Sentença de Julgado de Paz
Processo: 187/2014-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 11/12/2014
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Sentença
Relatório
O demandante X, melhor identificado a fls. 1, intentou, em 11/06/20124, contra as demandadas X, S.A., X S.A. e X, S.A., melhor identificadas a fls. 1, ação declarativa com vista a obtenção de indemnização por prejuízos derivados de acidente de viação, formulando o seguinte pedido:
- Serem as demandadas solidariamente condenadas no pagamento ao demandante da quantia de €9.388,57, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 7 (sete) documentos.
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O demandante prescindiu da realização de sessão de pré-mediação (fls. 43).
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Regularmente citada a demandada X, S.A. (fls. 50), apresentou a contestação, de folhas 52 a 55 (frente e verso), que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando, em suma, a absolvição da demandada. Juntou 1 (um) documento. *
Regularmente citada a demandada X, S.A. (fls. 49), apresentou a contestação, de folhas 69 a 71 (frente e verso), que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando, em suma, a absolvição da demandada. Juntou 10 (dez) documento e em audiência 4 (quatro) fotografias.
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Regularmente citada a demandada X, S.A. (fls. 51), apresentou a contestação, de folhas 83 a 90, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando, em suma, a absolvição da demandada. Juntou 1 (um) documento.
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Foram realizadas duas sessões de audiência de julgamento em 8 e 24 de outubro de 2014, com a observância das formalidades legais, como das respetivas Atas se infere (fls. 120 e fls. 123).

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €9.388,57.
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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença.
A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/07 (Lei dos Julgados de Paz) estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”.

Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1 – O demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros de matrícula xx-xx-xx, marca Hyunday, modelo Getz.
2 – No dia 5 de fevereiro de 2014, pelas 14H40 minutos, ocorreu um acidente de viação no IC2, junto à localidade de Cernache, em Coimbra.
3 – Na altura o veículo BS era conduzido pelo demandante.
4 – O veículo BS, momentos antes do sinistro, circulava pela sua hemi-faixa de rodagem, sentido Norte-Sul, a uma velocidade não superior a 50 Km/h.
5 – Naquele local do IC2 a velocidade máxima permitida é de 70 Km/h.
6 – Nesse local, o IC2 dispõe de uma via de trânsito adstrita no sentido Norte – Sul e duas no sentido oposto.
7 – O trânsito no sentido Norte – Sul apresentava-se com fila.
8 – O BS rodava à retaguarda do veículo xx, ligeiro de mercadorias, conduzido por xx e seguro na demandada xx.
9 – À retaguarda do BS circulava o veículo xx-xx-xx, ligeiro de mercadorias, conduzido por xx e seguro na demandada xx.
10 – Quando o veículo BS se aproxima da curva localizada ao Km 178,7 do IC2, o demandante é surpreendido pela rápida saída da faixa de rodagem do veículo xx, de marca Peueot, conduzido por xx. 11 – O qual rodava no sentido inverso ao veículo BS, no sentido Sul-Norte.
12 – No sentido de marcha do CH o traçado do IC2 descreve uma curva longa para a esquerda.
13 – Na altura chovia.
14 – O CH entrou em despiste para a esquerda.
15 – E saiu da via destinada ao seu sentido de trânsito, indo colher o veículo AX que rodava no sentido oposto, à frente do BS.
16 – O demandante não conseguiu evitar o embate e colheu com a frente do BS o veículo AX.
17 – O veículo MH, por sua vez, embateu com a sua frente na parte traseira e lateral esquerda do veículo BS.
18 – Imobilizando-se todos os veículos.
19 – Dada a forma repentina, como o CH lhe surgiu na frente, não foi possível ao AX evitar que o CH lhe embatesse com a respetiva frente na frente do AX, projetando-o para o lado direito, atento o sentido de marcha Norte – Sul, fazendo com que o mesmo viesse a embater contra um talude em terra que ladeia a estrada nesse lado.
20 – A colisão entre ambos os veículos, CH e AX, ocorreu totalmente dentro da hemifaixa de rodagem mais chegada à direita do IC2 – e destinada ao sentido de trânsito Norte – Sul – atento o sentido de marcha do AX.
21 – Na sequência desse embate, o AX ficou atravessado na via, a ocupar a hemifaixa de rodagem destinada ao sentido de marcha Norte – Sul, com a frente na berma que ladeia a via pelo lado direito e com a traseira próximo da linha contínua que divide as faixas de rodagem.
22 – E mal o AX se imobilizou, veio a ser embatido na respetiva lateral direita pelo BS do demandante, que circulava à sua retaguarda, o qual foi embatido pelo veículo MH, o último na sequência dos veículos que circulavam no mencionado sentido Norte – Sul.
23 – Em consequência do sinistro o BS do demandante sofreu danos na frente orçados em €5.011,60 e danos na parte traseira orçados em €1.644,31.
24 – Em consequência desses danos o veículo BS ficou impossibilitado de circular.
25 – O demandante utilizava o veículo diariamente nas suas deslocações profissionais e pessoais.
26 – O demandante viu-se compelido a proceder ao aluguer de um veículo, pelo período de 3 dias, de 3/3/2014 a 27/3/2014, tendo pago o valor de €40,95.
27 – Bem como pelo período de 17 dias, de 10/3/2014 a 27/3/2014, tendo pago o valor de €191,71.
28 – Pelo restante período, o demandante não pôde suportar o custo de manutenção de um veículo alugado.
29 – Em 4/4/2014, o demandante adquiriu um outro veículo automóvel para substituição do BS.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, nomeadamente da parte demandante, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas, algumas delas presenciais, além da demais prova.
Considera-se que os depoimentos das testemunhas das demandadas X e X, duas delas presenciais do sinistro, uma delas condutor do veículo AX e a outra condutora do veículo MH, além do perito averiguador, demonstraram credibilidade. Os dois primeiros demonstraram conhecimento dos factos em questão, assinalando que circulavam em velocidade menor que 50 Kms/hora, em fila, ao contrário do veículo CH, que circulava a grande velocidade, despistando-se e precipitando-se para a faixa de rodagem por onde circulavam, embatendo violentamente e sendo projetado para trás, mais referindo que o mesmo embate foi imprevisto, precipitando os demais embates. O perito averiguador expôs o circunstancialismo do local do acidente, bem como aludiu à dinâmica do mesmo, considerando o estado dos veículos após o sinistro, nomeadamente do CH e AX que ficaram bastante danificados, pressupondo um embate violento que precipitou os embates subsequentes dos outros veículos sinistrados. De igual modo a testemunha apresentada pela AXA, guarda participante da GNR, demonstrou isenção fazendo uma análise do local onde se deu o sinistro, bem como do estado dos veículos após o acidente, confirmando a velocidade máxima no local de 70 Kms/h.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 14 a 31, 62 a 66, 73 a 79, 93 e 119 (frente e verso) juntos aos autos, o que devidamente conjugado foi elucidativo da dinâmica do acidente, bem como das particularidades do local, além de regras de experiência comum usadas pelo tribunal para apreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, conjugação determinante para alicerçar a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente não ficou provado que os condutores dos veículos AX, BS e MH tenham contribuído para a ocorrência do sinistro.

Fundamentação da Matéria de Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação solidária das demandadas no pagamento da quantia de €9.388,57, a título de indemnização por danos no veículo de que é proprietário, alegando em sustentação desse pedido a ocorrência de um acidente de viação, cuja responsabilidade pertenceria aos segurados das demandadas, para as quais foi transferida a respetiva responsabilidade civil.

Da Responsabilidade:
Determina o artigo 483º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante, com a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Analisemos o caso dos autos, donde resulta ter ocorrido um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo CH (xx), Peugeot, conduzido por xx, que rodava em sentido inverso aos demais veículos, no IC2, no sentido Sul – Norte, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias AX (xx), conduzido por xx, seguro na demandada X, atrás circulava o veículo automóvel propriedade do demandante Hyunday BS (xx), atrás deste circulava ainda o veículo ligeiro Opel Corsa, MH (xx), conduzido por xx, seguro na demandada X, estes três últimos veículos circulavam no IC2, no sentido Norte – Sul, em fila.
Da factualidade provada, resulta que no local do acidente, o IC2 compunha-se de três vias de circulação, uma no sentido Norte – Sul e duas no sentido inverso, sendo que as referidas faixas de rodagem destinadas a cada um dos sentidos de marcha encontravam-se separadas entre si por duas linhas contínuas.
Da prova produzida resulta que o veículo CH, que transitava no sentido Sul – Norte, em sentido oposto aos demais veículos intervenientes no acidente, entrou em despiste ao perfazer a curva que se lhe deparava, uma curva longa com perfil ascendente, dado ter entrado na faixa de rodagem inversa, cortando o sentido de marcha dos mencionados veículos e vindo a embater na carrinha AX, que foi projetada para o lado direito, indo embater num talude aí existente, sem que os veículos BS e CH que circulavam no mesmo sentido Norte – Sul tivessem possibilidade de prever o embate ou de se precaver do mesmo.
Assim, resulta provado que no local do acidente o veículo CH além de ter duas faixas de circulação no sentido por onde circula, entra em despiste, como admite, galgando a faixa contrária, com projeção para trás após o embate, o que leva a crer que circulava com velocidade excessiva, dada a prova feita nesse sentido, considerando que a velocidade máxima permitida no local é de 70 Kms/h, o que conjugado com as condições meteorológicas, nomeadamente o piso molhado, conduziu ao embate violento com a viatura AX, após o que se seguem de imediato os embates do veículo BS no AX e do veículo MH no BS que circulava à sua frente. Ainda resultando provado que na altura anterior ao acidente os veículos AX, BS e MH, por esta ordem, circulavam a velocidade igual ou inferior a 50 Kms/h e que o embate inesperado e improvável do CH na carrinha AX deu lugar aos outros dois embates, que ocorrem quase em simultâneo.
A visualização dos danos nos veículos CH, AX e demais veículos, nomeadamente através de fotografias juntas aos autos de fls. 73 a 75, 78, 119 (frente e verso), são elucidativas e comprovam a violência do embate CH com o AX, seguido dos demais e da velocidade imprimida ao veículo CH.
Esta quase simultaneidade de embates, após o embate do CH no AX, com a sequência de embates do BS no AX e do MH no BS, leva a concluir a inevitabilidade da sua ocorrência, independentemente dos veículos circularem em condições de segurança deixando espaço livre à sua frente, atentos ao tráfego em velocidade moderada, como circulavam.
Donde se concluiu que a imprevisibilidade do 1º embate é condição única da ocorrência dos subsequentes embates, sem possibilidade de adequação da condução ao sucedido, dado o caráter de inevitabilidade. Aceita-se, assim, a existência de um único acidente, com três embates sucessivos.
Considerando as circunstâncias concretas do local do sinistro, apuradas através de fotografias, bem como através dos depoimentos das testemunhas apresentadas, algumas delas presenciais e a convicção que do seu depoimento se extrai e demais elementos devidamente conjugados com regras de experiência comum, ficou o tribunal convencido que o veículo seguro pela demandada X é o único que dá causa ao acidente, dada a desconsideração com o tráfego existente, bem como com as condições da via, com o limite de velocidade do local, incumprindo grosseiramente regras estradais, revelando total desatenção e imperícia.
Dispõe o artigo 13º, nº 1 do Código da Estrada que o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível de bermas e passeios.
Por outro lado, preceitua ainda o artigo 24º, nº 1 do Código da Estrada que o condutor deve regular a velocidade do veículo e atender às características e estado da via e do veículo, à intensidade do trânsito e a todas as outras circunstâncias relevantes de forma a, em condições de segurança, ser possível parar o veiculo no espaço livre à sua frente.
E, ainda com interesse para os presentes autos, refira-se ainda a infração de elementares regras estradais constantes dos artigos 3º, nº 2 e 11º, nº 2 ambos do Código da Estrada.
Neste caso, conclui-se pela existência dos requisitos de responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar, na medida em que resultou provado que o condutor do veículo CH seguro na demandada X contribuiu decisivamente para a produção dos sinistros dos autos, concluindo que o desrespeito pelas regras estradais, a desatenção e a imperícia do condutor do veiculo CH foi a causa ao acidente dos autos, nomeadamente do embate com o AX e dos embates que se lhe sucederam envolvendo os veículos BS e MH.
Ao contrário, os demais condutores intervenientes dos veículos AX, BS e MH demonstraram ponderação, atenção e cumprimento das regras de condução e de trânsito.
De todo o exposto resulta ter ficado o tribunal convencido que foi o condutor do veículo CH que deu causa aos sinistros relatados nos autos, face à sua atitude imponderada e alheada.
Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação.
Para cálculo da indemnização considera-se o prejuízo causado ou os danos patrimoniais, como prevê o artigo 564º do Código Civil.
Constata-se, assim, que, em consequência do sinistro, o veículo BS, propriedade do demandante, sofreu danos na respetiva frente orçados em €5.011,60, de acordo com orçamento de fls. 23 a 26 e danos na parte traseira orçados em €1.644,31, conforme orçamento de fls. 27 a 29, num total de danos de € 6.655,91.
Pelo que, dada a exclusiva responsabilidade do veículo CH no sinistro dos autos, que envolveu as viaturas acima identificadas, deve a demandada X pagar o valor de reparação do veículo propriedade do demandante no valor de total de € 6.655,91.
Relativamente a danos patrimoniais sofridos a título de imobilização do veículo BS, peticionados pelo demandante, foi confirmada a necessidade diária do veículo por parte do demandante, nas suas deslocações profissionais e pessoais.
Deste modo, o demandante teve de proceder ao aluguer de um veículo durante o período de 3 dias de 3/3/2014 a 6/3/2014, pelo qual pagou o valor de €40,95, de acordo com a fatura-recibo da x junta aos autos a fls. 30.
E ainda pelo período de 17 dias, de 10/3/2014 a 27/3/2014, pelo qual pagou à x o valor de €191,71, e acordo com a fatura-recibo junta aos autos a fls. 31
Valores de aluguer de veículo que totalizam €232,66 que a demandada X terá de ressarcir, dada a ocorrência do sinistro e a responsabilidade do seu segurado, bem como a necessidade de deslocação diária do demandante.
Ainda relativamente aos restantes períodos em que o demandante não teve possibilidade de proceder a aluguer de veículo, o mesmo esteve privado de viatura, com os incómodos e inquietações próprias, dado não poder retirar as vantagens de disposição e uso relativamente a um veículo, situação para a qual não contribuiu.
Por outro lado, é facto assente que o demandante adquiriu outro veículo em 4/4/2014, cessando aquela situação anterior de privação de uso, como relatado.
Ora hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Defende-se que, a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afetada, deve ser ressarcida.
Razão pela qual, se fixa equitativamente, o valor de €20,00 por dia, nos termos dos artigos 4º e 566º nº3, ambos do Código Civil, pelo dano indemnizável pela imobilização do veículo automóvel BS e subsequente privação do seu uso, considerando o correspondente a 35 dias, a esse título, isto é, o valor de €700,00, valor considerado adequado e razoável, da responsabilidade da demandada X.
Na verdade, à data dos factos, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo xx CH encontrava-se transferida para a demandada X, através de contrato de seguro automóvel titulado pela apólice nº xx.
Pelo exposto, procede a pretensão do demandante, devendo ser ressarcido pela demandada X do valor total de €7.588,57, sendo €6.655,91 de valor de reparação de danos, €323,66 de valor de alugueres de veículos e €700,00 de valor de privação de uso.
Assim sendo, face ao exposto, procede parcialmente a pretensão do demandante no valor de €7.588,57, que a demandada X deve ressarcir, absolvendo-se, em consequência, as demandadas X e X do peticionado.

Decisão
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada X, S.A. a pagar ao demandante o valor de €7.588,57 (sete mil quinhentos e oitenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), indo no mais absolvida, absolvendo ainda as demandadas X, S.A. e X, S.A. do peticionado.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, sendo devida pelo presente processo a taxa única de €70,00 (setenta euros), condeno o demandante na proporção de 2/10 da responsabilidade por custas, no valor de €14,00 e a demandada X, S.A. na proporção de 8/10 da responsabilidade por custas, no valor de €56,00.
Pelo que tendo a demandada X pago de taxa de justiça inicial o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deve ainda a demandada X pagar o restante valor de €21,00 (vinte e um euros) no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva o valor de €21,00 (vinte e um euros) ao demandante.
Devolva o valor de €35,00 (trinta e cinco euros) às demandadas X e X.
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A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, alterada pela lei 54/2013.

Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Coimbra, 12 de novembro de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço)
(Iria Pinto)
Depositada na Secretaria em 14/11/2014