Sentença de Julgado de Paz
Processo: 69/2008-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: CONTRATO DE VIAGEM POR MEDIDA
Data da sentença: 11/18/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 18 de Novembro de 2008, pelas 15.45h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
Demandante:A
Demandada: B
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
O Demandante intentou contra a Demandada, a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 224,00 e nas custas do presente processo.
Alega, em síntese, que adquiriu à Demandada uma viagem que incluía transporte, alojamento e refeições, pelo preço total de € 1.926,00, a qual se destinava a um período de férias entre 22 e 27 de Maio de 2007, em Itália, Milão, a gozar pelo Demandante e sua esposa. Porém, no dia 22 de Maio de 2007, já no aeroporto do Porto, o Demandante foi informado que a viagem teria que ser cancelada, alegadamente, devido à greve dos controladores aéreos de Itália. O Demandante aceitou o cancelamento da viagem e solicitou à Demandada a devolução do dinheiro gasto na sua compra. A Demandada recusou-se a devolver a quantia de € 224,00 e que, por informações prestadas ao Demandante, correspondia aos gastos de cancelamento das reservas de alojamento.
A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 16 a 20, alegando não se tratar de uma viagem organizada como a qualificou o Demandante, porquanto solicitou à Demandada que fizesse a reserva de serviços de transporte e alojamento por ele individualmente determinados e escolhidos, de modo a fazer uma viagem a Itália e uma visita ao Lago de Como, tendo ele próprio indicado o itinerário, os locais e horários de partida e de destino e os hotéis onde pretendia ficar alojado. A Demandada limitou-se, no caso, a agir como intermediária do Demandante na reserva de serviços avulsos, solicitados individualmente por aquele. Mais alega que o montante que o Demandante vem peticionar refere-se a um dos prestadores de serviços que não reembolsou a tarifa referente à estada, na noite de 22/05/2007, nomeadamente o C, na cidade de Milão. Acresce que, o Demandante depois de ter conhecimento da renitência do C em devolver o valor relativo à estada, na noite de 22/05/2007, concordou com a Demandada que esta não lhe teria de lhe restituir, uma vez que esse valor seria coberto pelo seguro que disse estar associado ao seu cartão de crédito, pelo que, se porventura alguma vez o Demandante tivesse sido titular, em relação à Demandada, do direito de crédito que agora pretende exercer, já ele teria sido extinto por remissão, nos termos do artº 863º do Cód. Civil.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta.
Foi, em sede de audiência de julgamento, requerido o aperfeiçoamento do requerimento inicial, nos termos do artº 43º nº5 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, o que foi feito, nos termos aí plasmados. Foi ainda exercitado o contraditório pela Demandada relativamente à matéria constante do aperfeiçoamento do requerimento inicial.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções dilatórias, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS
A. O Demandante dirigiu-se à Demandada no intuito de comprar uma viagem para a região dos Grandes Lagos, em Milão, Itália, a qual se destinava a um período de férias entre 22 e 27 de Maio de 2007, a gozar pelo próprio e sua esposa.
B. Foram contratadas as passagens de avião e alojamento nos Hotéis C e D, com pequeno almoço bufett.
C. Foi ainda contratado o transporte local.
D. O preço global dos serviços contratados ascendeu a € 1.926,00.
E. Foram entregues pela Demandada ao Demandante os documentos respeitantes à contratação e um itinerário der viagens com notas elucidativas sobre os procedimentos com documentação necessária para o efeito e horários das passagens de avião.
F. Foram ainda vendidos seguros de viagem.
G. No dia 22 de Maio de 2007, já no aeroporto do Porto, o Demandante foi informado que a viagem teria que ser cancelada, devido à greve dos controladores aéreos de Itália.
H. O Demandante aceitou o cancelamento das viagem e solicitou à Demandada a devolução do dinheiro gasto na sua compra.
I. A Demandada recusou-se a devolver parte do preço pago, nomeadamente, a quantia de € 224,00.
J. Por informações prestadas ao Demandante, tal quantia correspondia aos gastos de cancelamento das reservas de alojamento no C, em Milão.
K. Importância esta que o prestador de serviços – C, não devolveu.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, sendo que os factos constantes das alíneas A., D., E., G., H. e I consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.Civil.
DIREITO
Atenta a factualidade apurada, importa desde já, qualificar o contrato celebrado entre as partes, para apurar qual o regime jurídico aplicável.
Segundo o artigo 17.º, 1 do D.L. 209/97, de 13 de Agosto (redacção introduzida pelo DL 12/99, de 11 de Janeiro), são viagens turísticas as que “combinem dois dos serviços seguintes: a) transporte; b) alojamento; c) serviços turísticos não subsidiários do transporte”. Para que estejamos na presença de uma viagem turística basta, por isso, que haja combinação de, pelo menos, dois daqueles serviços.
As viagens organizadas são viagens turísticas que combinam previamente dois dos serviços supra referidos e que são vendidas ou propostas para venda a um preço a tudo incluído, quando excedam 24 horas ou incluam uma dormida. Nestas viagens podemos individualizar três momentos fundamentais: o momento em que o cliente toma conhecimento da existência da viagem, o momento da celebração do contrato da viagem organizada e o momento em que se inicia a execução da viagem.
A expressão “previamente” deve ser entendida como referindo-se a um momento anterior à divulgação da viagem junto do público, sendo que tal entendimento leva a excluir todos os casos em que a organização resulta de um pedido expresso do cliente ou de um grupo restrito de clientes – Miguel Miranda – O contrato de viagem organizada, pág. 106.
As viagens por medida encontram-se definidas no artigo 17.º, n.º 3 como “as viagens turísticas preparadas a pedido do cliente para satisfação das solicitações por este definidas”, por contraponto às viagens organizadas, cuja iniciativa parte da agência de viagens (os chamados pacotes turísticos) e são elaboradas para grupos indeterminados de pessoas.
Uma das grandes diferenças, tem a ver com o facto de nas viagens organizadas o preço ser com tudo incluído: a mesma é vendida ou proposta para venda a um preço com tudo incluído, quer dizer que, através de um único preço, o cliente terá direito a utilizar todos os serviços incluídos na viagem organizada.
O Demandante pretende enquadrar o contrato celebrado entre as partes no conceito de viagem organizada. Por sua vez, a Demandada alega que o contrato em questão nos autos, não se enquadra naquele conceito, nem sequer nas viagens por medida, sendo que a Demandada se limitou a agir como intermediária na solicitação de serviços de alojamento e transporte a terceiros.
Atenta a factualidade provada, o contrato em apreço deve ser qualificado como viagem por medida, uma vez que por um lado, não diz respeito a actos avulsos, mas sim a um conjunto de serviços que requereu, obviamente, uma certa organização por parte da Demandada. Por outro lado, falta a tal organização prévia e o requisito do preço, pressupostos das viagens organizadas, porquanto pela análise dos documentos juntos a fls. 4 e 5, se constata que os preços são relativos aos vários serviços: viagem de avião, alojamento nos hotéis e aluguer de automóvel.
O contrato de viagem por medida é objecto de um regime legal distinto da viagem organizada, menos exigente em sede de responsabilidade civil da agência de viagens.
Esta distinção é criticada pela doutrina, na medida em que dois turistas, participando em duas viagens idênticas, estão sujeitos a regimes legais distintos, pelo simples facto de um deles ter solicitado à agência a organização da viagem e o outro ter, simplesmente, aderido a um “pacote turístico”, organizado por iniciativa da agência organizadora. O primeiro estará, segundo a nossa lei, em franca desvantagem relativamente ao segundo no que toca à protecção legal que lhe é conferida, sem que haja, a nosso ver, um fundamento substancial que justifique a diferença de regulamentação (Miguel Miranda, Contrato de viagem organizada, Almedina, pág. 114, nota 184).
Para as viagens por medida, a responsabilidade passa também pela obrigação de entrega de documentos, prevista no artigo 19.º, n.º1, aplicável à generalidade dos contratos celebrados entre agências de viagens e clientes. Para que o cliente possa aceder a determinados serviços incluídos na viagem turística, deve a agência organizadora tomar as providências necessárias à obtenção dos documentos indispensáveis à prestação de tais serviços, bem como proceder à entrega dos mesmos ao cliente, nomeadamente, os bilhetes de transporte e os vouchers de alojamento.
No âmbito da responsabilidade das agências de viagens, determina o n.º 5 do artigo 39.º, que estas “respondem pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte (…)”.
In casu, esta obrigação foi devidamente observada pela Demandada, tendo a viagem sido cancelada por razões que lhe são completamente alheias: greve dos controladores aéreos de Itália.
Nenhuma responsabilidade existe, pois, nos termos da legislação aplicável, por parte desta Demandada.
Assim sendo e sem necessidade de mais considerações, terá que improceder a pretensão do Demandante.
DISPOSITIVO
Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada B do peticionado.
Declaro parte vencida o Demandante, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 18 de Novembro de 2008.
Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada.
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)
A Técnica do Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)