Sentença de Julgado de Paz
Processo: 172/2023-JPMCV
Relator: FILOMENA COSTA
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 01/18/2024
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo nº172/2023-JPMCV

RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: AA, solteira, maior, titular do cartão de cidadão nº …, válido até …-…-…, com o NIF …, residente no ….
Demandado: BB, com o NIPC nº …, sito na ….

2- OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de 321,03€, correspondente ao valor da prestação de serviços realizado por aquela enquanto nadadora salvadora.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, e juntou um documento.

Regularmente citado o Demandado não contestou.

A demandante prescindiu da sessão de Pré-Mediação razão pelo qual, foi marcado dia e hora para realização da audiência de julgamento.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em 321,03 €, – artigos 297º nº1 e 306º nº2, ambos do CPC.

A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme da ata se alcança.

A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à qualificação do contrato celebrado entre as partes e na sequência do mesmo, saber se há incumprimento por parte do Demandado relativamente ao valor peticionado pela demandante, e ainda da nulidade do contrato.

3- FACTOS PROVADOS
1-A demandante tem o curso de nadadora-salvadora, estando habilitada para exercer a atividade de nadadora-salvadora, conforme doc. 1, cujo teor se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
2- No procedimento de contratação de nadadores salvadores para as piscinas descobertas do concelho, a demandante foi contratada pelo demandado para prestar serviço nas piscinas ….
3- Tais serviços foram prestados pela demandante e consistiram, nomeadamente, na abertura e fecho das instalações, cobrança de bilhetes, assistência aos banhistas, na vigilância das piscinas, colocação de chapéus e espreguiçadeiras e limpeza das instalações e recolha de lixo.
4-A prestação de serviços decorreu entre os dias 24 de agosto a 3 de setembro de 20….
5-O pagamento acordado foi de € 7,25 à hora, acrescido do respetivo IVA.
6- Os serviços prestados pela demandante importaram em 36 horas.
7-O valor a pagar pelo demandado à demandante é de €261,00 (36 horas X € 7,25), acrescido de IVA no valor de € 60,03, no montante global de € 321,03.
8-O demandado relativamente aos serviços prestados não reclamou, quanto ao preço e qualidade.
9- Até à presente data, o demandado não procedeu ao pagamento à demandante da quantia suprarreferida.

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.

MOTIVAÇÃO
O facto assente de 1, resultou do teor do documento nele consignado.
Os restantes resultaram do acordo das partes, declarações da representante do demandado, que confirmou na integra a factualidade alegada pela demandante, explicitando que, não pagaram o valor peticionado pois, não foi emitido o documento de suporte legal para a contratação realizada.
As testemunhas apresentadas pelas partes, confirmaram a prestação de serviços pela demandante, respetivamente, CC e DD, a última trabalhadora do demandado, que confirmou a não emissão do documento necessário para pagar à demandante.

4-O DIREITO
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, no qual a demandante se obrigava a prestar à demandada serviços de nadadora salvadora no âmbito do objeto do contrato, recebendo em contrapartida o valor acordado, que importou na totalidade em € 321,03 peticionado, atento o número de horas de trabalho realizado e valor hora acordado.
Tal contrato encontra-se previsto no art.º. 1.154º do C. C. definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C.
Ora este estes são contratos bilaterais, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr Art. 406 do C.C.
No caso em apreço, tal não aconteceu por parte do demandado que não procedeu ao pagamento dos valores acordados no contrato acima referido, ao contrário da demandante que prestou os respetivos serviços.

