valor de € 3.581,61 (três mil quinhentos e oitenta e um euros e sessenta e um cêntimos) acrescido de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, sobre o capital em divida.
Custas:
A cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Que deverão ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da mesma portaria.
Notifique, e o Demandado também para pagamento das custas.
Registe.
Miranda do Corvo, 3 de Novembro de 2010.
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.