Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 773/2012-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLICIO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 05/20/2013 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: O demandante, A, representado pela administradora instaurou ação declarativa de condenação contra o demandado, B, NIF. x, melhor identificado a fls. 1, nos termos da alínea c) do n.º1 do art.º9 da L.78/2001 de 13/07. Para tanto, alega em suma que, enquanto administradora do condomínio referido constata que o demandado é proprietário da fração autónoma AF, sita no X, e não tem cumprido com as respetivas obrigações para com o condomínio, deixando de para as respetivas quotas. Conclui pedindo que seja condenado no pagamento da quantia de 1.124,95€ relativo ao período entre janeiro de 2009 a maio de 2009 e junho de 2011 a novembro de 2012; b) como nas quotas que se vencerem na pendencia da ação; c) nas custas da ação. Juntou 5 documentos. O demandado foi representado por defensor oficioso que contestou atempadamente. Alegou, em síntese que a administração não possui mandato para exercer a administração do edifício, não existindo ata que o comprove. Ilegitimidade passiva do demandado por falta de documentação condigna que comprove ser o titular da fração autónoma em causa. Alega igualmente a prescrição da alegada divida, por força da prescrição presuntiva. Por impugna os factos por omissão de documentos que comprovem a regularidade dos deveres da administradora, no que toca a registos de convocatórias e de atas, a lista de presença anexa a cada ata. Conclui pela improcedência da ação e procedência das exceções. O demandante responde alegando que foi eleita a atual administradora na assembleia de condóminos realizada a 11/05/2009 e desde aí exerce esta função. Tendo sido mandatada para promover processos judiciais contra os condóminos faltosos na assembleia de condóminos realizada a 4/02/2012. Foi junto aos autos a certidão do registo na qual comprova a titularidade da fração autónoma figurando nela o demandado como sendo seu proprietário. Conclui pela procedência da ação. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré mediação por ausência do demandado. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao art.º 26, n.º1 da LJP, uma vez que o demandado fora representado por defensor oficioso, que não dispõe de poderes forenses para transigir, nem confessar. Seguindo-se para produção de prova com a junção de 3 documentos pelo demandante e breves alegações, conforme ata de fls. 51 a 53. FUNDAMENTAÇÃO I-FACTOS PROVADOS: a)Que o demandado é proprietários da fração AF, sita no X. b)Que a administração foi mandatada para instaurar processos de cobrança de dívidas aos condóminos relapsos. c)O que se verificou nas assembleias realizadas a 13/07/2009, 04/02/2012 e 09/03/2013. d)Que no ano de 2011 não se realizou assembleia de condóminos. e)Que nas assembleias os condóminos deliberaram o orçamento anual. f)Que nas assembleias foi ainda atribuído poderes a administradora para exigir outras despesas. g)Que no decurso do processo o demandado pagou quotas, na quantia de 400€. h)Que foram imputadas nas quotas vencidas mais antigas. i)Que o demandado esteve presente na assembleia realizada a 09/03/2013. j)Que o demandado não pretende formular nenhum acordo de pagamento das quantias em divida. l)Que o demandado mantém em divida as quotas da fração até á data do julgamento, perfazendo a quantia total de 1.014,01€. MOTIVAÇÃO: O Tribunal fundamentou a decisão nas peças processuais, e nos oito documentos juntos pelo demandante, cujo teor considero reproduzido II-DO DIREITO: No caso concreto temos as seguintes questões a apreciar: legitimidade do administrador para intentar a presente ação; prescrição de quotas; valor das quotas em divida. O art.º1436 do C.C estabelece as funções que a lei atribui ao administrador como sendo da sua competência, acrescentando-se que para além destas a assembleia de condóminos pode atribuir outras. Da análise do art.º 1436 do C.C, verifica-se que consta na alínea d) cobrar as receitas e efetuar despesas comuns, acrescentando-se na alínea e) que lhe compete exigir do condómino a sua quota - parte nas despesas aprovadas. Estabelece, ainda, o art.º 1435 do C.C. que o cargo de administrador pode ser exercido por um condómino como por um terceiro, podendo este agir em juízo, quer contra os condóminos na execução das funções legais ou quando devidamente autorizado pela assembleia de condóminos (n.º1 do art.º 1437º do C.C). No art.º 6 do C.P.C. ficcionou-se a personalidade mediante a atribuição legal de personalidade judiciária, isto é a suscetibilidade de ser parte num processo, a um conjunto de organismos, de entre os quais se inclui o condomínio (na alínea e) deste art.º), do que resulta, conjugado com o art.º 1437 do C.C. que não é o condomínio que surge em juízo mas sim o administrador, enquanto órgão executivo daquele. Pela analise das atas juntas verifica-se que nas assembleias, realizadas respetivamente a 13/07/2009 e 04/02/2012, foi deliberado pelos condóminos presentes atribuir a atual administradora poderes para proceder a cobrança coerciva das quotas em atraso, deliberação proferida por maioria (n.º3 e 4 do art.º1432 C.C.), tendo em consideração que ambas as assembleias reuniam em segunda convocatória, pelo que se pode dizer que detém poderes para o fazer. Esta obrigação resulta do facto dos condóminos serem simultaneamente proprietários da respetiva fração autónoma e comproprietários das partes comuns do edifício (art.º 1420 do C.C.). Não obstante, a administradora não precisaria de autorização uma vez que se trata de uma função resultante diretamente da lei, sendo esta sociedade comercial, o órgão executivo deste condomínio, pelo que se entende que não assiste razão ao demandado. Em relação á questão da prescrição, trata-se de uma causa extintiva das obrigações pelo não exercício do direito durante um determinado período de tempo, consubstanciando a nível processual uma exceção perentória (art.º 493, n.º3 e 496º do C.P.C.). As quotas de condomínio caracterizam-se por serem obrigações pecuniárias (art.º 550 do C.C.), periodicamente renováveis, normalmente com carácter mensal, nas quais há uma pluralidade de obrigações emergentes de um vínculo fundamental que reiteradamente se sucede no tempo, ser proprietário de uma fração autónoma. Para este tipo de obrigações o prazo prescricional começa a contar-se da exigibilidade de cada prestação, todavia é interrompido pela citação ou qualquer outro ato que exprima a intenção de exercer o direito. Assim, entende-se que o prazo de prescrição aplicável ao caso em apreço é de 5 anos, conforme determina a alínea g) do art.º 310 do C.C., motivo pelo qual se entende que ainda não estão prescritas as quotas de condomínio referentes ao ano de 2009, sendo a quantia exigível judicialmente. Não obstante, verificou-se no decurso dos autos o pagamento de algumas quantias, que foram imputadas nas quotas vencidas mais antigas (art.º 784, n.º1 e 787 do C.C.), conforme documentos que foram juntos na audiência de julgamento, que comprovam o cumprimento da obrigação e simultaneamente que o condómino relapso tem conhecimento da sua obrigação e da divida. Entende o Tribunal que não se está perante uma presunção presuntiva, que no fundo “são presunções de pagamento, fundando-se em que as obrigações a que se referem são pagas em prazos muito curtos, para as quais normalmente não é costume exigir-se quitação do pagamento” (in: Vaz Serra, RLJ, 109º-246); aliás decorre do próprio teor do art.º 312 do C.C. que só são consideradas como presunções presuntivas as que constam da subseção III, pertencentes a seção II, intitulada por Prescrição, do Cap. III do C.C., e conforme análise da mesma em nenhuma das situações legais aí descritas é possível enquadrar-se a obrigação dos condóminos de contribuírem para as despesas de fruição e conservação das partes comuns do edifício, perante o exposto nega-se provimento a alegada exceção. No caso em apreço estão em causa quotas ordinárias que foram aprovadas com o respetivo orçamento anual, conforme é visível pelas atas juntas aos autos. As quotas ordinárias são aprovadas anualmente, com o orçamento do edifício para o respetivo ano civil, sendo o valor das mesmas distribuído de acordo com a permilagem de cada fração (n.º1 do art.º 1424 do C.C.). No orçamento aprovado é definido o plano estratégico para determinado exercício, materializando-se financeiramente em valores calculados em moeda corrente. Pela analise da ata junta em sede de audiência de julgamento constata-se que se trata de um condómino que comparece, quando quer, nas assembleias de condomínio, veja-se a lista de presença anexa, pelo que não pode dizer que desconhece a existência da divida. Para além disso, verifica-se que até hoje não usou da faculdade legal concedida no art.º 1433 do C.C., de impugnar as deliberações que são proferidas no âmbito daquelas reuniões, por isso, pelo menos em relação ao demandado pode dizer-se que as deliberações que aí foram proferidas são validas e eficazes, não existindo motivos para não o condenar na quantia peticionada, com a correção de que a quantia peticionada liquida é atualmente inferior por ter sido parcialmente paga, perfazendo atualmente a quantia de 724,95€. Por fim, o demandante deduziu um pedido ilíquido de condenação nas quotas que se vençam na pendencia da ação. Foi devidamente provado que o demandado mantém o hábito de não efetuar atempadamente o pagamento das quotas deste condomínio, contudo o Tribunal está limitado ao valor do pedido (art.º 661, n.º1 do C.P.C.), por isso importa verificar se é possível atender a esta parte do pedido, transformando um pedido ilíquido em líquido, uma vez que foi junto aos autos mais elementos que nos permitem faze-lo. O demandante apresentou a ata da assembleia realizada a 09/03/2013, o que nos permite verificar que ocorreu um aumento no valor mensal das quotas, sendo no caso da fração AF, pertencente ao demandado, a quantia de 58,89€, pelo que estão em causa duas quotas vencidas perfazendo a quantia total de 117,78€. Para além destas, acrescentam-se as restantes quotas ordinárias vencidas, correspondente a quatro meses na quantia mensal de 42,82€, conforme os valores constantes da ata da assembleia realizada a 04/02/2012 o que perfaz a quantia de 171,28€. O que equivale a dizer que o demandado é devedor da quantia liquida que fora peticionada na quantia de 724,95€, acrescida da quantia de 289,06€ (117,78€+171,28€), perfazendo assim a quantia total de 1.014,01€, a qual está dentro do limite estabelecido pelo valor do pedido do demandante. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada, e em consequência condena-se o demando a pagar ao demandante a quantia total de 1014,01€ (mil e catorze euros e um cêntimo). CUSTAS: São da responsabilidade do demandado, devendo proceder ao pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Proceda-se ao reembolso do demandante. Funchal, 20 de maio de 2013 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º138, n.º5 C.P.C.) (Margarida Simplício) |