Sentença de Julgado de Paz
Processo: 489/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/13/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Incumprimento Contratual.
(alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 220,00 (duzentos e vinte euros).

Demandante: A
Demandado: B

Requerimento inicial:
“1º- A ora demandante inscreveu o seu filho menor, C, no colégio ora demandado pela primeira vez no ano lectivo de 2005/2006, voltando a matricula-lo no ano lectivo de 2006/2007, tendo estes frequentado no colégio, respectivamente, o primeiro e segundo ano do primeiro ciclo, neste período.
2º- Como contraprestação do serviço de ensino contratado, a demandante paga de mensalidade a quantia de 220,00 € (duzentos e vinte euros).
3º- Como é do conhecimento geral, e pese embora as pausas lectivas do Natal, Carnaval e Páscoa, o ano lectivo do sistema de ensino português apenas contabiliza dez meses, desde Setembro a Junho, sendo que os meses de Julho e Agosto são reservados para período de férias.
4º- Quando inscreveu o seu filho na Instituição ora demandada, esta assumiu o compromisso de que a Escola apenas encerrava quinze dias, durante o mês de Agosto, para limpeza das instalações ou outro tipo de actividades que fossem entendidas como convenientes, conforme consta do Regulamento do colégio (Doc. Nº 1).
5º- Em conformidade com o Regulamento e Preçário da instituição ora demandada, a demandante paga pontualmente onze mensalidades, por ano, para que o seu filho possa frequentar essa Escola.
6º- Assim, tem a demandante como expectativa que o seu filho possa também frequentar o colégio durante o mês de Julho, já que procedeu ao pagamento da mensalidade/contraprestação de 220,00 € (duzentos e vinte euros) referentes a esse mês.
7º- A mensalidade referente ao mês de Julho de cada ano é paga mediante dez prestações mensais, de 22,00 € cada uma, que são liquidadas juntamente com as prestações referentes aos meses de Setembro a Junho do ano em causa.
8º- No ano lectivo de 2005/2006, assim sucedeu: a demandante pagou a prestação referente ao mês de Julho e o seu filho frequentou o colégio, embora tivessem sido realizadas algumas saídas pontuais, sendo que as crianças eram sempre acompanhadas por funcionários do colégio.
9º- No ano lectivo de 2006/2007, o Colégio demandado programou, sem consulta prévia aos país/encarregados de educação, actividades de ocupação de tempos livres em espaços exteriores à Escola durante todos os dias do mês, envolvendo, por isso, a deslocação dos alunos.
10º- Recentemente, em conversa com as Senhoras Directoras da Escola, foi a demandante informada que essas deslocações envolviam custos adicionais que acresceriam sobre a mensalidade de 220,00 € já paga, custos esses seriam suportados integralmente pelos respectivos encarregados de educação e que os alunos seriam obrigados a ir, pois não existiria qualquer alternativa, ou seja, ou os alunos iam a essas actividades ou não poderiam frequentar a Escola.
11º- Tal comportamento por parte do Colégio, no entendimento da demandante, corresponde a uma alteração unilateral do contrato celebrado entre ambas, sem que a demandante tenha dado o seu consentimento nesse sentido.
12º- Não pretendendo a demandante que o seu filho frequente as actividades de tempos livres fora do Colégio, até porque em momentos anteriores verificou-se que nessas deslocações os alunos têm uma alimentação deficiente, propôs esta quer pessoalmente, quer mediante carta enviada para o efeito, que o seu filho ficasse nas instalações do Colégio acompanhado por funcionários da escola – cfr. Doc. Nº 2;
13º- O que lhe foi negado pelo Colégio ora demandado – cfr. Doc. Nº 3.
14º- Importa referir que, no acto da matrícula, e antes de iniciado o ano lectivo de 2006/2007 foi entregue à demandante, assim como a todos os encarregados de educação, uma pasta contendo a informação relativa ao funcionamento e procedimentos do Colégio.
15º- Na folha intitulada “condições de Admissão e Frequência” no parágrafo “Pagamento de Mensalidades” refere-se o seguinte: “O pagamento será mensal (…) A prestação de frequência do mês de Julho, obrigatória, será dividida em 10 prestações iguais que serão pagas conjuntamente com as restantes prestações de Setembro a Junho.”
16º- Por outro lado, na folha que também foi entregue, intitulada “Organização Escola”, refere-se no parágrafo “Período de Funcionamento”, o seguinte: “O Colégio irá realizar actividades em Julho e na segunda quinzena de Agosto destinadas aos alunos. Estas serão programadas em devido tempo. Os custos decorrentes das mesmas ficarão a cargo dos Encarregados de Educação.”
17º- No entanto, nunca foi dito à demandante que a frequência dessas actividades era obrigatória, ou seja que seria obrigada a inscrever o seu filho nas actividades sob pena de não ter onde o deixar, já que a escola não o recebia nas suas instalações.
18º- Pelo que vem requer a condenação do Colégio demandado na devolução da quantia já paga a título de mensalidade referente ao mês Julho de 2007, o que faz pelo facto do Colégio não lhe prestar a contraprestação em causa que corresponderia a receber o seu filho nas suas instalações durante o mês em causa.
Nestes termos, a demandante vem requerer a condenação do Colégio ora demandado na devolução da quantia de 220,00 € (duzentos e vinte euros), correspondente ao preço da mensalidade referente ao mês de Julho de 2007 que já foi liquidada.”

Pedido:
Nestes termos, a demandante vem requerer a condenação do Colégio ora demandado na devolução da quantia de 220,00 € (duzentos e vinte euros), correspondente ao preço da mensalidade referente ao mês de Julho de 2007 que já foi liquidada.
Junta: Três documentos.

Contestação:
O Demandado apresentou contestação com os fundamentos seguintes:
B, notificada para o efeito,
Vem apresentar a sua CONTESTAÇÃO,
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º. - O pedido formulado pela demandante, carece, na opinião da demandada, de fundamento.
2º. - Já no ano lectivo 2005/2006 a demandante tomou conhecimento, que a prestação do mês de Julho é obrigatória, dividida em 10 prestações mensais.
3º. - Tomou também conhecimento desde o inicio, que durante o mês de Julho e na segunda quinzena de Agosto, o colégio realiza actividades para os alunos. Os custos referentes a transporte, entradas em museus e piscinas são suportados pelos encarregados de educação.
4º. - Todas estas questões estão escritas no do documento entregue aos encarregados de educação no acto da matricula, que a demandante recebeu e cujas copias parcelares junta com a sua petição, nunca as tendo questionado.
5º. - Ao contrario do que refere a demandante, durante o mês de Julho de 2006 no artº 8º, as saídas não foram pontuais mas sim diárias, conforme plano de actividades que se junta e se dá por reproduzido sob doc.1.
6º. - A demandante no ano lectivo 2005/2006 procedeu ao pagamento da mensalidade e dos custos inerentes ás actividades de Julho (conforme factura anexa, doc.4), não tendo demonstrado, por qualquer forma, o seu desacordo.
7º. - No final do ano lectivo 2005/2006 foi efectuada uma reunião de final de ano com todos os encarregados de educação, cfra. doc.3 que se junta e se dá por reproduzido, e não foi suscitada qualquer questão ou duvida relativamente às actividades do mês de Julho.
8º. - Relativamente ao ano 2006/2007, as actividades do mês de Julho foram devidamente agendadas,
9º. - constando a sua realização dos mesmos documentos entregues aos encarregados de educação no acto da matricula.
10º. - Tais actividades foram amplamente divulgadas, entregue um folheto aos encarregados de educação,
11º. - e afixadas no Colégio, conforme doc. que se junta e se dá por reproduzido sob nº.2.
12º. - Por outro lado, o valor a liquidar pelos encarregados de educação refere-se apenas aos custos com o autocarro de transporte das crianças, entradas em piscinas e museus.
13º. - A demandante aceitou e concordou com a frequência do seu educando nos termos e condições constantes dos documentos que lhe foram entregues e explicados pela demandada,
14º. - sendo aliás as mesmas condições em vigor no ano lectivo 2005/2006.
15º. - A demandada lamenta que a demandante só agora refira que a alimentação tenha sido deficiente pois, em devido tempo, nunca fez menção a tal facto.
Termos em que se considera não assistir razão no pedido formulado pela demandante.
JUNTA: 4 doc.s.”

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 06 de Agosto de 2007, não tendo logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litígio.
Foi agendado o dia 10 de Outubro de 2007, pelas 10h, para a audiência de julgamento e as partes devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes.
A instâncias da Juíza de Paz a demandante esclareceu o seguinte:
No ano lectivo de 2005/2006, a demandante contactou o colégio ora demandado e tomou conhecimento das condições do mesmo a fim de lá inscrever o filho. O filho da demandante esteve inscrito no colégio demandado durante dois anos, mais concretamente nos anos lectivos de 2005/2006 e 2006/2007. No mês de Julho o colégio organiza actividades extracurriculares. No penúltimo ano, em Julho, as crianças só saíam de manhã, em 2007 saiam o dia todo. A demandante soube do plano de actividades extracurriculares para o ano de 2007, no mês de Junho. A demandante falou com as professoras que a informaram que não havia alternativa às actividades extracurriculares. Mais esclareceu a demandante que o mês de Julho era pago em duodécimos. Como o colégio não oferecia alternativas, o filho da demandante teve de ficar em casa de uma pessoa amiga durante o mês de Julho.

A instâncias da Juíza de Paz o colégio demandado esclareceu o seguinte:
O mês de Julho é de pagamento obrigatório. Os pais sabem que têm de pagar a título extra as actividades que o colégio organiza para os meses de Julho e Agosto, sendo que esta informação consta do Regulamento. No primeiro ano lectivo, de 2005/2006, saia-se só à sexta-feira, o dia todo, e todas as manhãs com deslocações à praia. Este ano as crianças saíam o dia inteiro. À parte só se pagam as deslocações e entradas em museus. No ano lectivo de 2005/2006, o mês de Julho implicava um pagamento extra de 120,00 € para actividades extracurriculares, os quais eram usados para proceder ao pagamento de entradas em piscinas, museus, deslocações, etc. Em duodécimos já tinha pago os 220,00 € de mensalidade; no ano lectivo de 2006/2007 foi igual: 220,00 € de mensalidade e 120,00 € para entradas em piscinas, museus, autocarros. Em ambos os anos as crianças saíam todos os dias do colégio. A Juíza de Paz perguntou então o que é que o colégio fazia para ocupar as crianças cujos pais não pudessem pagar os 120,00 € a mais, tendo sido esclarecido que os pais sabiam desta situação porque consta das condições do regulamento entregue aos pais. Nos dois anos lectivos os custos foram iguais, só mudaram o tipo de actividades. A demandante contrapôs que não sabia que as actividades extracurriculares eram obrigatórias.

Audição das Testemunhas.
Apresentadas pela demandada:
Primeira: D, residente em Mafra;
Segunda: E, residente em Sintra.
As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha esclareceu que é filha de um membro da direcção, facto que não a impedia de dizer a verdade. A instâncias do mandatário do colégio demandado a testemunha informou que é filha da F; mais disse que dá aulas no colégio, mais concretamente aulas de informática, de expressão plástica, e que faz alguns trabalhos de facturação na secretaria; conhece a demandante. Quanto às actividades extracurriculares esclareceu que, no primeiro verão, no ano de 2005/2006, esteve a acompanhar os alunos, todos os dias mas apenas da parte da tarde; no segundo ano de 2006/2007, esteve a tempo inteiro no colégio na segunda quinzena de Julho. No primeiro ano, os pais foram informados das actividades programadas através de cartazes, sendo que foi a testemunha quem graficamente fez o plano de actividades. A testemunha esclareceu que participou nas actividades, as quais consistiam em deslocações à praia e à serra, o que acontecia semana sim, semana não e de forma alternada. No ano de 2006/2007 as actividades eram semelhantes, faziam deslocações diárias. O valor/preço pago pelos pais foi o mesmo nos dois anos, ou seja 120,00 € para as actividades extracurriculares. No primeiro ano lectivo, os pais tomaram conhecimento do plano de actividades em Junho, numa reunião que foi feita no fim do ano lectivo; no segundo ano o plano foi afixado em Maio. A testemunha esclareceu ainda que o pagamento do mês de Julho é obrigatório sendo feito através de dez prestações mensais. Em Julho, nenhuma criança fica no colégio. A instâncias da juíza de paz a testemunha foi questionada por que motivo é afixado o cartaz do plano extracurricular, ao que esta esclareceu que a afixação tem duas finalidades: informar os pais do que se vai fazer e publicitar as actividades extracurriculares para que estes comuniquem a familiares e amigos que possam querer inscrever os filhos em regime de ATL, dando a conhecer os preços. A juíza de paz questionou a testemunha relativamente ao que é que acontecia às crianças que fossem alérgicas ao sol, por exemplo, ao que foi respondido que seria tomada uma medida para que a criança não fosse à praia de manhã.
A segunda testemunha disse ser professora no colégio demandado e acompanhar o mesmo desde o seu início. As actividades extracurriculares de Julho de 2006 e 2007 foram iguais, sendo suportadas pelos pais mediante pagamento adicional de 120,00 €. Foram exibidas cópias de cartazes à testemunha que os reconheceu como anunciantes das actividades. A divulgação também era para os alunos externos que pagavam mais, mas não sabe precisar quanto. Houve alguns alunos que não fizeram actividades e que por isso não ficaram no colégio. A instâncias da juíza de paz, à testemunha foi perguntado o que sucedia se chovesse, ao que foi esclarecido por esta que se chovesse o colégio arranjaria maneira de acautelar todas as situações. A representante legal da demandada esclareceu ainda, neste momento, que se chovesse iam para a Assafora, para o pavilhão desportivo, com os monitores, aliás isso aconteceu este ano. A testemunha diz que se fosse ela só inscreveria o filho no colégio conhecendo o regulamento e se este tivesse as condições que ela necessitava para o filho. Informou ainda que, no mês de Julho, no colégio só ficava uma cozinheira e duas empregadas da limpeza, ou seja ninguém habilitado para tomar conta das crianças. O objectivo do colégio não é entreter as crianças é sempre ter fins pedagógicos, não é uma creche, nem um ATL.
A técnica de atendimento que acompanhou a diligência:
Dra. Edite Pires

Fundamentação Fáctica.
Com interesse para a resolução da causa, dão - se por provados os factos constantes dos artigos 1, 2, 5, 7, 14, 15, 16 do requerimento inicial, tendo ficado ainda provado que no ano lectivo 2005/2006 a demandante pagou a prestação referente ao mês de Julho de 2006 e além desta pagou os custos relativos às actividades. Dão-se ainda por provados os factos constantes dos artigos 2 a 14 da contestação.
Não ficou provado, designadamente, que a demandante não tivesse conhecimento que o colégio não assegurava a guarda do seu filho no caso de não adesão às actividades organizadas pelo colégio para os meses de Julho a Agosto.
Para tanto concorreu as declarações das partes proferidas em audiência, os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos.

O Direito.
Da matéria factual dada por provada resulta que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, previsto no artigo 1154º, do Código Civil, nos termos do qual o demandado colégio, através dos respectivos órgãos, dado tratar-se de uma pessoa colectiva, se obrigou a ministrar o ensino ao filho da demandante, durante o ano lectivo 2006/2007 mediante retribuição. A questão controvertida consiste em determinar se a obrigação contratualmente assumida pelo colégio, abrange ou não o mês de Julho do respectivo ano lectivo. Numa primeira abordagem, poderia parecer que o demandado colégio não prestou a informação necessária em relação a esta matéria. No entanto, atendendo ao facto de no ano lectivo anterior a demandante ter celebrado com o demandado colégio contrato semelhante, nos termos do qual pagou o suplemento referente às actividades relativas ao mês de Julho, do ano lectivo 2005/2006, sem que reclamasse a devolução referente à prestação efectuada, com reporte a esse mesmo mês, e tendo ficado provado que o sistema seguido pelo colégio no ano lectivo anterior se manteve no período em apreço, o que foi admitido pela própria demandante, que se limitou a invocar a seu favor o facto de no ano anterior ter podido proporcionar ao filho as actividades oferecidas pelo colégio no mês de Julho de 2006, e por isso não ter reclamado, dúvidas não temos de que a demandante estava devidamente informada e ciente de que a obrigação assumida contratualmente pelo colégio se limitava até ao mês de Junho do ano lectivo em causa. De outro modo, não se compreenderia, não ter feito quaisquer reparos no ano lectivo anterior. Por tal facto, não se vislumbra, por parte do demandado colégio, violação de quaisquer normas susceptíveis de reparo.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e, em consequência absolvo a demandada do pedido.

Custas:Custas pela demandante que deve proceder ao pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros) relativos à segunda parcela de custas, no prazo de três dias úteis, contados da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação à demandada.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 13 de Novembro de 2007
A Juíza
Maria Judite Matias