Da nulidade do contrato.
O teor do nº1, do art. 9º, e nº3, do art. 5º, da Lei 8/2012 de 21 de fevereiro, na redação dada pela Lei 22/2015 de 17 de março, aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Resulta do normativo indicado em segundo lugar que, os sistemas de contabilidade de suporte à execução orçamental emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou obrigação subjacente em causa são para todos os efeitos, nulos.
No número seguinte, prevê-se que a nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
Ora, nos autos em apreço, o procedimento de contratação para o efeito não foi realizado, resultando na nulidade do contrato.
A nossa lei consagra -art.º 227.º do C. Civil- o princípio da boa-fé, tanto nos preliminares como na formação dos contratos, impondo deste modo que as partes contratantes procedam lealmente na fase pré-contratual e cominando o dever de indemnizar o lesado pelos prejuízos por ele sofridos àquele que, culposamente, a eles deu causa, em virtude de ter agido incorretamente nos preliminares do contrato, com vista à sua concretização.
No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé (art.º 762.º, n.º 2, do C. Civil), ou seja, deverão "agir lealmente, corretamente, honestamente, quer no cumprimento do dever que a lei impõe ou sufraga, quer no desfrute dos poderes que o Direito confere" (A. Varela; R.L.J.; 122.º; pág. 148), devendo a sua atuação ser presidida pelos "ditames da lealdade e probidade" (Prof. Mário Júlio de Almeida Costa; Obrigações; pág. 715).
Não pode, assim, uma das partes contratantes, sabendo de um facto que a outra ignora e exigindo as regras da lealdade negocial que o dê a conhecer ao outro contratante, esconder à outra esse acontecimento (Ac. do S.T.J. de 14.08.1986; B.M.J.; 360.º; pág. 583).
Exige-se ainda que, tal deslealdade detetada no comportamento da omissão de fidelidade, tenha a suportá-la culpa sua, isto é, que se lhe possa imputar um juízo de reprobabilidade pessoal da sua conduta, podendo exigir-se-lhe um outro comportamento, culpa que se presume, se o contraente violou esse dever, nos termos do disposto no art.º 799.º, n.º 1, do C. Civil.
Na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 119, pág.232, escreveu Batista Machado: “Dentro da comunidade das pessoas responsáveis (ou imputáveis), a toda a conduta (conduta significativa, comunicativa) é inerente uma “responsabilidade” – no sentido de um “responder” pelas pretensões de verdade, de rectitude ou de autenticidade inerentes à mensagem que essa conduta transmite (...). Desta “autovinculação” inerente à nossa conduta comunicativa derivam ao mesmo tempo regras de conduta básicas, também postuladas pelas exigências elementares de uma ordem de convivência e de interação, que o próprio direito não pode deixar de tutelar, já que sem a sua observância nem essa ordem de convivência nem o direito seriam possíveis (...).Do exposto podemos também concluir que o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem”.
Temos, assim que, a proteção da confiança para merecer tutela jurídica, tem de se mostrar legítima e objetivamente justificada, havendo de tratar-se de situações que, pela grave injustiça ou antijuricidade que revelam, o próprio legislador lhe preveniria as consequências se as tivesse previsto. E é assim que, enquanto princípio ético-jurídico fundamental, o princípio da confiança visa dar guarida à “confiança legítima baseada na conduta doutrem”, designadamente quando esta conduta é contrária à fides por susceptível de causar danos (Batista Machado, “Obra Dispersa”, I, pág. 352).
Voltando ao contrato em apreço, efetivamente a demandante confiou no contrato que tinha realizado com o demandado e no seu cumprimento por este, relativamente ao pagamento, o que não fez, por falta do documento legal que suportava o contrato em apreço.
Ora, ponderando os interesses em causa um de índole público, outro privado, sana-se o vício do contrato que apreciamos considerando-se o mesmo válido.
Decidir de forma diferente, consistiria numa clara violação do princípio da boa-fé (tais como, proteção, esclarecimento e lealdade) exigido aos contraentes na celebração de negócios, formação e conclusão dos contratos, desprotegendo e deixando sem tutela jurídica o contraente com uma posição mais fraca.
E ainda que assim não fosse aplicando a regra geral relativa ao efeito da declaração de nulidade contida no n. º1 do artigo 289.º do Código Civil, que tem efeito retroativo, devendo por isso, ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível o valor correspondente, o demandado sempre seria obrigado a pagar o valor do serviço prestado.
Ora, em face da prova produzida, verifica-se que, o demandado não procedeu ao pagamento do valor referido no contrato em apreço, pelo que terá de ser condenado no pagamento da quantia peticionada.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação procedente e em consequência condeno o demandado no pagamento à demandante no valor de €321,03 (trezentos e vinte e um euros e três cêntimos).

Custas
A cargo do demandado que se declara parte vencida, art.º. 2º, nº1, alínea b) da Portaria 342/2019 de 1 de outubro, devendo ser pagas, neste Julgado de Paz, através de DUC (Documento Único de Cobrança) no prazo de 3 (três) úteis a contar da notificação desta sentença, (nº3, do supracitado art.) - ainda que o prazo de validade do DUC seja maior- sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, art. 3º, nº4 da referida Portaria, até ao máximo de 140,00 €.
Decorrido o termo do prazo acima concedido, será emitida certidão e instaurado o processo para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, no competente Serviço da Autoridade Tributária pelo valor das custas em dívida,




acrescidas das respetivas sobretaxas, com o limite previsto no art.º 3.º da citada Portaria.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art.º 18º da L.J.P., foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhes sido entregue cópia.

Registe e após trâmites legais arquive.

Miranda do Corvo, em 18 de janeiro de 2024.

A Juíza de Paz,

(Filomena Matos)