Sentença de Julgado de Paz
Processo: 55/2009-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: INJÚRIAS
Data da sentença: 07/14/2009
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença
(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: - Injúrias.
(alínea d, do n.º 2, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes: - A
Mandatário: B
Demandadas: - 1 - C e 2 - D
Mandatário: E
Valor da Acção: 2000,00 €
Objecto da acção:
O Demandante veio propôr contra as demandadas, a presente acção, enquadrada na alínea d) do n.º 2 do art.º 9 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de €2.000,00 (dois mil euros) e ainda ao pagamento das custas com a entrada da presente acção.
Para tanto alega, que o demandante e demandadas são vizinhos, residindo na mesma localidade. Que no dia 31/01/2009, pelas 16 horas e 30 minutos, o A encontrava-se no quintal da casa onde reside, no Concelho de Cantanhede.
Enquanto estava no quintal, viu a C, a pregar chapas no telhado da sua casa, sita ao lado do Quintal da casa do A. Assim, o A dirigiu-se verbalmente à C e avisou-a para ter cuidado, para não estragar uma árvore de fruto, um Abrunheiro, que se encontra na extrema do quintal do A.
A C, que estava em cima do telhado, sem qualquer razão aparente, começou a gritar de forma continua, dirigindo-lhe diversos nomes e expressões humilhantes, tais como: “ Filho da Puta”; “Corno”; “Vai levar no cu”; “ Vai marrar com o comboio”; e outros impropérios que não se lembra.
A sua mãe, D, veio ver o que se passava. Chegando cá fora, e vendo a sua filha a ofender o A, em vez de fazer a filha cessar os insultos, começou também a chamar nomes ofensivos ao A. Utilizando para tal, também expressões como: “Cabrão”; Corno; “ Filho da Puta” e outros insultos que não se lembra.
Regularmente citadas, as Demandadas pugnaram pela improcedência da presente acção, alegando em síntese, serem totalmente falsos por não corresponderem à verdade os factos narrados no requerimento inicial, tendo sido elas próprias vitimas de insultos injuriosos e ameaças por parte do Demandante.
Audiência de julgamento
Da acta: “Em 23-06-2009, pelas 14h00m, data agendada para a audiência de julgamento, estiveram presentes o demandante, demandadas e mandatários, todos acima identificados.
A juíza de paz deu início à audiência de julgamento e nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, no entanto as partes não alcançaram acordo.
Foram ouvidas as partes.
Pelas demandadas foram juntas duas fotografias aos autos.
O demandante não se opôs à junção.
Foram ouvidas as testemunhas que a seguir se transcrevem, ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559. º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Apresentadas pelo Demandante
1- F, solteiro, residente em Cadima. Portador do B.I. n.º x emitido por Coimbra.
Apresentadas pelas Demandadas
1- G, divorciado,residente em Cadima. Não traz qualquer documento, filho da testemunha n.º 5.
2- H, casado, residente em Cadima. Portador do B.I. n.º x emitido por Coimbra.
3- I, casado, residente em Cadima. Portador do B.I. n.º x emitido por Coimbra.
4- J, casada, residente em Cadima. Portadora do B.I. n.º x emitido por Coimbra.
5- K, solteira, residente em Cadima. Portadora do B.I. n.º x emitido por Coimbra.
As demandadas prescindiram da última testemunha.
Foram proferidas as alegações finais.
A juíza de paz proferiu o seguinte despacho:
“Fica agendada leitura de sentença para o dia 14 de Julho de 2009, pelas 10h00m, do que todos os presentes ficaram presencialmente notificados. ”
Factos Provados
A- O A e as demandadas são vizinhos, residindo na mesma localidade.
B- No dia 31/01/2009, pelas 16 horas e 30 minutos, o A encontrava-se no quintal da casa onde reside, sita no Concelho de Cantanhede.
C- Enquanto estava no quintal, viu a Primeira C a pregar chapas no telhado da sua casa, sita ao lado do Quintal da casa do A.
Factos não Provados
A – Tais atitudes das demandadas ofenderam gravemente o A afectando-o no seu bom nome e consideração pessoal, tendo em conta tratar-se de pessoa respeitada e respeitadora por todos na localidade onde vive.
B- Afectando-o na sua dignidade pessoal, já que ficou bastante humilhado e chocado com tais epítetos, o que lhe acarretou graves incómodos e repercussões na sua vida familiar e social, já que as demandadas, ao apelidarem o A de “Cabrão”, “ Filho da Puta”, entre outros insultos, formularam que um juízo ofensivo da sua Honra e consideração social.
C- O A, mercê de tais ofensas à sua Honra e consideração social, sente-se intimamente abalado, diminuído, desonrado e humilhado, vivendo em pura agonia e tristeza.
Motivação da matéria de facto provada e não provada:
O Tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos produzidos em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
Ouvidas as testemunhas apresentadas pelo Demandante e Demandadas, realçou o facto de existirem azedumes e querelas de vizinhança, que se apresentaram como causa de essência da questão, tendo sido referido que o Demandante é vizinho das Demandadas, sendo que as relações entre ambos são tensas.
A testemunha F, tem uma relação laboral e uma estreita relação de amizade com o demandante, sendo o seu depoimento visivelmente parcial demonstrando animosidade em relação não só às demandadas mas também em relação às testemunhas destas.
Por sua vez, todas as testemunhas das demandadas demonstraram ter conflitos com o demandante, sendo que algumas tiveram já processos judiciais com este.
Referiram tratar-se de uma pessoa conflituosa e com uma linguagem habitualmente “cavernosa”, quer com os vizinhos em geral, quer com a sua própria família , não tendo verificado qualquer alteração do seu estado de espírito e suas rotinas diárias, aliás a sua própria testemunha, não referiu qualquer alteração nem a nível psicológico, nem a qualquer nível, quer no dia dos eventuais factos, quer nos dias subsequentes.
Nenhuma outra prova foi produzida em sede de audiência.
Perante tal quadro, não tem o tribunal meios de prova que lhe permitam chegar a uma positividade de prova.
O que dizer?
Fundamentação
Os Tribunais, por via dos juízes, são quem está constitucionalmente legitimado para administrar a justiça em nome do povo, e julgam de acordo com factos concretos e provas trazidas à audiência.
Não julgam e esperemos que nunca se altere tal, para bem de toda a sociedade, com base em suposições e em meras arrelias e criação de interesses, quantas vezes de carácter menos importante.
Deste modo, as divergências e contradições desta prova, criaram no tribunal uma dúvida insanável quanto à questão da efectiva ocorrência dos factos, pelo que recorreu o Tribunal ao princípio consagrado no artº 516º do Cód. Proc. Civil que: “A dúvida sobre a realidade de um facto....... resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”.
Esta norma, é a consequência da consagração, no direito civil, das normas de distribuição do ónus da prova, posto, em princípio, a cargo da parte a quem o facto aproveita (arts 342 CC a 345 CC): a dúvida do julgador sobre a ocorrência dum facto equivale à falta de prova desse facto, pelo que resulta em desvantagem para a parte que tinha o ónus de o provar. Di-lo o artº 346 do CC para os casos em que a dúvida resulta de contraprova oposta pela parte não onerada à prova produzida pela parte onerada, sendo certo que este princípio também se aplica nos casos em que não é produzida prova suficiente pela parte onerada, sem que a parte contrária tenha, por seu lado, produzido qualquer meio de prova (Lebre de Freitas, Cód Proc. Civil Anotado., Volume II, pág. 402).
Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, pelo que incumbia à Demandante a prova da ocorrência dos factos que imputa às Demandadas.
O pedido de indemnização civil, ainda que enxertado na acção penal, goza de autonomia em relação a esta e tem natureza de verdadeira acção civil. Assim dispõe o art. 129.º do Cód. Penal, que a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.
Os presentes autos, consubstanciam, não uma queixa, mas um pedido cível fundado na prática de um crime – in casu, o de injúrias, previsto e punido pelo artº 181º do Código Penal. Não tendo sido enxertado na acção penal, pois foi apresentado neste Julgado de Paz, regula-se o mesmo pela lei civil, donde que, consequentemente, se exija a necessidade de recurso a tais normativos, concretamente ao disposto nos artigos 483.º e ss. do CC, para deste modo aferir da responsabilidade civil da Demandada.
São vários os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos, tal como se extrai do art. 483.º, n.º 1 do CC: a) o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou numa forma da conduta humana - que pode traduzir-se numa acção ou numa omissão; b) a ilicitude, ou antijuricidade que pode revestir a modalidade de violação de direito alheio - direito subjectivo - e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; c) o nexo de imputação do facto ao lesante ou culpa do agente, em sentido amplo, o que significa que a sua conduta merece a reprovação ou censura do direito e que pode revestir a forma de dolo ou negligência; d) o dano, como prejuízo sofrido em bens jurídicos alheios em virtude do facto ilícito culposo; e) o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Cfr. A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, I.º Vol., 4ª Ed., p. 447.
Face à matéria de facto dada como assente não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, a que alude o preceito citado, motivo segundo o qual, se impõe, necessária e igualmente, a absolvição do pedido formulado contra as Demandadas.

Decisão:

Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvem-se as Demandadas do pedido contra elas formulado.

Custas

Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos à 2.ª parcela das custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.

Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação ao demandante.

Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 14-07-2009

A Juíza de Paz
Ana Paula Teles