Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 163/2005-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES - INJÚRIAS E AMEAÇAS - ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO |
| Data da sentença: | 05/11/2006 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 163/2005 – JP Objecto: Ofensas Corporais Simples. (alínea a), do n.º 2, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: - A, casada, e filha, B , solteira, menor, ambas residentes na Rua de S. João, n.º 24, 1.º Esq. 3060 – Cantanhede. Mandatário: Dr.ª D, advogada, com escritório no Demandados: - E, Praceta Mandatário: Dr.ª F , advogada, com escritório na Valor da Acção: 1537.61 Requerimento inicial: “1- No passado dia 21/08/2005, no salão do I em Cantanhede, cerca da meia noite, quando as demandantes lá se encontravam para falar com o Director do rancho a fim de a 2ª demandante entrar para o mesmo, foram surpreendidas com a demandada a dizer para a filha “se ela entrar tu sais”. 2- Ao ouvir aquilo, a 1ª demandante, mãe da 2ª demandante, dirigiu-se à demandada para perguntar porque é que ela tirava a filha do rancho se a sua entrasse. 3- Foi aí que a demandada começou a injuriar as demandantes dizendo que “a 2ª demandante era uma puta, uma vaca e que a 1ª demandante era tão puta como a filha, que tinha um filho de cada pai e que o que queria era meter a filha debaixo do G”. 4- Como se isso não bastasse, a demandada começou a agredir fisicamente as demandantes, tendo mordido a 1ª numa perna e puxado o cabelo e arranhado num braço a 2ª demandante. 5- Ao mesmo tempo que injuriava e agredia as demandantes, ameaçava a demandada a 2ª demandante que “a roía toda”. 6- Devido às agressões sofridas, deram as demandantes entrada no Hospital H do no dia 21/08/2005 à 00h40m, tendo a 1ª demandante voltado àquele Hospital no dia seguinte devido a uma crise nervosa provocado pela situação da noite anterior. 7- Com a sua conduta ofendeu a demandada as demandantes na sua honra e consideração e também na sua integridade física, para além da vergonha que passou por ter ser agredida na presença de outras pessoas, sem que para isso tivesse dado motivos e do receio do que provocou nas demandantes pelas ameaças proferidas contra a 2ª demandante. 8- Para além dos danos morais sofridos, teve a demandante despesas com as taxas no Hospital e com os medicamentos prescritos, no valor de € 37,61 (trinta e sete euros e sessenta e um cêntimos).” Pedido “Face ao exposto requerem as demandantes que seja a demandada condenada a pagar as despesas hospitalares e medicamentosas no valor de € 37,61 e a pagar-lhes a quantia de € 1500,00 (mil e quinhentos euros), a titulo indemnizatório pelas injurias , agressões e ameaças sofridas. Mais requerem que a demandada se abstenha de as provocar, ofender e ameaçar, como tem feito até à presente data.” Contestação “1- A demandada nega todos os factos alegados pelas demandantes no requerimento inicial. 2- Não é verdade que tenha agredido fisicamente, injuriado e ameaçado as demandantes. 3- Na verdade, no passado dia 21/08/2005, encontrava-se a demandada a assistir ao ensaio do I , quando a demandante A surgiu para ir buscar um rapaz que lá estava para ir a um baile. 4- No final do ensaio, quando a filha da demandada se dirigiu à mãe e disse que a demandante B também ia para o Rancho, esta respondeu-lhe que se a B entrasse, saía ela, para que não houvesse problemas mais tarde. 5- Foi então nessa altura, e sem qualquer razão para isso, que o marido da demandante começou a agredir a demandada, com uma lambada. Como se isso não bastasse, veio também a demandante Alda e começou a agredir e injuriar a demandada. 6- Ao ver a demandada a ser agredida, o seu companheiro tentou puxar a demandante A e o marido para que não agredissem mais a demandada. 7- Contudo, voltaram a demandante A e o seu marido a agredir fisicamente a demandada, atirando-a ao chão e mandando-lhe pontapés em todo o corpo, dizendo aquela para a demandada “cala-te ó puta, pões homens em tua casa para meter a tua filha debaixo deles.” 8- Ao ver a mãe a ser agredida, a J tentou impedir o marido da demandante de bater mais, tendo este nessa altura empurrado a mesma e feito com que ela caísse por cima da mãe. 9- Devido a toda esta situação, a demandada deu entrada no Hospital de Cantanhede com vários hematomas e escoriações nas costas. 10- Para além de agredida fisicamente, e da vergonha que passou por ser agredida em frente de toda a gente sem que para isso houvesse razão, foi a demandada e a sua filha, ainda menor, ofendida na sua honra e consideração, pelo que a haver lugar a indemnização seria a favor da demandada e não das demandantes, como é peticionado no requerimento inicial. 11-Termos em que deve a presente acção ser julgada improcedente e não provada, absolvendo-se a demandada do pedido. Tramitação: As demandantes declararam prescindir dos serviços de mediação, nos termos do n.º 1, do art.º 49.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 08-09-2005, pelas 14h30m, contudo, nesta data, a demandada ainda não se encontrava citada, pelo que se marcou nova data de audiência de julgamento para o dia 20-09-2005, pelas 14h30m. Audiência de Julgamento (1.ª marcação). Em 20-09-2005, pelas 14h30m, estiveram presentes as demandantes, mandatária e demandada acima identificados. O juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento tendo sido lavrada a seguinte acta: “Nesta data, 20-09-2005, pelas 14h30m, estiveram presentes a demandada, as demandantes e respectiva mandatária. O juiz de paz deu inicio à audiência de julgamento, tendo procedido à conciliação onde, no decorrer da mesma, a demandada requereu que o processo fosse suspenso, por se sentir inferiorizada, no sentido de não estar acompanhada por mandatário, tal como as demandantes. O juiz de paz considerou e deferiu o requerido pela demandada, uma vez que esta, por si só, não se encontrava capaz de estar em juízo em audiência de julgamento. As demandantes não se opuseram. Foi agendada nova data para a continuação da audiência de julgamento para o dia 25-10-2005, pelas 09h15m.” Audiência de Julgamento (2.ª marcação). A demandada recorreu ao apoio judiciário para que lhe fosse nomeado patrono, pedido esse que foi indeferido, tendo a demandada impugnado a decisão e ficando a data para audiência de julgamento anteriormente agendada para 25-10-2005 sem efeito até ser conhecida a decisão da Impugnação de Indeferimento de Apoio Judiciário, que segue por apenso ao presente processo. Conhecida que foi a decisão desta Impugnação, tendo esta sido favorável à demandada E , o processo aguardou a nomeação de patrono e foi agendada nova data para audiência de julgamento para o dia 20-03-2006, pelas 14h30m. Audiência de Julgamento (3.ª marcação). Em 20-03-2005, pelas 14h30m, estiveram presentes as demandantes, demandada e mandatários acima identificados. O juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento tendo sido lavrada a seguinte acta: “Nesta data, 20-03-2006, pelas 14h30m, estiveram presentes as demandantes, demandada e mandatários acima identificados. O juiz de paz deu início à audiência de julgamento, procedendo à conciliação, não se tendo obtido qualquer acordo. A demandante declarou que a Dr.ª D , mandatária, a está a representar a si própria e enquanto representante da B de que só ela detém o poder paternal, protestando juntar documento comprovativo de que este poder só a ela pertence. A Dr.ª F , patrona nomeada da demandada, referiu que por lapso assinou documentos com a palavra mandatária mas que a sua qualidade é de patrona nomeada. - A mandatária das demandantes requereu a ampliação do pedido no sentido deste incluir o valor de 61,40 € referente a episódios de urgência conforme documentos que juntou. A demandada não se opôs. O juiz de paz admitiu a ampliação do pedido. Passou-se à audição das partes e das seguintes testemunhas: Pelas demandantes: - 1- K , casada, embaladora, residente na 2- L, casado, montador de estruturas metálicas, residente no 3- M, casada, doméstica, residente na Rua 4- N, casada, desempregada, residente na Rua Professora Maria do Carmo, n.º 6, Varziela, 3060-215 Cantanhede. Portadora do B.I. n.º 1544750 de 07/12/1999 emitido por Coimbra. Pela demandada: 1- O, divorciado, serralheiro, residente na Rua 2- P, solteiro, 18 anos, estudante, residente no 3- Q solteira, 13 anos, estudante, residente na 4- R , casada, residente na Rua 5- S, casado, pedreiro, residente na Travessa da No final as mandatárias proferiram alegações. O juiz de paz proferiu o seguinte despacho: “a demandante juntará documento relativo ao poder paternal e após será marcada leitura de sentença.” Alegações Mandatária das demandantes Referiu que se trata da lógica do despeito; de uma ilicitude de ordem social muito comum. Salienta que há palavras que perderam o seu conteúdo, mas que as pessoas podem indignar-se e que falta uma ligação entre a observação da E e a reacção da A. Não é versão convincente “sublinha”. “A E diz que só chamou “porca”. Excedeu-se. “É uma questão triste que podia ter ficado a nível dos menores. Não era para os pais empolarem”. Referiu que “ é evidente que houve impropérios” e que “há dificuldades evidentes de prova, com versões cirúrgicas dos acontecimentos”. Concluiu que as ofensas corporais foram uma resposta às agressões verbais e que haverá matéria para o pedido de indemnização das demandantes, pedindo a condenação da demandada. Mandatária dos demandados Referiu que concorda que tudo deveria ter ficado entre as menores, mas que discorda do despeito. O que a E pretendia com a saída da J do Rancho era evitar futuros conflitos; os depoimentos foram flagrantes ao nível de contradições não merecendo credibilidade, nomeadamente os da K , L e A. Dos testemunhos resulta que quem deu a bofetada inicial foi o L; a E apresentava várias lesões, alguém as provocou; a demandada está ofendida e a filha também devido às expressões da A; não quer terminar o processo, quer reparar a honra. Por último referiu que a demandada é humilde, sobrevivendo com o subsídio de desemprego e abono das duas filhas menores. Pediu a absolvição. Factos provados Com base nos depoimentos de parte e das testemunhas e documentos dão-se como provados os seguintes factos: 1. Demandantes e demandada, no dia 21-08-2005, cerca da meia-noite encontravam-se nas instalações do Rancho I , em Cantanhede. 2. As demandantes vindo a sair, e já à saída, acompanhadas do L marido da demandante A e de K, amiga do casal, ouviram a demandada E, que também saía e vinha mais atrás, acompanhada de O, também conhecido por O, e da filha Q , dizer para sua filha que se a B entrasse para o Rancho ela (Q) sairia do mesmo. 3. A expressão proferida pela E terá sido “se ela entrar tu sais”. 4. Ao ouvir este comentário a demandante A voltou e arremeteu para a F , no intuito de lhe desferir uma bofetada. 5. O , namorado da E, apercebendo-se da intenção segurou A. 6. No entanto, o L avançou também para a demandada e desferiu-lhe uma bofetada. 7. A entretanto viu-se livre do O, que tentou segurar o L, e a A, o L e E envolveram-se numa briga que durou cerca de 10 a 15 minutos e decorreu já no exterior, no pátio, das instalações do Rancho. 8. No decurso da briga, a E esteve no chão e foi agredida pela A e pelo L, nomeadamente com pontapés, reagindo também às agressões. 9. A Ereconhece que neste contexto chamou porca à A. 10. A J interveio para impedir o L de agredir a mãe mas foi empurrada e caíu sobre esta. 11. O tentou separar as partes envolvidas e terminar a contenda mas não o conseguiu. 12. A briga terminou com a intervenção de terceiros e quando a A gritou que a F a estava a morder numa perna. 13. As demandantes, L e K saíram no carro desta e foram ao Hospital de Cantanhede, onde foram observadas a A e B. - 14. A demandada Adelaide ficou prostrada no chão e alguém no Rancho chamou o INEM que a transportou também ao Hospital de Cantanhede. 15. A demandante A ficou com uma mancha na perna e muito nervosa (voltou ao hospital no dia seguinte por estar nervosa). 16. A demandante B estava a tremer quando foi ao hospital. 17. A demandante A gastou nas consultas do Hospital e medicamentos a quantia de 99,01 € . 18. A demandada F sofreu hematoma do couro cabeludo, escoriações na face posterior do tórax e edema e esquimose na articulação tíbio-társica direita (fls 64) e ficou triste e deprimida, agravando-se o seu estado de saúde psíquico. Factos não provados 1 - Não ficou esclarecida qual a participação da B nesta luta nem se houve insultos ou ameaças que lhe foram dirigidos, bem como não se provaram danos relevantes. 2 - As partes atribuem-se mutuamente insultos semelhantes, não se provando se a E proferiu os mencionados no requerimento inicial. Fundamentação A demandante A por si e em representação da sua filha, menor, B, veio intentar a presente acção cível, requerendo a condenação da demandada no pagamento de danos patrimoniais e morais a si própria e à sua filha, sem no entanto especificar o quantitativo reclamado para cada uma, no montante global de 1537,61 € aos quais acrescem mais 61,40€, resultantes de ampliação do pedido, por alegadas injúrias, agressões e ameaças perpetradas pela demandada. A demandada terá dito para a demandante A “que a 2.ª demandante (B) era uma puta, uma vaca e que a 1.ª demandante (A) era tão puta como a filha, que tinha um filho de cada pai e que o que queria era meter a filha debaixo do G e agredido fisicamente as demandantes (A e B), tendo mordido a A numa perna e puxado o cabelo e arranhado num braço à B. Terá ainda dito para a B “que a roía toda” Após a contenda quer a A quer a B foram ao Hospital de Cantanhede, onde foram receitados medicamentos à A (conforme documento de fls 7) e onde esta voltou no dia seguinte por estar nervosa. A demandada contestou negando os factos alegados no requerimento e descrevendo a sua versão dos mesmos, referindo que foi ela a agredida, primeiro pelo marido da A (L) e depois pela própria A. O, namorado de E, tentou impedir as agressões mas a A e o L voltaram a agredi-la, tendo-a atirado ao chão, dando pontapés e dito “ cala-te ò puta, pões os homens em tua casa para meter a tua filha debaixo deles”. A J (filha da F) tentou impedir o L de bater, mas foi empurrada pelo mesmo e caiu sobre a mãe. A demandada foi de ambulância para o Hospital de Cantanhede com vários hematomas e escoriações nas costas. É esta, em síntese, a matéria trazida aos autos. Importa sublinhar que esta acção visa uma indemnização cível pelos danos resultantes das alegadas agressões físicas, injúrias e ameaças levadas a efeito pela demandada. É assim questão a resolver aferir se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil (art.º 483.º do CC) geradores da obrigação de indemnizar, resultante da prática dos crimes de ofensas à integridade física, injúrias e ameaças alegadamente praticadas pela demandada em relação às pessoas da demandante A e à sua filha menor B. Da prova produzida deram-se como provados os factos acima descritos com base nas declarações das partes, nos depoimentos das testemunhas e documentos. Salienta-se que das nove testemunhas ouvidas, quatro (M , N, R, e S ) não presenciaram os acontecimentos, referindo o que lhes disseram e as sequelas, com excepção da N, que observaram no dia seguinte). Das testemunhas da demandante A, a quem competia, nos termos do n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, restam os testemunhos de L, marido da demandante A, e também envolvido na contenda, e o de K, amiga do casal. O depoimento desta testemunha não foi credível por parcial, não abrangente, ilógico e contraditório com o do próprio L – que a testemunha ao que disse tentou manter afastado junto do carro porque “é briga de mulheres e acarreta problemas para ti” – o qual confirmou ter intervindo juntamente com o O para as separar desde o início. A testemunha revelou também não ter a certeza se foi o L ou a A que deu a primeira bofetada na E, ao contrário do que a sua afirmação parece indiciar (“foi a A que deu a bofetada e não o L, de certeza”); confirma que viu F caída no chão, no fim e pelo espelho do carro, e que ajudou a separá-las quando a A se queixava de estar a ser mordida pela F, numa perna, estando ambas de cócoras ou de joelhos. Também ao contrário do L que não deu por isso, disse que a A andou “a mancar” alguns dias. O L confirma a sua intervenção na contenda desde o início, referindo que as foi separar com o O. Contudo a versão deste é bem diferente, declarando que no início segurou a A para não bater na E e que foi o L quem agrediu de imediato a E com uma bofetada. Tendo largado a A para segurar o L, esta iniciou a sua participação na agressão à E juntamente com o L. As versões da A e E são contraditórias, tal como o da B (esta aliás estudada com algum pormenor e intenção mas em contradição com o do L) e J. A contraprova efectuada foi suficientemente consistente e coerente e mais credível. O início da contenda deu-se como provado com base por um lado na contraprova e por outro na falta de coerência e contradições da prova por parte da demandante. Cabe aqui referir que a demandante A confessou espontaneamente que dera a primeira bofetada. Tal confissão não nos pareceu ser de validar porquanto a convicção que resultou da restante prova foi a de que quem desferiu esta primeira bofetada foi o L , sendo manifesto o interesse da demandante em afastar o marido da contenda, tendo em conta a queixa crime apresentada pela E. A testemunha P chegou ao meio da contenda e não pôde referir-se ao seu início, confirmando a agressão da E pelo L e A. Em face da convicção resultante da prova produzida, considerou-se provado que o início da agressão à E foi desencadeado pela A com atitude que levou o O a impedi-la de a levar a efeito e depois efectivada com uma bofetada desferida pelo L. Tal iniciou-se na sequência da frase da E para a filha J que “se ela entrar tu sais”, não se tendo provado que a E tenha proferido quaisquer outras palavras, insultuosas ou não, dirigidas à Aou à B No que respeita a injúrias não foi a prova concludente, admitindo-se que tenha havido insultos no meio da contenda, mas ambas as partes os atribuíram à outra. A dita ameaça “que a roía toda” também não se pode dar como provada. Quanto à agressão da B pela E a mesma é de todo inverosímil porquanto a E estava a ser agredida pela A e L e não se determinava para ir ao encontro B e agredi-la. Admite-se que a B também se tenha envolvido e possa ter sido atingida na confusão, mas de modo algum se pode dar como provado que tenha sido agredida pela E (pela prova produzida). A demandante esforçou-se por trazer ao processo questões antecedentes, já que A e E , tal como a B e J eram amigas e frequentavam a casa uma da outra. Entretanto o G (filho do O) namorava com a J (12/13 anos) e terminou esta relação (?!) para iniciar outra com a B (12/13 anos), o que perturbou as mães, juntamente com outras questões também relacionadas com a mãe da A tal levou a um arrefecimento das amizades e na tarde desse dia, a A telefonou à E para continuarem a ser amigas. A E disse à A que podiam continuar amigas mas que não ia mais à casa da A Este contexto tem algum interesse para a percepção do estado dos ânimos; da parte da E houve uma nítida postura de afastamento da família da A e esta não ficou satisfeita com a atitude. Isto pode explicar – mas não justificar – a atitude de agressão face à frase da E para a filha, quando esta a informou que a B ia entrar para o Rancho, que de modo algum justifica quer o pedido de satisfações quer a agressão. Com efeito a conversa entre mãe e filha não foi de molde a provocar fosse o que fosse, no enquadramento em que foi proferida, sabendo a A já de antemão da intenção da E de diminuir a intensidade das relações entre todos. A frase não foi ofensiva e era do domínio das relações de mãe e filha que têm toda a liberdade de se determinar nas suas atitudes e comportamentos pelos seus critérios, não interferindo com a honorabilidade ou consideração da B e da A, já que nada foi dito que as ofendesse. Iniciada a briga a E defendeu-se e tinha o direito de o fazer. A prova da demandante A referiu com ênfase que a E, a determinada altura, a mordeu numa perna e foi nessa altura que terceiros, ao que transpareceu duas senhoras, conseguiram por fim à contenda. Põe-se a questão de saber se houve aqui excesso de legítima defesa, já que a E ao responder às agressões estava efectivamente a defender-se legitimamente. Afasta-se imediatamente a ideia deste excesso na medida em que a E se encontrava em situação de manifesta inferioridade e a ser agredida com violência, durante muito tempo e por duas pessoas, não valendo de nada os esforços do O, da J e cremos, da própria B, para por termo à contenda. Ironicamente é a mordedura na perna que põe termo, ou pelo menos ajuda a por termo, a toda a briga. Nos termos do art.º 336º, do Código Civil não era lícito, no caso, o recurso à força pela A e L por poderem, pelos meios normais, assegurar o seu direito, eventualmente violado, o que aliás não conseguiram provar. Por outro lado, a acção da E enquadra-se no estabelecido no art.º 337.º, do mesmo Código, por a resposta à agressão se destinar a afastar uma “agressão actual e contrária à lei”contra a sua pessoa e da sua actuação não resultar prejuízo superior ao que resultou da agressão sofrida. Nos termos do n.º 2 deste artigo, mesmo que se admitisse algum excesso de legítima defesa, o mesmo encontrava-se justificado “pela perturbação ou medo” que no caso não resultava de culpa da agente. Deu-se como provado que a demandada chamou “porca” à A por aquela o ter confessado. No contexto não assume grande relevância este insulto. Mas não deixa de ser um insulto e não se justificava como forma de se defender da agressão, antes foi um móbil para a agudizar. Neste caso, este comportamento tipifica o tipo do crime previsto no art.º 181.º Código Penal que dispõe que “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”. Está-se assim perante um facto ilícito que viola normas destinadas a proteger interesses alheios e viola directamente o direito da demandante A, consagrado no n.º 1, do art.º 26.º, da Constituição da república Portuguesa, que consagra entre os vários direitos da personalidade, o direito “ao bom nome e reputação”. Porém tal insulto não foi mencionado pelas demandantes nem no requerimento inicial nem na audiência de julgamento, não havendo sequer alguma expressão genérica no requerimento inicial onde o mesmo pudesse ser abrangido. Como se referiu acima, esta é uma acção cível e nela vigora o princípio do dispositivo, pelo que é imprescindível por um lado que, mesmo nos termos da Lei dos Julgados de Paz, se aleguem os factos, e por outro que se provem os danos decorrentes desses factos em termos de causalidade adequada. Ora não tendo tal facto, mesmo genericamente, sido alegado e não tendo também sido feita prova de qualquer dano dele resultante, não se pode proceder à condenação em indemnização pela prática daquele facto ilícito. A ser de outro modo, estar-se-ia a condenar para além do pedido e da causa de pedir, o que não é permitido no nosso direito, e o que determinaria a nulidade da sentença (alínea d), do n.º 1, do art.º 668.º do CPC). Pelo exposto improcede a acção por não provada. Decisão O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, absolvo a demandada E do pedido. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, as demandantes A e B são declaradas parte vencida, pelo que ficam condenadas no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos à segunda parcela de custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Esta sentença foi proferida e notificada às partes e mandatário nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. |