Sentença de Julgado de Paz
Processo: 830/2007-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/29/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A
Demandados: 1 - B; 2 - C e 3 - D
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo a condenação dos Demandados a restituírem ao condomínio a arrecadação que ocupam há cerca de 42 anos.
Alegou, para tanto e em síntese, que os primeiros Demandados são proprietários da fracção “I” correspondente ao 2.º C, do prédio sito em Lisboa, e o terceiro Demandado, usufrutuário da mesma fracção. Alegou ainda que os Demandados utilizam exclusivamente uma arrecadação que existe no R/C, há cerca de quarenta anos. O terceiro Demandado utiliza o referido espaço desde o momento que era inquilino. A propriedade horizontal foi constituída em .../.../... e os Demandados registaram a aquisição da sua fracção em .../.../... . Sendo a arrecadação parte comum do edifício, alegou, devem os Demandados restituir a referida arrecadação ao Condomínio Demandante.
Os Demandados, regulamente citados, contestaram, alegando em síntese, que utilizam o referido espaço há 42 anos e que a senhoria, em .../, lhe entregou a chave da arrecadação (que considera depósito de lixo de uma conduta de lixo desactivada), desde que o terceiro Demandado obtivesse a concordância dos outros inquilinos, o que se verificou.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, constatou-se que, em .../.../..., ao Demandado D na qualidade de arrendatário foi entregue pelo então proprietário, o actual E, as chaves do segundo C do prédio sito em Lisboa e juntamente com as chaves da fracção, as chaves da arrecadação cuja restituição se pede nos referidos autos. O Senhorio exigiu, previamente, que o terceiro Demandado obtivesse o acordo de todos os outros inquilinos com vista à utilização exclusiva da referida arrecadação e, nesse sentido, o Demandado obteve de todos os condóminos essa anuência como comprovou com o doc. 2, junto com a contestação, que não foi impugnado pelo Demandante. Em .../.../... foi constituída a propriedade horizontal, em .../... foi registada a aquisição da fracção em nome dos primeiros Demandados e o usufruto em nome do terceiro Demandado, e em .../.../... foi constituído o condomínio, o ora Demandante. Com a constituição da propriedade horizontal decorrem efeitos de natureza real, quer quanto às fracções autónomas, quer quanto às partes comuns.
O acordo entre inquilinos foi aceite pelo anterior proprietário, E, como condição prévia para a entrega das chaves ao Demandado. O então proprietário do prédio havendo acordo quanto à actual parte comum do edifício, não deixou de entregar as chaves da arrecadação ao Demandado, subscrevendo esse acordo como fosse seu. Com a constituição da propriedade horizontal e com a aquisição das fracções autónomas pelos anteriores inquilinos, aos condóminos foram transmitidos os direitos e os deveres do antigo proprietário do prédio, e portanto, os condóminos são partes contratantes relativamente ao contrato celebrado entre Demandado e E, o qual se baseou num acordo prévio dos então inquilinos quanto à entrega das chaves da fracção. Os Demandados eram meros detentores da arrecadação, ao abrigo da alínea c), do artigo 1253.º do Código Civil.
A arrecadação em causa não vem mencionada na propriedade horizontal, nem o uso exclusivo do condómino, como permite o n.º 3, do artigo 1421.º do Código Civil. Aliás, como alegam os Demandados, e provaram através do documento junto pelo condomínio Demandante (acta de 12 de Janeiro de 2008, a fls. 79 e seguintes), a referida arrecadação é parte integrante de uma conduta de lixo, tal como os vários espaços nos vários pisos do edifício que têm sido utilizados pelos condóminos para arrumos e, portanto, é parte comum do edifício, tal como os referidos espaços, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 1421.º do Código Civil.
Quanto à qualificação do contrato celebrado entre o terceiro Demandado e o antigo proprietário do edifício, o mesmo pode ser definido como de comodato que, nos termos do artigo 1129.º do Código Civil, ”é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.” Não lhe tendo dado um uso determinado nem estipulado prazo no referido contrato, os comodatários, nos termos do artigo 1137.º, n.º 2, do mesmo Código, são obrigados a restituir o espaço ao comodante logo que a restituição lhes seja exigida, o que se pede nos referidos autos. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem deixar de produzir os seus efeitos, nos casos previstos na lei, como estipula o artigo 406.º do Código Civil. O pedido de restituição implica a cessação do contrato de Comodato.
Apesar dos Demandados alegarem que usufruem da arrecadação há mais de 40 anos, alegam que esse gozo tem origem na detenção da mesma ao abrigo de um contrato celebrado com o antigo proprietário do bem. E, portanto, só haveria lugar a usucapião se os detentores da arrecadação invertessem o título da posse, nos termos do artigo 1265.º do Código Civil, ou seja, se se opusessem contra o Condomínio e se arrogassem possuidores em nome próprio. Nos termos do artigo 342.º do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Aquela situação não resultou provada nos presentes autos.
IV- DECISÃO
Os Demandados são condenados a entregar ao Condomínio Demandante as chaves da arrecadação que detinham legitimamente na sequência de um contrato valido de comodato que, entretanto, cessou.
Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique.
Lisboa, 29 de Fevereiro de 2008 O Juiz de Paz
(João Chumbinho)