Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 648/2014-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | SUBARRENDAMENTO - CLÁUSULA PENAL |
| Data da sentença: | 12/29/2015 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, Lda., com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de 3.600,00 €. Para tanto, a demandante alegou, em síntese, que deu de arrendamento à demandada, em 01/07/2014, um apartamento, identificado pelo nº x, sito na Rua x, nº x, na cidade do Porto, pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos, mediante a renda mensal de 1.200,00 €, que a demandada não pagou nos meses de Agosto e Setembro de 2014, pelo que incorre na indemnização moratória de 50% do valor de rendas em dívida, dado o contrato não ter sido resolvido por falta de pagamento nem ter a demandada entregue as chaves do locado à data da propositura da acção. Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos um documento. Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandante afastou expressamente essa possibilidade. Foi, então, marcada a audiência de julgamento, mas no dia agendado a demandada não compareceu à mesma, sem que tenha vindo justificar a sua falta nos três dias subsequentes. *** Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 a) e g) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente acção em 3.600,00 €. Assim, importa apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos não conclusivos alegados pela demandante (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º parte final da petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos), que correspondem, no essencial, à síntese da alegação da mesma acima enunciada. Assim, dá-se aqui por igualmente reproduzido o documento constante dos autos. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A demandante deu de subarrendamento à demandada uma habitação, designada por apartamento nº x, do prédio urbano sito na Rua x, nº x, na cidade do Porto, de que é arrendatária, tendo para isso celebrado com a mesma um contrato pelo qual se obrigou a proporcionar a esta o gozo temporário daquela parte do referido imóvel, mediante retribuição (cfr. artigo 1022º do Código Civil). Como decorre do artigo 1038º do Código Civil, decorrem do contrato de locação (ou arrendamento, no caso de imóveis para o comércio e serviços), determinadas obrigações para o arrendatário, entre as quais se destaca a de pagar a renda, sendo certo que esta deve ser paga pontualmente, tal como prescreve o artigo 406º, nº 1 do Código Civil. No caso dos autos, a demandada não pagou as rendas vencidas no dia 1 de cada um dos meses de Agosto e Setembro de 2014, em violação das suas obrigações contratuais, já que a renda devia ser paga no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitasse (cfr. artigo 1075º, nº 2 do Código Civil). Nestas situações de mora do locatário, dispõe o artigo 1041º, nº 1 do Código Civil que o locador tem direito a exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Neste caso, o contrato não foi resolvido com base na mora, não tendo ainda cessado à data da propositura da acção, tanto quanto resulta dos factos provados Porém, se bem interpretamos o sentido e alcance das cláusulas 4ª e 5ª do contrato de subarrendamento (cfr. artigos 236º a 238º do Código Civil), a renda mensal acordada entre as partes foi de 500,00 €, estando a mesma sujeita a uma cláusula penal progressiva consoante o atraso no pagamento da mesma, perfazendo 1.200,00 € somente se fosse paga após o dia 16 de cada mês. Ora, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível para o atraso da prestação (cfr. artigo 810º, nº 1 e 811º, nº 1 do Código Civil). Contudo, nesse caso, o estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes. Assim sendo, mediante o estabelecimento da referida cláusula penal, as partes afastaram tacitamente a aplicação do artigo 1041º, nº 1 do Código Civil à mora da demandada, uma vez que não ressalvaram expressamente a sua cumulação com a referida cláusula penal. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 2.400,00 € (dois mil e quatrocentos euros), absolvendo-o do demais peticionado. Custas por demandante e demandado na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 33% para a primeira e 67% para a segunda (cfr. artigos 607º, nº 6 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 29 de Dezembro de 2015 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |