Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 611/2015-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO - LITISPENDÊNCIA |
| Data da sentença: | 03/10/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Matéria: Responsabilidade civil. Objeto: Indemnização por danos causados em consequência de interpelação para pagamento de quantia alegadamente indevida. Valor da Acção: € 3.000,00 (três mil euros) Demandante: A, com o NIF x, residente na Rua x, nº. x, x, xxxx-xxx Vialonga Mandatário: Dra. B, advogada, com domicílio profissional na Av.ª x, x, x, xxxx – xxx Lisboa. Demandado: C SA, com o NIPC x, com sede na Rua x, nº x, xxxx-xxx Lisboa Mandatário: Dra. D, advogada, com domicílio profissional na Rua x, n.º x, x, Lisboa. Do requerimento inicial: de fls.1 a fls. 6. Pedido: fls. 6. Junta: 9 documentos. Contestação: a fls. 37 a 46. Questão prévia Da alegada litispendência Resulta dos artigos 589º e 581º do CPC, existe litispendência quando se repete uma causa, estando a anterior ainda pendente. E a causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. No caso em apreço estamos perante uma ação declarativa, por um lado, e uma ação executiva, em que foi deduzida oposição, na qual o ora demandante reclama a condenação da aí exequente no pagamento de uma indemnização no montante de €3.000,00, com fundamento de pretensão ilegítima, ação executiva que, à data da realização da audiência nesta ação declarativa já se tinha extinguido, por via da desistência do pedido aí formulado, desistência devidamente homologada por sentença. É consabido que a litispendência é uma exceção dilatória (al. i) do artigo 577.º do nCPC) pelo que implica a absolvição do réu da instância (al. e), do artigo 278.º do nCPC) e estabelece o nº 2 do artigo 580º do CPC, é uma figura processual que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Assim, independentemente de, à data da presente ação poderem, eventualmente, estar reunidos os pressupostos da referida figura, entendemos que, no caso, não é de acolher a consequência apontada. Ou seja, face aos princípios dos julgados de paz, é de considerar ato inútil declarar extinta a instância com fundamento em pressupostos inexistentes à data em que é proferida, sem qualquer efeito útil relativamente ao fundamento da litispendência. Em consequência, decide-se pela não procedência de tal exceção. Tramitação: A demandada recusou a mediação. Foi designado o dia 29 de outubro de 2015, pelas 15h e 30m, para a audiência de julgamento, reagendada para o dia 29 de dezembro de 2015, pelas 12h, a requerimento do I. Mandatário da demandada, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento A audiência decorreu conforme ata de fls. 70 e fls. 75 e 76. *** Fundamentação fácticaCom relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em 12 de janeiro de 2015 o demandante rececionou uma carta expedida pela demandada, datada de 06 de janeiro de de 2015, interpelando-o para pagamento da quantia de €363,78 (cfr. doc 2, fls. 7, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 2 – O demandante contactou os serviços da demandada para esclarecer o equívoco uma vez que não tinha subscrito com a demandada contrato algum (confirmado pela testemunha E); 3 – O funcionário da demandada informou o demandante que possuíam um documento por este assinado e com cópia dos seus documentos de identificação, tendo disponibilizado cópia ao demandante (docs 2 e 3, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 4 – Perante essas cópias o demandante verificou que a assinatura aposta no documento de adesão não era sua mas que as cópias eram dos seus documentos; 5 – Em 21 de janeiro de 2015 o demandante formaliza a reclamação, fazendo notar que a assinatura não era a dele, a morada indicada não era dele, que o endereço de e-mail indicado não era o dele e indignou-se pelo facto do funcionário da demandada ter aceitado o contrato sem exibição dos documentos de identificação originais, dado que estes estão consigo (cfr. doc 4, fls. 9 dos autos cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 6 – Em 21 de janeiro de 2015 a demandada apresenta o requerimento de injunção (cfr. doc 7, a fls. 14 dos autos cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 7 - Em 26 de janeiro de 2015 a demandada responde ao demandante, dizendo que não encontrou nenhuma irregularidade no contrato e mantem o pedido de pagamento que considera devido, montante requerido no processo judicial que tinha já intentado com o n.º x/xYIPRT. (cfr. doc 4, a fls. 8V, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 8 – Em 03 de março de 2015 o demandante apresentou queixa contra desconhecidos alegando furto de identidade (ou usurpação de identidade) (cfr. doc 5, fls. 10 e 11, cujo teor se dá por reproduzido); 9 – Em 23 de março de 2015 o demandante é notificado do procedimento de injunção n.º x/xYIPRT., tendo apresentado oposição (cfr. docs 7 e 8, fls. 13 e seguintes dos autos, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 10 – 24 de Setembro de 2015 a demandada requereu a desistência do pedido formulado no processo de injunção n.º x/xYIPRT., o qual foi de imediato homologado por sentença (cfr. doc de fls. 64 a 65 dos presentes autos). Factos não provados Que o demandante tenha assinado, em 09/09/2013, um contrato de adesão referente ao serviço de internet WOW, com permanência de 24 meses, conforme afirmado nos pontos 5 e 6 da contestação; Que a demandada tenha enviado ao demandante quaisquer avisos de pagamento anteriores à carta de ….. Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. Com efeito, em 12 de janeiro de 2015 o demandante rececionou uma carta da demandada, datada de 06 de janeiro de 2015, dizendo que aquele será o último aviso de pagamento, mas não junta aos autos quaisquer documentos a comprovar que houve interpelações anteriores; não alega nem faz qualquer prova de que prestou ao demandante quaisquer serviços; não alega quaisquer eventuais vicissitudes do alegado contrato entre 09 de Setembro de 2013 e a data do vencimento da fatura que apresentou ao demandante para pagamento. Face à reação do demandante e aos inúmeros argumentos apresentados pelo mesmo, os quais constituem indícios fortíssimos de que algo não batia certo naquele “contrato”, a demandada, “desconsiderando as evidências” como o demandante bem alega, refugiou-se num autismo arrogante, e, exatamente no dia em que o demandante formaliza a reclamação, 21 de janeiro de 2015, apresentou o requerimento de injunção, cerca de uma semana após o envio da primeira interpelação para pagamento, arrastando e agravando a situação criada ao demandante. A intransigência foi ainda espelhada na resposta que dá o demandante, cinco dias após a entrada no requerimento de injunção, perpetuando uma situação na resposta que dá ao demandante no e-mail de 26 de janeiro de 2015, que inevitavelmente aumentaria, de forma muito além do razoável, a perturbação do quotidiano do demandante. Com efeito, promoveu uma injunção obrigando o demandante a apresentar oposição, para vir a desistir do pedido, impedindo ao demandante de levar até ao final o exercício do direito de ressarcimento. Face à recusa da demandada em ponderar os elementos que tinha, o demandante não viu outra solução senão apresentar queixa contra desconhecidos, alegando furto e uso indevido de informação constante dos seus documentos. Do Direito Desde o início do mês de janeiro de 2015 que a demandada insiste junto do demandante, aludindo ao recurso ao tribunal judicial, através de uma ação de injunção, que este lhe deve a quantia de €363,78, devidos, na sua perspetiva, pela prestação de serviços no âmbito de um contrato cuja existência não logrou provar, dando lugar, obrigando o demandante a percorrer a via sacra bem patente nos factos supra dados por provados, e que fundamenta o pedido de indemnização no montante de €3.000,00, formulado na presente ação. Alega a demandante que não se deve a culpa e que não há nexo de causalidade. Ora, não pode deixar de ser censurável o facto da demandada ter dado por validamente constituído um contrato sem que o outorgante exibisse os originais dos documentos de identificação, em primeiro lugar e em segundo lugar o facto de não ter ponderado melhor os argumentos do demandante precipitando-se para uma ação judicial, fortemente danosa para o demandante, da qual veio a desistir do pedido, o que revela a falta de consistência da sua pretensão. Agindo assim, entendemos que excedeu os limites do razoável. Até à propositura da ação, poderíamos aceitar estar perante incómodos mais ou menos aceitáveis e por isso não indemnizáveis, mau grado a falta de apresentação dos documentos de identificação do contraente, bem assim não ter averiguado da existência de outros avisos de pagamento para além daquele que justificou a propositura da ação. A tese que vem agora defender quando diz que, se houve efetivamente usurpação de identidade, então é tão lesada quanto o demandante, é extemporânea. Se a tivesse observado em tempo, e tivesse estabelecido um diálogo mais próximo com o demandante, teria certamente evitado os danos do demandante, que agravados pela propositura da ação não podem ser considerados simples incómodos. Ou seja, entendemos dos factos supra dados por provados resulta o preenchimento dos pressupostos da obrigação de indemnizar, resultantes do disposto nos artigos 483.º e 496.º do Código Civil. Atento o disposto no artigo 496.º, n.º 4, entende-se justo e razoável fixar o montante da indemnização em €1.500,00. Decisão Em face do exposto, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), ficando absolvida do restante. Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, face ao decaimento, determino custas em igual proporção, as quais se encontram satisfeitas. Julgado de Paz de Lisboa, em 10 de março de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |