Sentença de Julgado de Paz
Processo: 394/2008-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
Data da sentença: 11/28/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA
(COM LEITURA DE SENTENÇA)

Data: 28 de Novembro de 2008.
Hora de Início: 15:30 horas Hora de Encerramento : 16:00 horas
Demandante: A.
Demandado: B.
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Milena Afonso.
Feita a chamada verificou-se estar presente:
- O Demandante, A.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte Sentença:
I- RELATÓRIO ( AS PARTES E O OBJECTO DO LITÍGIO)
A, residente em Moscavide, aqui Demandante, veio propor contra B, residente em Carregal do Sal, aqui Demandado, ambos melhor identificados nos autos, a presente acção, destinada a obter a devolução de quantia mutuada e respectiva paridade.
Alegando matéria que se enquadra nas alíneas h) e i) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, alega em resumo que, em 02.09.1999 emprestou a uma sociedade de que o Demandado era sócio-gerente, a quantia de €5.000, que este se obrigou a pagar-lhe, dois dias depois, por depósito na conta do Demandante domiciliada no C, em Cabo Ruivo, Lisboa. O Demandado não pagou a totalidade do valor emprestado e está obrigado a pagá-lo de acordo com a paridade. Peticiona o pagamento de €4.644,27. Juntou 6 documentos ( fls. 4 a 16) e procuração forense.
O Demandado foi regularmente citado (fls. 26) e apresentou a contestação de fls. 27 a 29, alegando que pagou ao Demandante mais do que o valor mutuado e que nada lhe deve, até porque não foi estabelecido qualquer prazo de pagamento, juros ou outra compensação. Conclui pela improcedência da acção. Protestou juntar 7 documentos. Juntou procuração.
Realizada sessão de mediação as partes alcançaram o acordo de fls. 37 e 38. Em face da sua ininteligibilidade, desde logo porque nele se afirmava, contraditoriamente, que a dívida estava paga e também que o Demandado pagaria €703,14 e que na data pagava €114,00, foram ambas as partes convidadas a clarificar o respectivo teor, contudo, já não foi possível novo consenso. Em consequência, não pôde o acordo ser homologado e foi designada data para audiência de julgamento, na qual ambas as partes compareceram.
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €5.000,00; que está em discussão matéria atinente a incumprimento e responsabilidade civil contratual e que a obrigação de pagamento objecto dos autos deveria ser cumprida em Lisboa, concelho este que corresponde à área de jurisdição deste tribunal (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea c) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Estão verificados os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
A questão a decidir é a de saber se o Demandado deve, ou não, ao Demandante a quantia por este pedida.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
A PROVA
Nos presentes autos não foram apresentadas testemunhas, pelo que o tribunal teve de fundar a sua convicção nas declarações das partes, nos documentos juntos aos autos e, também, em presunções ou ilações permitidas pela experiência quotidiana. Foram também tidas em conta as presunções legais e as regras de repartição do ónus da prova.
Quanto às declarações das partes, cabe referir que não tendo sido possível obter a conciliação, foram pedidas e escutadas as explicações do Demandante quanto ao que entendia por paridade do valor emprestado, concretamente se pretendia com isso significar “actualização do valor, de acordo com o índice de preços no consumidor” uma vez que havia junto, a fls. 15, um documento emitido pelo Instituto Nacional de Estatística que se refere a tal índice. Na verdade, o teor deste documento mostra que, em Agosto de 1999, a quantia de Esc.1.000.000$00, equivalente a €4.987,98, corresponderia em Novembro de 2007, pela aplicação do índice de preços no consumidor, à quantia de €6.394.27. Contudo, o Demandante não confirmou a indicada interpretação e antes referiu estarem em causa juros e não reposição do capital, para depois, afirmar que não se tratava de câmbio, nem de índice de desvalorização da moeda, nem de juros. Por sua vez o Demandado manteve a alegação de inexistência de acordo para pagamento de juros ou outra compensação para o empréstimo.
Quanto à apreciação da onerosidade convencional do mútuo, o tribunal ponderou ainda o teor da carta que o Demandante escreveu ao Demandado em Julho de 2007 (cfr. fls. 6) e onde lhe diz que ainda estão em dívida, pelas suas contas - que constam do verso da carta -, cerca de €1.750. Das citadas contas, onde são considerados pagamentos de, pelo menos, €1.250 resultaria um saldo devedor de cerca de €3.737, o que, na verdade corresponderia, na moeda antiga a cerca de 1.750 contos. Nessa carta de interpelação para pagamento não existe qualquer referência a juros ou outra compensação, como nos parece que seria pertinente se eles fossem devidos. Outrossim, só após troca de correspondência menos agradável (fls. 8 a 10) o Demandante pretende, em “27 Dezembro de 2007, ser ressarcido de despesas e, referindo que emprestou por dois dias, pretende que a quantia a devolver seja encontrada por paridade fixada pelo INE.
Também, quanto ao prazo de pagamento da quantia emprestada a verdade é que não foi produzida prova que a sustente. Contudo, é certo que, por carta de 27 de Dezembro de 2007 e outras posteriores que o Demandado recebeu, o Demandante lhe fixa prazos, sucessivos, para pagamento do remanescente em dívida e despesas sob pena de recurso à via judicial.
FACTUALIDADE APURADA
Assim, depois de analisados pelo Demandante e de discutidos, os documentos juntos em audiência pelo Demandado, acordaram ambos na seguinte factualidade:
1. O Demandado comprometeu-se a pagar ao Demandante a quantia de um milhão de escudos, equivalentes a €4.987,98, que este emprestou a uma sociedade de que aquele era sócio e gerente, em 02.09.2009, e titulada pelo cheque fotocopiado a fls. 4 dos autos;
2. A devolução do dinheiro seria efectuada por entregas ou por depósitos na conta do Demandante domiciliada no C, em Cabo Ruivo, Lisboa;
3. O Demandado efectuou ao Demandante pagamentos no valor de total de € 5.262, nas seguintes datas e valores:
- Em 04-02-2002 € 748,20;
- Em 23-07-2002 € 500,00;
- Em 09-01-2003 € 500,00
- Em 11-03-2003 € 250,00;
- Em 13-05-2003 € 250,00;
- Em 15-09-2003 € 250,00;
- Em 07-10-2003 € 250,00;
- Em 23-12-2003 € 500,00;
- Em 12-02-2004 € 250,00;
- Em10-03-2004 € 250,00;
- Em 14-07-2004 € 250,00;
- Em 13-02-2006 €1.000,00;
- Em 13-02-2008 € 150,00;
- Em 12-06-2008 € 114,00,
4. O Demandante interpelou o Demandado, por carta de 27 de Dezembro de 2007 fixando-lhe a data limite de 20 de Janeiro de 2008 para pagamento integral de toda a dívida com o valor actualizado segundo o INE e, depois, um novo prazo até 10 de Abril de 2008 (cfr. fls. 10 e 12);
Com interesse para a apreciação da causa não ficou provado que:
A. O Demandante e o Demandado acordaram que o pagamento da quantia emprestada seria efectuada no prazo de dois dias;
B. O Demandante e o Demandado combinaram que se o pagamento não fosse feito no prazo de dois dias, seria também devida uma compensação pelo atraso, juros ou outra.
APRECIAÇÃO DE DIREITO
Estamos, no caso, perante um contrato de mútuo, previsto na lei e regulado nos artigos 1142º a 1151º do Código Civil e, também de um contrato de fiança (artigos 627º e seguintes do mesmo Código), uma vez que o Demandado, não sendo o beneficiário directo do empréstimo (embora a documentação dos autos se refira à sua qualidade de sócio-gerente da sociedade mutuária) se obrigou a pagá-lo.
Não ficou provado que o contrato tivesse prazo de cumprimento. Contudo, a lei dispõe que na falta de estipulação de prazo a obrigação vence-se 30 dias após a exigência do seu cumprimento (artigo 1148º, nº1 do Cod. Civil). Verificando-se que o Demandante foi concedendo prazos sucessivos para cumprimento, tem de se considerar que só a partir da última fixação, 10 de Abril de 2008, cabe contar juros de mora. Porém, verifica-se também que em 10 Maio de 2008 (decorridos 30 dias sobre a interpelação) o Demandado já havia pago ao Demandante, a quantia €5.148, ou seja, um valor superior ao mutuado, o que impede, naturalmente, o vencimento de juros.
III – DECISÃO
Nos termos expostos, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo o Demandado do pedido.
Declaro parte vencida e responsável pelas custas, o Demandante (artº 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro). Custas do processo: € 70,00.
Devolva € 35 ao Demandado.
O Demandante deverá proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade (€35), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de aplicação de uma penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo sem que se mostre efectuado o pagamento, data em que a quantia em dívida, pelo Demandante, será de €135, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas.
Registe e notifique o Demandado que não esteve presente por onerosidade da deslocação de Viseu a Lisboa.
Da sentença que antecede ficou o Demandante notificado, tendo-lhe sido entregue cópia da presente acta.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 28 de Novembro de 2008
A Técnica
Milena Afonso
A Juíza de Paz
Ascensão Arriaga