Sentença de Julgado de Paz
Processo: 150/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/26/2007
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do nº 1 , do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante:A
Mandatário: B

Demandado: 1- C
Mandatário: 1 - D e 2 - E
2 - F
Mandatária: 1 - G e 2 - H

Valor da Acção: € 2.269,50 (dois mil duzentos e sessenta e nove euros e cinquenta cêntimos).
Requerimento inicial
A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 2.269,50 (dois mil duzentos e sessenta e nove euros e cinquenta cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos e procuração forense.

Contestação
Procedeu-se à citação dos demandados, tendo a demandada C contestado (de fls. 24 a 31 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), arguido a incompetência material dos Julgados de Paz e impugnando os factos alegados no requerimento inicial. Juntou 2 (dois) documentos e procuração forense.
O demandado F também contestou (de fls. 60 a 64 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), suscitando a sua ilegitimidade e impugnando os factos articulados no requerimento inicial. Juntou procuração forense.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 4 de Outubro de 2007, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência manteve-se a data para audiência de julgamento (26 de Novembro de 2007, pelas 10:30 horas), já anteriormente notificada às partes.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, e mandatários, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado:
1 – A demandante reduz o pedido para € 415 (quatrocentos e quinze euros).
2 – A demandada C, obriga-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a remeter, via postal, para o escritório do mandatário da demandante cheque do valor referido no número anterior, contra a entrega do respectivo recibo de quitação, devidamente assinado.
3 – As partes acordam que o salvado do veículo automóvel referenciado nos autos ficará pertença da demandante.
4 – Com o pagamento referido no número anterior, o demandante declara-se totalmente ressarcido dos danos para si advenientes do acidente de viação referenciado nos autos.
5 – Custas em partes iguais, pela demandante e demandada C.

(partedemandante) (parte demandada)

(mandatário parte demandante) (mandatário parte demandada)

(mandatário parte demandada)

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).

Custas
Custas conforme acordado, nada havendo a pagar.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede. Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 26 de Novembro de 2007
A Juíza de Paz

(Sofia Campos Coelho)