Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 313/2012-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | MANDATO |
| Data da sentença: | 02/20/2013 |
| Julgado de Paz de : | MONTEMOR-O-VELHO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – Identificação das partes Demandante: A. Demandada: B. 2. – Objeto do litígio A presente ação foi intentada com base em “cumprimento de obrigações”, tendo a Demandante pedido a condenação dos Demandados no pagamento de € 1.257,00, referente honorários e despesas realizadas no exercício de um contrato de mandato forense e a juros de mora vencidos desde 21 de Dezembro de 2011 até à propositura da presente ação, no valor de € 31,82, bem como os vincendos até efetivo e integral pagamento. A Demandada foi regularmente citada e não apresentou contestação. Valor: € 1.288,82 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos provados e Motivação Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem veio justificar essa falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP). Ora, em tal caso, atenta a cominação semi-plena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados os factos articulados pelo Demandante. Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pelo Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes: 1. O Demandante exerce a profissão de advocacia, com escritório na comarca de Montemor-o-Velho e Coimbra. 2. No desenvolvimento da sua atividade, em 5 de fevereiro de 2010, a Demandada contratou a prestação de serviços de advocacia com o Demandante, conferindo-lhe mandato com procuração forense. 3. O Demandante prestou serviços jurídicos à Demandada, no sentido de reclamar os créditos que lhe eram devidos pela insolvente C. 4. No exercício desse mandato o Demandante desenvolveu diligências várias junto do 1.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra. 5. Tendo praticado todos os atos necessários ao cumprimento cabal do mandato que lhe havia sido conferido. 6. Findos os mesmos, o Demandante elaborou a respetiva nota de honorários que ascende ao montante de € 1.257,00 (mil duzentos e cinquenta e sete euros). 7. Em 20 de fevereiro de 2012, o Demandante, em virtude da Demandada não comparecer em datas previamente combinadas para apresentação de contas, enviou para a mesma cartas registada com a respetiva nota de honorários. 8. A Demandada não reclamou a referida carta. 9. A Demandada não apresentou qualquer reclamação quanto à qualidade ou preço dos serviços prestados pelo Demandante. 10. Não obstante conhecer o montante em débito ao Demandante, a Demandada nunca mais o contactou para efetuar o pagamento devido. 11. Permanece por pagar pela Demandada, o valor de € 1.257,00 (mil duzentos e cinquenta e sete euros). 12. Acrescendo a este valor os juros vencidos desde 21-12-2011 no montante de € 31,82, e os vincendos desde a data de citação até efetivo e integral pagamento. 3.2 – O Direito Conforme alegado e peticionado, provou-se que em fevereiro de 2010, a Demandada contratou com o Demandante, uma prestação de serviços de advocacia, conferindo-lhe livre e espontaneamente mandato, mediante procuração forense. O Demandante prestou à Demandada diversos serviços relacionados com o processo de reclamação de créditos que eram devidos à Demandada, pela empresa insolvente C, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Coimbra. Findos os serviços prestados, o Demandante emitiu a conta de honorários junta aos autos a fls. 7 e 8, pelo valor de € 1.257,00, que enviou à Demandada, mediante carta registada. A Demandada nunca efetuou qualquer pagamento por conta da dívida. Da matéria provada resulta que o contrato celebrado entre ambas as partes configura um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato judicial, cujo regime se encontra previsto nos artigos 1154.º e 1157.º e seguintes do Código Civil. De facto, o contrato de prestação de serviços “é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”E ainda contrato de mandato “ é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra.” Sendo os atos praticados por conta da atividade profissional do Demandante, o contrato presume-se oneroso. Ora, o mandante está obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, bem como a reembolsá-lo das despesas efetuadas. (artigo 1167.º, alíneas b) e c) do Código Civil). Nada resulta nos presentes autos que indicie que o Demandante não cumpriu com as suas obrigações decorrentes do contrato que celebrou, antes resulta, por ausência de qualquer reclamação aos serviços prestados, que foi a Demandada que não cumpriu na totalidade com a obrigação que sobre ela impendia de pagamento dos honorários que lhe foram fixados e que a eles se vinculara, não tendo alegado qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo Demandante (art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil). De facto, o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC). Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC), presumindo-se a culpa do devedor pela falta de cumprimento integral da obrigação nos termos acordados (art. 799.º do CC), o que ela poderia ter ilidido mas não o fez Nestes termos, forçoso é concluir que a Demandada deve a quantia de € 1.257,00, pelo que deve ser condenada ao seu integral pagamento. Acessoriamente, pede o Demandante a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora vencidos contados desde a data da nota de honorários, de 21-12-2011, no valor de € 31,82, e vincendos desde a data da citação (08-08-2012) até efetivo e integral pagamento. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC), presumindo-se a culpa do devedor pela falta de cumprimento integral da obrigação nos termos acordados (art. 799.º do CC). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º, n.º 2, al. a) do CC). Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais, atualmente fixados em 4% (arts. 806.º e 559.º, n.º 1 do CC e Portaria n.º 291/2003, de 08-04). Pelo exposto, deve a Demandada pagar também ao Demandante juros de mora vencidos, no valor de € 31,82, e vincendos desde a data da citação, 08-08-2012, até efetivo e integral pagamento. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia global de € 1.288,82 (mil duzentos e oitenta e oito euros e oitenta e dois cêntimos), sendo € 1.257,00 (mil duzentos e cinquenta e sete euros) referente à quantia em débito dos serviços prestados e € 31,82 (trinta e um euros e oitenta e dois cêntimos) referente aos juros vencidos desde 21-12-2011 até à data da propositura da presente ação e ainda os juros de mora à taxa supletiva legal, contados desde a citação, que ocorreu em 08-08-2012, até efetivo e integral pagamento. Custas: pela Demandada, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique a Demandada, com vista ao pagamento das custas. Em relação ao Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Port. n.º 1456/2001. Registe e notifique. Montemor-o-Velho, 20 de fevereiro de 2013 O Juiz de Paz (Dionísio Campos) |