Sentença de Julgado de Paz
Processo: 379/2015-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: CONDOMÍNIO/ FALTA DE PAGAMENTO/ QUOTAS EM ATRASO
Data da sentença: 08/24/2015
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, representado pela sua administradora C, melhor identificado a fls. 1, intentou contra C, melhor identificado, também, a fls.1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.463,76 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três euros e setenta e seis cêntimos) relativa a quotas ordinárias condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre fevereiro de 2008 e maio de 2015, quota extraordinária, penalização, juros de mora vencidos e honorários, acrescida de juros de mora vincendos calculados desde a data de entrada da ação até integral e efetivo pagamento assim como as quotas vincendas na pendência da ação. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzidos, alegando, em síntese, que o demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “EU”, correspondente ao 7º andar D do condomínio demandante, e desde fevereiro de 2008 não paga as contribuições mensais para as despesas comuns do edifício estipuladas em assembleias de condóminos, montante que, acrescido de quota extraordinária, penalização, juros de mora e honorários, ascende à quantia peticionada. Juntou documentos (fls. 7 a 34) que aqui se dão por integralmente reproduzidos e procuração forense.

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Regularmente citado, o demandado apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 43 a 48, que aqui se dá por reproduzida, na qual peticiona em reconvenção a quantia de € 35.028,28 (trinta e cinco mil e vinte e oito euros e vinte e oito cêntimos. Juntou documentos (fls. 49 a 62) e procuração forense.

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O demandante respondeu ao pedido reconvencional, nos termos plasmados a fls. 71 a 75, que aqui se dá por reproduzido.

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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

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Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da ata se infere.

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No início da audiência de julgamento foi proferido despacho a não admitir o pedido reconvencional, conforme ata a fls. 101 e 102, que aqui se dá por reproduzido.

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OS FACTOS: Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

a) O demandante é representado pela sua administradora B.
b) O demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “EU”, correspondente ao 7º andar D do prédio sito na Rua xxxx, Agualva, Cacém, Sintra.
c) A contribuição mensal da supra identificada fração ascende a € 35,85 (trinta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos).
d) O demandado não pagou a contribuição mensal para as despesas comuns do edifício da sua fração no período compreendido entre fevereiro de 2008 e maio de 2009, no montante de € 2.447,07 (dois mil quatrocentos e quarenta e sete euros e sete cêntimos).
e) Em assembleia extraordinária realizada em 20/05/2014, foi aprovada por maioria dos presentes, a criação de uma quota extraordinária com vista à realização de obras nas fachadas traseira e lateral do edifício, a liquidar até abril de 2015, cabendo à fração do demandado a quantia de € 801,51 (oitocentos e um euros e cinquenta e um cêntimos).
f) O demandado não pagou a quota extraordinária referida em e) supra.
g) Foi deliberado em assembleia de condóminos aplicar aos condóminos devedores uma pena pecuniária equivalente a 25% do total do valor em dívida.
h) Foi deliberado em assembleia de condomínios que é da responsabilidade dos condóminos devedores o pagamento dos honorários do advogado, em caso de procedimento judicial, que se estimam em € 400,00 (quatrocentos euros), bem como, todas as despesas inerentes ao processo de cobrança dos valores em dívida.
i) O demandado não pagou as quotas ordinárias vincendas na pendência da ação – junho a agosto de 2015 – no montante de € 107,55 (cento e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos).
Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e confissão do demandado quer na sua contestação quer em sede de audiência de julgamento.


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O DIREITO: A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Posto isto, ficou provado que, o demandado não pagou a contribuição mensal para as despesas comuns do edifício da sua fração no período compreendido entre fevereiro de 2008 e maio de 2009, no montante de € 2.447,07 (dois mil quatrocentos e quarenta e sete euros e sete cêntimos), bem como, a quota extraordinária para obras, no montante de € 801,51 (oitocentos e um euros e cinquenta e um cêntimos). Ora, ao supra referido montante há que acrescer, conforme peticionado, o montante das contribuições vencidas na pendência da ação (prestações futuras, cujo pagamento pode ser exigido no âmbito do prescrito no nº 1, do artigo 557.º, do Código de Processo Civil, ou seja, que tratando-se de prestações periódicas, caso o devedor deixe de pagar, podem compreender-se no pedido, e na condenação, tanto as prestações já vencidas assim como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação), procedendo o pedido de condenação da demandado no pagamento do valor das quotas vencidas na pendência da ação e, por consequência, exigíveis, ou seja as quotas relativas aos meses de junho a agosto de 2015, no montante de € 107,55 (cento e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos).Assim, é inequívoca a responsabilidade do demandado quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao demandante o direito de exigir o seu pagamento. Peticiona, também, o demandante a condenação do demandado no pagamento de juros de mora vencidos no montante de € 184,55 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos) e nos juros de mora vincendos, contabilizados desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento, penalização no montante de € 812,14 (oitocentos e doze euros e catorze cêntimos) honorários de advogado na quantia de € 200,00 (duzentos euros). Vejamos.


Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.


Assim, por força dos citados preceitos, verificasse que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento.


Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal).


Aplicando os preceitos referidos ao caso em apreço, temos que, nos documentos juntos aos autos, designadamente, atas de assembleia de condóminos, consta que foi deliberada aplicar uma penalização de 25% aos condóminos com quotas em atraso, bem como a suportar os honorários de advogado e demais despesas com o processo. Ademais, o nº 1, do artigo 1434º, do Código Civil, permite o estabelecimento de penas pecuniárias para a inobservância das disposições do código civil, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador. Assim, temos que concluir que a penalização e os honorários de advogado estão validamente peticionados, acrescendo ao valor das contribuições vencidas o montante nesse âmbito peticionado. Quanto à condenação do demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal, também peticionada, conforme já se viu resulta provado que a assembleia de condóminos quis afastar (e afastou) a regra geral, convencionando outra penalização para os casos de mora. E, assim sendo, como é, não pode proceder o pedido formulado.


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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condeno o demandado – C a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 4.368,27 (quatro mil trezentos e sessenta e oito euros e vinte sete cêntimos) relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre fevereiro de 2008 e agosto de 2015, quota extraordinária, penalização e honorários, indo absolvido no demais peticionado.

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Para efeitos do disposto na Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, o demandado é condenado no pagamento das custas processuais, pelo que deverá proceder ao pagamento da quantia de € 35,00 (trinta e cinco euros) no prazo de três dias, após a notificação da presente Decisão, sob pena de uma multa de € 10,00 (dez euros) por dia.

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Registe.

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Julgado de Paz de Sintra, 24 de agosto de 2014

(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131º/ 5 do C.P.C Verso em Branco)

Gabriela Cunha