Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 150/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 11/26/2007 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do nº 1 , do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante:A Mandatário: B Demandado: 1- C Mandatário: 1 - D e 2 - E 2 - F Mandatária: 1 - G e 2 - H Valor da Acção: € 2.269,50 (dois mil duzentos e sessenta e nove euros e cinquenta cêntimos). Requerimento inicial A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 2.269,50 (dois mil duzentos e sessenta e nove euros e cinquenta cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos e procuração forense. Contestação Procedeu-se à citação dos demandados, tendo a demandada C contestado (de fls. 24 a 31 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), arguido a incompetência material dos Julgados de Paz e impugnando os factos alegados no requerimento inicial. Juntou 2 (dois) documentos e procuração forense. O demandado F também contestou (de fls. 60 a 64 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), suscitando a sua ilegitimidade e impugnando os factos articulados no requerimento inicial. Juntou procuração forense. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 4 de Outubro de 2007, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento (26 de Novembro de 2007, pelas 10:30 horas), já anteriormente notificada às partes. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, e mandatários, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado: 1 – A demandante reduz o pedido para € 415 (quatrocentos e quinze euros). 2 – A demandada C, obriga-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a remeter, via postal, para o escritório do mandatário da demandante cheque do valor referido no número anterior, contra a entrega do respectivo recibo de quitação, devidamente assinado. 3 – As partes acordam que o salvado do veículo automóvel referenciado nos autos ficará pertença da demandante. 4 – Com o pagamento referido no número anterior, o demandante declara-se totalmente ressarcido dos danos para si advenientes do acidente de viação referenciado nos autos. 5 – Custas em partes iguais, pela demandante e demandada C. (partedemandante) (parte demandada) (mandatário parte demandante) (mandatário parte demandada) (mandatário parte demandada) Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Custas conforme acordado, nada havendo a pagar. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 26 de Novembro de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |