Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 184/2007-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | TRANSACÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO |
| Data da sentença: | 11/06/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA JULGAMENTO Aos seis dias do mês de Novembro de 2007, pelas 14:00h, realizou-se na sede do Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos, em segunda marcação a Audiência de Julgamento em que são partes: Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D Realizada a chamada, verificou-se que se encontravam presentes os Demandantes, acompanhados da sua Mandatária a Ilustre Advogada E, cuja procuração se encontra junto aos autos a fls. 24, tendo estes apresentado três testemunhas, as quais foram indicadas a fls. 4, encontrando-se todas presentes. Também se encontravam presentes os Demandados, acompanhados da sua Mandatária, a Ilustre Advogada F, tendo estes apresentado duas testemunhas, as quais consta do Rol de Testemunhas junto aos autos a fls. 78, encontrando-se estas presentes. O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz, Dr.ª Gabriela Cunha. A Mmª Juíza de Paz abriu a audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como as especificidades do mesmo. De seguida, constatando-se um lapso no requerimento inicial, quanto à identificação do Demandado marido, foi este rectificado de imediato, passando a constar como: G e não como C. De seguida o Ilustre Mandatário dos Demandantes requereu a junção aos autos de procuração, junto a fls. 79. De seguida, a Mmª Juíza deu a palavra às partes para que estas expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio. Efectuada a TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do nº 1 do artº 26º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, a mesma revelou-se possível. Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente processo através do acordo junto a fls. 80 e 81, devidamente assinado pelas partes, e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Seguidamente, pela Mmª Juíza foi proferida a seguinte: Sentença Custas nos termos acordados. A Sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. As partes foram informadas de que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e das consequências do seu incumprimento. Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência. Registe. Santa Marta de Penaguião, 6 de Novembro de 2007 Dr.ª Gabriela Cunha (Juíza de Paz) Margarida Borges (Técnica de Apoio Administrativo) |