Sentença de Julgado de Paz
Processo: 19/2006-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM - ACORDO
Data da sentença: 08/23/2006
Julgado de Paz de : TERRAS DO BOURO
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos vinte e três dias do mês de Agosto de dois mil e seis, pelas dez horas, realizou-se no Julgado de Paz de Terras de Bouro a Audiência de Julgamento do Proc.º Nº19/2006 JPTBR, em que são partes:

Demandante:A , casado, residente na Rua T
Demandados: B, viúvo; C , e marido, D, todos residentes no Lugar do Concelho de Terras de Bouro
No início da sessão encontravam-se presentes Demandante e Demandados.
Os Demandados C e marido D encontravam-se assistidos pela ilustre Mandatária Dr.ª. E , com procuração forense junta nos autos a fls. 35.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza de Paz, Dra. Ângela Cerdeira.
A Senhora Juíza de Paz, abriu a Audiência com uma breve introdução sobre a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, os princípios que o caracterizam, bem como os procedimentos adoptados no Julgado de Paz.
A Exma. Senhora Juíza de Paz começou por ouvir as partes nos termos do disposto no art. 26º da Lei Nº 78/2001 de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual.
Dada a palavra às partes, a ilustre mandatária dos Demandados requereu a junção aos autos de três documentos, tendo a Exma. Senhora Juíza de Paz deferido o requerido, nos termos do n.º 1 do artigo 59.º da Lei dos Julgados de Paz.

A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO REVELOU-SE FRUTÍFERA.
Pelas partes, foi então dito pretenderem transigir relativamente ao objecto dos
presentes autos, nos termos seguintes:

TRANSACÇÃO:
Entre o Demandante, e os Demandados, é livremente estipulado e aceite o presente acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas:
1ª Cláusula – O Demandante reconhece que o caminho de ligação referido no Requerimento Inicial constitui parte integrante do prédio dos Demandados inscrito na matriz predial rústica, sob o art.5101, da freguesia de Cibões.
2ª Cláusula – Os Demandados reconhecem que o prédio referido na cláusula primeira se encontra onerado com uma servidão de passagem em benefício do prédio do Demandante inscrito na matriz predial rústica sob o número F , da mesma freguesia, com o seguinte conteúdo: passagem a pé durante todo o ano e passagem carral (com veículos de tracção animal ou mecânica) de vinte e nove de Setembro, inclusive, a trinta e um de Maio, inclusive
3ª Cláusula – Os Demandados reconhecem, ainda, que o seu prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo G , da freguesia de Cibões, se encontra onerado com uma servidão de passagem, unicamente a pé, durante todo o ano, em benefício do prédio do Demandante inscrito na matriz sob o número H , sem prejuízo do Demandante poder lançar mão dos meios legais ao seu dispor para o reconhecimento de eventual servidão carral.
Terminado o ditado para a Acta, a Exma. Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte sentença: “Estando ambas as partes presentes, atenta a sua legitimidade, a natureza e o objecto da transacção, homologo o acordo celebrado, por sentença, nos termos do nº 4 do artigo 300.º do Código do Processo Civil e do artigo 26.º, nº 1 da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, condenando ambas as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas a suportar por ambas as partes, na proporção de metade para cada uma.”
As partes foram logo notificadas do conteúdo da sentença antecedente tendo declarado do mesmo ficar cientes.
Registe.

Terras de Bouro, 23 de Agosto de 2006
Dr.ªÂngela Cerdeira Secundino S Silva
Juíza de Paz Técnico de Apoio Administrativo