Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 379/2015-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | CONDOMÍNIO/ FALTA DE PAGAMENTO/ QUOTAS EM ATRASO |
| Data da sentença: | 08/24/2015 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, representado pela sua administradora C, melhor identificado a fls. 1, intentou contra C, melhor identificado, também, a fls.1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.463,76 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três euros e setenta e seis cêntimos) relativa a quotas ordinárias condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre fevereiro de 2008 e maio de 2015, quota extraordinária, penalização, juros de mora vencidos e honorários, acrescida de juros de mora vincendos calculados desde a data de entrada da ação até integral e efetivo pagamento assim como as quotas vincendas na pendência da ação. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzidos, alegando, em síntese, que o demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “EU”, correspondente ao 7º andar D do condomínio demandante, e desde fevereiro de 2008 não paga as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício estipuladas em assembleias de condóminos, montante que, acrescido de quota extraordinária, penalização, juros de mora e honorários, ascende à quantia peticionada. Juntou documentos (fls. 7 a 34) que aqui se dão por integralmente reproduzidos e procuração forense. ** Regularmente citado, o demandado apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 43 a 48, que aqui se dá por reproduzida, na qual peticiona em reconvenção a quantia de € 35.028,28 (trinta e cinco mil e vinte e oito euros e vinte e oito cêntimos. Juntou documentos (fls. 49 a 62) e procuração forense. ** O demandante respondeu ao pedido reconvencional, nos termos plasmados a fls. 71 a 75, que aqui se dá por reproduzido. ** O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ** Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da ata se infere. ** No início da audiência de julgamento foi proferido despacho a não admitir o pedido reconvencional, conforme ata a fls. 101 e 102, que aqui se dá por reproduzido. ** OS FACTOS: Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: a) O demandante é representado pela sua administradora B. ** O DIREITO: A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Posto isto, ficou provado que, o demandado não pagou a contribuição mensal para as despesas comuns do edifício da sua fração no período compreendido entre fevereiro de 2008 e maio de 2009, no montante de € 2.447,07 (dois mil quatrocentos e quarenta e sete euros e sete cêntimos), bem como, a quota extraordinária para obras, no montante de € 801,51 (oitocentos e um euros e cinquenta e um cêntimos). Ora, ao supra referido montante há que acrescer, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da ação (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 557.º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação da demandado no pagamento do valor das quotas vencidas na pendência da ação e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas relativas aos meses de junho a agosto de 2015, no montante de € 107,55 (cento e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos).Assim, é inequívoca a responsabilidade do demandado quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao demandante o direito de exigir o seu pagamento. Peticiona, também, o demandante a condenação do demandado no pagamento de juros de mora vencidos no montante de € 184,55 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos) e nos juros de mora vincendos, contabilizados desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento, penalização no montante de € 812,14 (oitocentos e doze euros e catorze cêntimos) honorários de advogado na quantia de € 200,00 (duzentos euros). Vejamos.
** DECISÃO ** ** Registe. ** Julgado de Paz de Sintra, 24 de agosto de 2014 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131º/ 5 do C.P.C Verso em Branco) Gabriela Cunha |