Sentença de Julgado de Paz
Processo: 472/2012-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS / CONTRATO DE LOCAÇÃO
Data da sentença: 01/08/2013
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
1-RELATÓRIO

Identificação das partes
Demandante: A empresa, com o NIPC x, e sede em Cantanhede.
Demandada: B, Lda., com o NIPC e sede na Tocha.


Tramitação e Saneamento
Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação, à qual a demandada faltou e não justificou a falta.
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, a demandada não compareceu, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquele, nos termos do nº 2, do Art.º 58.º da LJP, o que não sucedeu.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa

A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se, ao incumprimento contratual por parte da Demandada, pelo não pagamento do valor correspondente à cedência de um espaço pela demandante, na feira designada por X, que decorreu em xxxx.

3 - FUNDAMENTAÇÃO de Facto
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da LJP, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.”

Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante, constantes de fls. 3 a 6.

O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da LJP, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, que é o que vamos fazer.

4 - O DIREITO
Da matéria alegada pela demandante e dada como assente resulta provado que à demandada foi cedido um espaço na X, que a demandada usou como restaurante/marisqueira.
O contrato celebrado entre as partes, é um contrato misto, porquanto reúnem-se num único contrato, características de dois ou mais contratos, in casu, um contrato de locação, o qual se inclui a prestação de serviços e outros, que funcionam entre si, como uma só unidade económico-jurídica.
Como nos refere, in Manual dos Contratos em Geral, do Prof. Inocêncio Galvão Telles, pag.469” Os contratos mistos têm carácter unitário, resultando da fusão de dois ou mais contratos ou de partes de contratos distintos, ou da participação num contrato de aspetos próprios de outro ou outros. Os elementos correspondentes a vários tipos contratuais agremiam-se em ordem à realização de função social unitária.”
Distingue ainda este distinto Professor três espécies de união de contratos, união extrínseca, união com dependência e união alternativa.
No caso em apreço, estamos em presença de uma união com dependência, “Aqui também se celebram dois ou mais contratos completos, unidos exteriormente, mas a associação é mais estreita, porque há entre eles um laço de dependência. As partes querem a pluralidade de contratos como um todo, como um conjunto económico, estabelecendo entre eles uma dependência que pode ser bilateral ou unilateral …” pág. 476, da obra citada.
Expende-se igualmente no Ac. do STJ, de 24.02.028 (Cons. Oliveira Barros)-Col./STJ-1º/106-, citando o Prof. Mota Pinto (in “Cessão da Posição Contratual” (1982, 314ss,nº41,) “ Ao fecharem um qualquer negócio jurídico, as partes têm interesse na realização dum determinado escopo ou fim que conforma o conteúdo da relação contratual emergente desse negócio (…) O concreto fim do contrato é, de óbvio modo, factor da maior importância na estrutura e vida da relação contratual em questão, de que determina o conteúdo interno”.
A demandada, além da locação efetuada do espaço, devidamente instalado pela demandante no recinto em que decorreu a Expofacic de Cantanhede, beneficiou ainda da prestação de outros serviços, pela demandante, sem o qual o primeiro contrato não era possível realizar, nos termos do citado evento.
A locação está prevista no art.º. 1022º, do C.C., aí se referindo, “ Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”,
Assim a vinculação contratual operada pelas partes, e em discussão, deverá ser qualificada como consubstanciando um contrato como supra se referiu, misto complexo, de locação e de prestação de serviço, este atípico ou inominado, relativamente ao prescrito no art.º 1154º, do C.C., quanto à segurança prestada, estacionamento, seguro, tudo com o objetivo de as partes alcançarem os demais fins e resultados pretendidos.
Ora, conforme resulta do doc. 1 e das farturas, respetivamente a fls. 3 a 4 e 5 a 6, o contrato foi cumprido pela demandante, ao contrário da demandada que não procedeu ao pagamento da totalidade do valor acordado, remanescente esse que importa em € 1.164,80, daí que este pedido tenha de proceder.
Adicionalmente, a demandante pede a condenação da demandada no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre os valores em divida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, no caso em apreço, nas datas dos vencimentos das faturas, conforme resulta das mesmas.
Em conformidade com o expendido, é a partir do vencimento de cada uma das faturas que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), ao que acresce os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de 1.164,80 € (mil cento e sessenta e quatro euros e oitenta cêntimos) acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal supra referida.

Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nºs 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art.º único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (nºs 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redação dada pelo art.º único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).

Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.

Notifique e a Demandada, também para pagamento das custas.

Registe.

Cantanhede, 08 de janeiro de 2013.

A Juíza de Paz,

(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC