Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 98/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 10/15/2007 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Usucapião. (alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Valor da Acção: € 3.000 (três mil euros). Requerimento inicial No requerimento inicial o demandante pede que “(..) à falta de melhor título que não seja a usucapião (...)” se declare a seu favor o direito de propriedade sobre o “(…) prédio rústico composto de terra de cultura e pastagem natural, sito no Concelho de Oliveira do Bairro, com a área total de 1.480 m2, a confrontar pelo Norte e Nascente com D, pelo Sul com “A” e pelo Poente com E, inscrito na matriz predial rústica da sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o N.º x (…)” tendo, para tanto, alegado os factos constantes do referido requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em suma, que por compra celebrada em .../.../..., adquiriu ao C o prédio então descrito como “(…) rústico, terra de cultura, sito no Concelho de Oliveira do Bairro, com a área de 480 m2, a confrontar pelo Norte com F, do Nascente com G, do Sul com H e do Poente com I, inscrito na matriz respectiva sob o artigo x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o N.º x (…)”, o qual havia sido adquirido pelo vendedor (C) a H e mulher J, em .../.../... o que, por sua vez, o adquiriu a K, em .../.../.... Antes de proceder ao registo da sua, a demandante solicitou a elaboração dum levantamento topográfico, verificando que a área real do prédio é 1.480 m2, e não de 480 m2 como consta da descrição predial. Em .../.../..., a demandante requereu a rectificação da descrição matricial do prédio rústico. Pelo menos desde .../, a linha divisória relativamente ao prédio confinante e agora aos arruamentos de acesso à estação e à vala, nunca sofreu quaisquer alterações na sua configuração e dimensão. E, desde essa data, o prédio sempre teve a mesma dimensão total de 1.480 m2, sem que, alguma vez, tivesse havido qualquer anexação de algum outro terreno ou parcela de terreno, não titulada. Desde essa data demandante, e anteriores possuidores, usam e fruem, tratam e cuidam do prédio, colhendo todos os proveitos, com exclusão de quem quer que fosse ou seja, à vista de toda a gente e em particular de supostos interessados, de forma consecutiva, ou seja, sem qualquer interrupção no tempo, sem alguma vez usar de qualquer coacção de qualquer natureza, sem oposição de quem quer que seja. Junta: Procuração forense e os seguintes 8 (oito) documentos: 1 – Cópia de escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial Privativo da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro; 2 – Cópia de escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial Privativo da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro; 3 – Cópia de escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro; 4 – Cópia de Certidão da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro; 5 – Cópia de Certidão matricial dos Serviços de Finanças de Oliveira do Bairro; 6 – Planta topográfica; 7 – Fotocópia de requerimento dirigido ao Chefe da Repartição de Finanças de Oliveira do Bairro. 8 – Declaração nos termos do artigo 30º, nº 2, do Código do Registo Predial. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que não contestou. Tramitação A demandante declarou prescindir dos serviços de mediação, nos termos do nº 1, do artigo 49º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 8 de Outubro de 2007, às 10:30 horas, procedendo-se, para tanto, à devida citação e notificação da demandada confinante. Audiência de Julgamento Em 8 de Outubro de 2007, estando presentes o legal representante da demandante (L, casada, empresária, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 05/03/2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Aveiro), seu mandatário e a demandada, devidamente representada pelo M, realizou-se a audiência de julgamento, procedendo-se, de imediato, à Audição das partes Prestaram juramento nos termos do artigo 559º do Código de Processo Civil e depuseram pela ordem seguinte: A legal representante da demandante reiterou todo o conteúdo do requerimento inicial, esclarecendo que o levantamento topográfico junto aos autos foi elaborado pelo M, em representação do C demandado, disse nada ter a opor quanto à pretensão do demandante, quer como confinante, quer como parte interessada no que respeita a eventuais violações da lei dos loteamentos. Mais disse que o prédio está perfeitamente delimitado dos prédios confinantes, e estrada, por muro (a nascente), vala (a norte), estrada (a sul) e marcos/estacas (a poente), estas que ele próprio colocou de acordo com a informação que lhe foi prestada pelos anteriores proprietários, que venderam o prédio à C. Audição das testemunhas apresentadas pela demandante: 1 – N, solteiro, maior, topógrafo, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 14/06/2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oliveira do Bairro. 2 – O, casado, motorista, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 01/04/2005, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oliveira do Bairro. 3 – P, casado, fiscal municipal, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 12/10/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Oliveira do Bairro. As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha afirmou ser o autor do levantamento topográfico junto a fls. 19 dos autos (que, a pedido da Juíza de Paz, no acto, assinou), que elaborou, a pedido da C. Mais disse que para elaboração do levantamento topográfico utilizou um instrumento de medição designado “estação total”, que é um instrumento tecnológico moderno, avançado, e de alta precisão, sendo a margem de erro quase nula, isto é de poucos milímetros por quilometro. Referiu que quando efectuou o levantamento foi o M – representante da C nos presentes autos, que lhe comunicou as confrontações do prédio, mais concretamente indicando-lhe as estacas que delimitavam o prédio; essas estacas/confrontações não lhe levantaram quaisquer dúvidas. Deste modo, por ter efectuado o levantamento topográfico com recurso ao referido instrumento, e com base no documento junto aos autos, e do que se recorda, consegue garantir ao Julgado de Paz que a área real total do prédio da demandante é de 1.480 m2 (mil quatrocentos e oitenta metros quadrados). As restantes testemunhas foram coincidentes nas suas afirmações, conhecendo todas o local tal como actualmente se encontra, isto é, integralmente murado, desde a sua infância, ainda tais prédios eram terrenos com pinheiros e não a actual zona industrial. Ambas sabem que o prédio foi comprado pela demandada à C, que, por sua vez, comprou os prédios aos anteriores proprietários para fazer a actual zona industrial. Actualmente o prédio está murado e a demandante, e antes dela a C, e antes os seus anteriores proprietários, ocupam o prédio, à vista de todos, sem terem conhecimento de alguma vez ter existido (tanto no presente, como no passado) algum litígio com qualquer vizinho. Por as testemunhas conhecerem bem o prédio podem afirmar que não houve qualquer alteração nas confrontações do prédio com os prédios confinantes, dos quais está perfeitamente delimitado por muro (a nascente), vala (a norte), estrada (a sul) e marcos/estacas (a poente). De seguida a audiência foi suspensa, tendo sido marcado o dia 15 de Outubro de 2007, pelas 10:00 horas, para continuação da mesma, com leitura de sentença, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificadas. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 - Por escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial Privativo da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, a demandante comprou ao C o prédio rústico, sito no Concelho de Oliveira do Bairro, a confrontar a norte com F, a nascente com G, a sul com H e a poente com I, inscrito na matriz respectiva sob o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº x. 2 - Por escritura pública de compra e venda, outorgada, no Cartório Notarial Privativo da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, o C comprou a H, e mulher, J, o prédio identificado no número anterior. 3 - Por escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, H e mulher, J, compraram a K, o prédio identificado no número 1 supra, então não descrito na competente Conservatória do Registo Predial. 4 – As aquisições referidas em 2 e 3 anteriores, foram levadas a registo na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, no prédio rústico descrito sob o nº x, com a área de 480 m2 (quatrocentos e oitenta metros quadrados). 5 – Antes de proceder ao registo da aquisição mencionada em 1 supra, a demandante solicitou a elaboração dum levantamento topográfico do prédio, tendo-se verificado que a área do identificado prédio é, efectivamente, de 1.480 m2 (mil quatrocentos e oitenta metros quadrados). 6 – Em .../.../..., a demandante requereu ao Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro a rectificação da área e confrontações do artigo matricial rústico x. 7 – A divergência entre a área real do prédio e a inicialmente declarada no verbete matricial e na descrição registral deve-se a erro de medição. 8 – Desde .../, que a configuração, a dimensão e as linhas divisórias do prédio não sofrem quaisquer alterações relativamente ao prédio confinante e, agora, arruamentos. 9 – Desde .../, que não de verificou qualquer anexação não titulada de alguma parcela de terreno. 10 – Actualmente o prédio rústico em referência confronta a norte e nascente com estrada (arruamento de acesso à estação), a sul com a própria demandante e a poente com E. 11 – Há mais de 20 anos que os possuidores do prédio (demandante e antepossuidores, acima identificados em 2 e 3) usam, fruem, tratam do mesmo, colhendo dele todos os seus frutos e proveitos, com exclusão de quem quer que fosse, à vista de toda a gente, em particular, de supostos interessados, de forma consecutiva, sem qualquer interrupção no tempo, sem usar de qualquer coacção e sem qualquer oposição. 12 – com a convicção de que o prédio lhes pertencia/pertence, com a área de 1.480 m2 (mil quatrocentos e oitenta metros quadrados). Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos das partes e das testemunhas (sendo de realçar que todas as testemunhas revelaram-se seguras, isentas e convincentes, demonstrando depor somente sobre factos dos quais tinham efectivo, directo e circunstanciado conhecimento) e os documentos juntos de fls. 7 a 26 dos autos. O Direito Da prova produzida resultam preenchidos, a favor da demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Com efeito, atendendo ao modo de aquisição, esta posse foi adquirida nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil, (compra efectuada pela demandante, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial Privativo da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro), é titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º, do Código Civil, e por isso se presume de boa fé, nos termos do nº 2, do artigo 1260º, é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º; quanto ao lapso de tempo, porque adquirida de forma derivada, é susceptível de acessão nos termos do artigo 1256º e por isso, somando o tempo da sua posse com a posse dos antepossuidores (C; H e J; e K) fica preenchida a previsão da alínea b) do artigo 1294º, do mesmo Código, pelo que se encontra preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, a demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhe confere. A função do instituto da usucapião é, não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do artigo 1251º, do Código Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º, do Código Civil, a favor da demandante, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio rústico, sito no concelho de Oliveira do Bairro, composto de terra de cultura e pastagem natural, a confrontar a norte e nascente com estrada (D), a sul com A e a poente com E, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo x, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº x, com a área de 1.480 m2 (mil quatrocentos e oitenta metros quadrados), devendo o registo ser conformado com a realidade factual e jurídica. Custas Custas pela parte demandante, que deverá proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao mandatário da demandantes, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Registe. Notifique demandante e demandada. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 15 de Outubro de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |