Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 704/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 02/14/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1.656,05 (mil seiscentos e cinquenta e seis euros e cinco cêntimos). Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D Requerimento inicial: “1º - No dia 21 de Março de 2007 pelas 10:15, na Estrada de Paço de Arcos , Cacém, Concelho de Sintra , ocorreu um acidente de viação com o veiculo ligeiro de passageiros, propriedade da A. , e conduzido por E , com a matricula BJ , e o veiculo ligeiro de mercadorias com a matricula NF, propriedade de F e conduzido por desconhecido por conta e direcção daquela , conforme documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc.1). 2° - O proprietário do veiculo NF havia, à data do acidente, transferido a sua responsabilidade civil para a C através da apólice de seguro n° x. 3° - No dia e hora indicados, o veículo propriedade da A, circulava no sentido Sul/Norte da Estrada de Paço de Arcos , que no local do acidente é constituído apenas por uma via de transito. 4º - Fazia-o a velocidade reduzida, a menos de 40 Km/hora , uma vez que aquela hora o transito era muito intenso. 5º - O veiculo NF seguia imediatamente atrás do veiculo propriedade da A. 6° - Acontece que subitamente o veiculo NF inicia uma ultrapassagem pelo lado esquerdo ao veiculo propriedade do A. 7º - tendo para isso transposto a linha contínua que dividia os dois sentidos de transito da Estrada de Paço de Arcos. 8° - Em seguida abalroou a viatura propriedade do A ao forçar a entrada na via de transito por onde este circulava. 9º - O embate deu-se entre a parte lateral direita do veiculo NF e a parte lateral esquerda do veiculo propriedade da A. 10º - Posteriormente ao embate o condutor do NF pôs-se em fuga, razão pela qual a identidade do condutor é desconhecida. 11º - Assim , o condutor do veiculo NF , violou o Código da Estrada nomeadamente os artigos 13° n°1 ,35° n° 1 ,38° e 41°. 12° - Violou ainda a marca M1 do Decreto Regulamentar n° 22-A/98 de 1 de Outubro. 13° - O acidente deveu-se a culpa exclusiva do condutor do veiculo NF, que actuou descuidadamente e de forma negligente, não cumprindo as regras do Código da Estrada e não tomando as devidas cautelas para evitar a colisão com o veiculo propriedade do A. 14° - A reparação dos prejuízos no veiculo propriedade do A foi orçada pela C em € 1.656,05 , conforme documento que se junta, (Doc. 2) valor pelo qual deverá a A ser indemnizado. 15° - A A e a C são partes legitimas, têm personalidade jurídica e capacidade judiciária. Nestes termos, Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e por via disso ser a C condenada a: - Pagar ao A os prejuízos resultantes do acidente, no valor de € 1.656,05 - Pagar ao A os juros vincendos, sobre a quantia indemnizatória total de € 1.656,05 à taxa de 4% ao ano a contar da data da citação da C até integral pagamento; - Pagar ainda as custas e procuradoria condigna. Para tanto, Feita que se mostre a citação da C para Contestar a presente acção, querendo, no Prazo e sob cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos de direito. Mais requer: Seja a C notificada para juntar aos autos a apólice n° x. TESTEMUNHAS: - E , residente em Mem Martins - G , residente em Paço D ‘Arcos - Requer-se que as mesmas sejam notificadas para comparecer no julgamento. O ADVOGADO B. Pedido: Nestes termos, Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e por via disso ser a C condenada a: - Pagar ao A os prejuízos resultantes do acidente, no valor de € 1.656,05 - Pagar ao A os juros vincendos, sobre a quantia indemnizatória total de € 1.656,05 à taxa de 4% ao ano a contar da data da citação da C até integral pagamento; - Pagar ainda as custas e procuradoria condigna. Junta: Dois documentos. Contestação: A Demandada apresentou contestação com os fundamentos seguintes: “CONTESTAÇÃO de C. 1. - Segundo a proprietária do veículo ligeiro de mercadorias NF – e segurada na ora contestante por meio de contrato titulado pela apólice x (de que se junta fotocópia do respectivo microfilme, como doc. 1, que aqui se dá por reproduzido) –, este veículo não teve intervenção em qualquer acidente, designadamente no que vem descrito na petição inicial, 2. - Não tendo, sequer, circulado nesse pela Estrada de Paço de Arcos (cf. carta de 20/04/2007 remetida pela segurada à ora contestante que se junta, como doc. 2, e aqui se dá como reproduzida). 3. - Assim, desconhece a ora contestante tudo o que se possa relacionar com o acidente referindo nos autos, não sabendo mesmo se este se verificou. 4. - Pelo exposto e, quanto ao mais, por não os conhecer nem ter obrigação de os conhecer, impugna todos os factos constantes dos arts. 1º, 3º a 13º do requerimento inicial. 5. - A ora contestante impugna o documento junto pela demandante sob o nº 1, por desconhecer se o seu conteúdo corresponde ou não à verdade. 6. - Ex abundanti, e sem prescindir, sempre se dirá que o veículo BJ era, na ocasião do acidente alegado nos autos, conduzido por E. 7. - Que o fazia por conta e no interesse da respectiva proprietária e ora demandante e em cumprimento de instruções desta, sob cuja direcção e fiscalização trabalhava na altura 8. - Pelo que se presume a culpa desse condutor em qualquer acidente em que tivesse tido intervenção. Nestes termos, e nos mais de direito, - deve o presente pedido ser julgado improcedente e a ora contestante ser dele absolvida, com as legais consequências. DEPOIMENTO DE PARTE: Requer o depoimento de parte da demandante à matéria de facto dos arts. 6 e 7 do presente articulado. TESTEMUNHAS, cuja notificação se requer: 1. E, residente em Mem Martins; 2. H, Agente nº x da Polícia de Segurança Pública, do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, onde deverá ser notificado; e 3. I, residente em Alverca do Ribatejo. Requer a V. Exª. que, não obstante a morada constante da procuração, as notificações ao mandatário da contestante e ora signatário sejam efectuadas para o seu novo escritório, sito em Lisboa. Junta: 2 documentos e respectivas fotocópias, cheque para pagamento da taxa de justiça devida, procuração, duplicado e cópia legal. O ADVOGADO D Tramitação: Recusada que foi a mediação, procedeu-se à marcação de audiência de julgamento para o dia 23 de Janeiro de 2008, pelas 10h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes. Os mandatários das partes reiteraram o vertido nas respectivas peças processuais. Audição das testemunha. Apresentada pela demandante: E, casado, residente em Abóbada. Indicada pela demandada:H, Agente Principal da PSP n.º x. As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha era o condutor da carrinha sinistrada, propriedade da demandante, disse que no dia da ocorrência dos factos relatados no requerimento inicial, circulava no sentido Oeiras/Cacém, local onde o trânsito se apresentava condicionado em virtude da existência de obras na via, circulando o trânsito a menos de 10km/h, em “pára/arranca”, quando a outra viatura envolvida no sinistro o ultrapassou, pisando o traço contínuo, metendo-se à sua frente, mas por falta de espaço bateu-lhe no espelho lateral esquerdo e na lateral esquerda da parte da frente da viatura por si conduzida; o condutor não parou pelo que anotou a respectiva matrícula e da própria viatura ligou para a PSP tendo ido posteriormente à esquadra; afirma ter a certeza que anotou correctamente a matrícula, tendo ainda acrescentado que não teve qualquer hipótese de evitar o acidente porque estava completamente parado aquando do embate. O mandatário da demandada, em sede de contra-instância, perguntou à testemunha a razão pela qual a mesma não se dirigiu ao condutor que provocou o embate, dado ser tão lenta a marcha dos veículos, não tendo a testemunha respondido; perguntou ainda as características do veículo que embateu no conduzido pela testemunha, ao que esta respondeu que era uma carrinha frigorifica de cor branca. Neste momento o mandatário da demandada requereu a junção aos autos da fotografia constante de fls. 45, a qual, segundo a própria testemunha, corresponde ao veículo sinistrado BJ, tendo sido entregue a respectiva cópia à contraparte, interrogando a testemunha sobre “como é que um carro branco deixa um risco verde em caso de embate ou raspão noutro veículo?”, ao que a testemunha não soube responder. A segunda testemunha, agente da PSP, depois de esclarecido sobre a razão pela qual o seu depoimento foi solicitado, referiu que foi ele quem elaborou o auto, com base nas declarações da testemunha E, com excepção da identificação do proprietário do carro. Interrogado pela juíza de paz acerca da razão pela qual elaborou auto ou participação referiu que o fez a solicitação da testemunha, contudo o facto é que a policia sempre irá abrir o inquérito de trânsito, uma vez que esta situação é um caso de “bate e foge”; também a instância da juíza de paz referiu que não sabia se tal inquérito já teria sido aberto, referindo igualmente que o único momento em que tomou conhecimento do alegado sinistro foi na esquadra e mediante as declarações da testemunha E. Os mandatários requereram a dispensa de presença na continuação da audiência com vista à leitura da sentença, o que foi deferido, tendo contudo a dita sessão ficado marcada para o dia 14 de Fevereiro de 2008, pelas 15h. No dia e hora marcados, não estando presentes as partes, nem os respectivos mandatários, foi proferida sentença. O técnico que acompanhou a diligência Dr. Paulo Gomes Fundamentação Fáctica Com relevância para a decisão da causa, dá-se por provado: Que o veículo conduzido por E, com a matrícula BJ sofreu um embate, no dia 21 de Março de 2007, quando circulava da Estrada de Paço de Arcos para o Cacém; Do referido embate resultaram os danos visíveis na fotografia junta a fls. 45 e aqui se dá por integralmente reproduzida; Não se dá por provado designadamente: Que o embate tenha sido provocado pelo veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula NF. Para tanto concorreu os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos, designadamente a fotografia de fls. 45 com a qual a testemunha E foi confrontada, nos termos supra descritos. Direito. A matéria fáctica descrita pela demandante no requerimento inicial, sugere estarmos perante uma situação subsumível às previsões constantes dos artigos 483.º e 503.º, ambos do Código Civil, consagrando o primeiro o princípio geral da Responsabilidade Civil por factos ilícitos, de acordo com o qual se determinam os pressupostos fundamentais deste instituto, a saber: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de Responsabilidade Civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, sempre que estejamos em presença de uma acção ou omissão dominável ou controlável pela vontade, violadora de um direito de outrem, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, acção ou omissão contrária ao dever ser jurídico - social, ou seja, acto ou omissão contrária à conduta esperável por cada individuo, de modo a merecer censura do direito, resultando daí um prejuízo sofrido pelo lesado nos seus bens ou interesses jurídicos, quer sejam de natureza material quer espiritual, objectiva e concretamente causados pelo facto. In casu, não o logrou a demandante, sequer, provar o elemento matricial do instituto, a saber: a existência do facto, como lhe competia, atento o disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a demandada do pedido. Custas:Custas pela demandante que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias, contados da notificação, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n. 9 da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação à demandada. Notifique-se as partes. Julgado de Paz de Sintra, em 14 de Fevereiro de 2008 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |