Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 167/2013-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 02/26/2014 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de dois mil e catorze, pelas 10:15 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes: Demandante: A Demandados: B e C Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente, o Representante Legal da Demandante, melhor identificado nos autos, e a testemunha da Demandante, D. O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, ouviu o Representante Legal da Demandante em declarações e inquiriu a sua testemunha após prestar o devido juramento. Finda a inquirição, a Exma. Senhora Juíza de Pazproferiu o seguinte Despacho: “Suspende-se a presente Audiência por um período de 15 (quinze) minutos para ponderação da prova.” Reaberta a Audiência foi proferia a Sentença anexa à presente Ata e que dela faz parte integrante e explicitada ao presente. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência. Para constar se lavrou a presente Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de Paz, Elisa Flores O Técnicode Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes SENTENÇA RELATÓRIOA, propôs contra B, e C, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que os mesmos sejam condenados a pagar à demandante a quantia global de € 623,40 (seiscentos e vinte e três euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros comerciais vincendos desde a entrada da presente ação até efetivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 6 e juntou 6 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Os demandados, regular e pessoalmente citados, não apresentaram contestação, e apenas o demandado compareceu à primeira sessão de Audiência de Julgamento, suspensa para salvaguardar o prazo de justificação da falta da demandada, o que não aconteceu. Na sessão de continuação do Julgamento o demandado faltou. A demandante apresentou prova testemunhal. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A demandante é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica ao comércio por grosso e a retalho de produtos à base de plástico, de marroquinaria e artigos de viagem, de outros produtos novos em estabelecimento especializado e de produtos alimentares não especializado; 2.º- A demandante exerce a sua atividade comercial no armazém/loja adotando como firma “x” sito à Rua xx, n.º 79, r/c, em Viseu; 3.º- No exercício da sua atividade comercial, a demandante forneceu à demandada, os produtos melhor descritos na sua quantidade, género e valor, nas seguintes Faturas: - N.º 000/C1, emitida em 23/04/2013 e vencida em 08/05/2013, no valor de € 482,06 (quatrocentos e oitenta e dois euros e seis cêntimos); - N.º 000/C1, emitida em 22/05/2013 e vencida em 06/06/2013, no valor de € 708,15 (setecentos e oito euros e quinze cêntimos); 4.º- Ambas assinadas pela demandada; 5.º- Perfazendo o valor global de € 1.190,21 (mil cento e noventa euros e vinte e um cêntimos); 6.º- A demandada adquiriu os diferentes artigos, diretamente na loja da demandante; 7.º- Produtos que se destinavam a revenda em feiras, no âmbito da sua atividade comercial, em conjunto com o seu pai, ora também demandado; 8.º- Os artigos foram entregues diretamente à demandada nos dias 23 de abril de 2013 e 22 de maio de 2013; 9.º- Até ao momento, não houve qualquer reclamação dos artigos adquiridos no estabelecimento comercial da demandante ou do respectivo valor; 10.º- Durante a realização da X, em y, o demandado efetuou as seguintes entregas à demandante,pessoalmente e em numerário: - € 390,21(trezentos e noventa euros e vinte e um cêntimos), no dia 30 de agosto de 2013; - € 100,00(cem euros), no dia 06 de setembro de 2013; - € 100,00(cem euros), no dia 12 de setembro de 2013; 11.º- Totalizando o valor de € 590,21 (quinhentos e noventa euros e noventa e um cêntimos); 12.º- Permanecendo por pagar o valor de € 600,00 (seiscentos euros), respeitante à Fatura n.º 483/C1 emitida em 22 de maio de 2013; 13.º- Quantia que, até ao momento, nenhum dos demandados regularizou, pese embora os contactos efetuados. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, às declarações do representante legal da demandante e ao depoimento da testemunha da demandante que estava presente no Estabelecimento numa das vezes em que se verificou o fornecimento à demandada e assistiu à transação. O seu depoimento, sobre factos de que tinha conhecimento direto, revelou-se isento e credível. Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que a demandante alegou e resultou da instrução e discussão da causa. Fundamentação de direito: Entre as partes foram celebradosdois contratos de compra e venda, previstos e regulados nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contratos sinalagmáticos, pelos quais, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.” Têm um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.). Nos termos do artigo 762º do C. Civ., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a demandante cumpriu integralmente, fornecendo-lhes os produtos e os demandados não alegaram, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à restante quantia em dívida. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável aos devedores constituem-se estes em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, os devedores ficam constituídos em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço, é o da data do vencimento das faturas. Assim, tem a demandante, efetivamente, direito à importância de € 23,40 (vinte e três euros e quarenta cêntimos), a título de juros comerciais vencidos até ao dia 15/12/2013 e que integrou o valor peticionado. Importância que corresponde às taxas de 7,75% e 8,50% legalmente estabelecidas para este período [cf. artigo 102.º do Código Comercial, Avisos nos 594/2013, de 11/01 e Aviso nº 10 478/2013, de 23/08, publicados na IIª Série do Diário da República] e ainda aos juros vincendos desde a propositura dapresente ação, 16/12/2013, até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência: - Condeno os demandados B e C a pagar à demandante a quantia global de € 623,40 (seiscentos e vinte e três euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros comerciais, desde 16/12/2013até efetivo e integral pagamento; - Condeno-os ainda no pagamento das custas totais dos presentes autos, declarando-os parte vencida, sendo que a segunda parcela de €35,00 deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro); -Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria. Registe e notifique os ausentes. Carregal do Sal, 26 de fevereiro de 2014 A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C) |