Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 598/2007-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/30/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de €: 1.720,29, acrescida de juros vencidos a contar da citação. Alegou, para tanto e em síntese, que em 31 de Janeiro de 2005, pelas 18h20, na Calçada de Carriche, em Lisboa, o veículo propriedade da Demandante, matrícula HM, enquanto circulava no sentido Sul-Norte (Lisboa - Odivelas) a uma velocidade moderada, precipitou-se sobre o veículo do Demandante, um peão, o ora Demandado, que vinha do lado esquerdo em passo de corrida e se preparava para atravessar a via, fora do local indicado para tal. O Demandado foi embater no veículo do Demandante, o que provocou danos no mesmo, da exclusiva responsabilidade do Demandado. O Demandado, regulamente citado, contestou, alegando, em síntese que, o veículo do Demandante circulava a uma velocidade superior à por si alegada. O que se verificou, alegou, foi que o Demandado foi atropelado pelo veículo propriedade da Demandante, quando atravessava a passadeira com o sinal verde para os peões, tendo sido projectado, o que lhe provocou enormes danos conforme documentação junta, tendo o Demandado estado em perigo de vida. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO Factos relevantes e que se consideram provados: 1) Em 31 de Janeiro de 2005, a Demandante era proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula HM, licenciado para o serviço de aluguer (táxi) na praça de Lisboa (provado por docs. 1,2 e 3); 2) Em 31 de Janeiro de 2005, cerca das 18 h e 20 m, circulava o táxi da Demandante pela Calçada de Carriche, em Lisboa (provado por doc. 4); 3) O táxi, na altura, era conduzido pelo seu sócio e gerente, C (provado por doc. 4); 4) E, circulava, na referida artéria, Sentido Sul-Norte (Lisboa - Odivelas) (provado por doc. 4); 5) Pela faixa lateral da Calçada de Carriche, atento o seu sentido de marcha (provado por doc. 4); 6) Naquele arruamento lateral da Calçada de Carriche, atento o sentido de marcha do táxi, existia dois sentidos de trânsito destinado aos transportes públicos (“BUS”) (provado por doc. 4); 7) Sucede que , sensivelmente, em frente ao imóvel com o número de polícia n.º 43, o peão B, precipitou-se contra o táxi da Demandante (provado por doc. 4 e por prova testemunhal); 8) Na verdade, o peão “B” procedia à travessia daquela artéria, em corrida (provado por prova testemunhal) 9) Apresentando-se, relativamente ao sentido da marcha do Táxi da Demandante da esquerda para a direita (provado por prova doc. 4 e prova testemunhal); 10) O peão “B” foi embater na parte lateral esquerda, sobre o guarda –lamas dianteiro esquerdo (por cima da roda dianteira esquerda), do táxi (provado por prova testemunhal); 11) Por força deste embate, tombou para cima do pára-brisas (provado por doc. 4); 12) O táxi do Demandante ainda travou de modo a tentar evitar o acidente (provado por doc. 4 e por prova testemunhal); 13) Às 18h20, mês de Janeiro, em Lisboa é noite (provado por prova testemunhal); 14) A cerca de 14 metros do local do acidente existe uma passadeira para travessia de peões, regularizada por sinalização semafórica (provado por doc. 1 da contestação); 15) Em resultado do acidente subjúdice, o veículo do Demandante sofreu danos, designadamente: pára-brisas, farolim, espelho esquerdo eléctrico, conforme orçamento elaborado pela oficina reparadora “D”, cuja cópia se junta e se dá aqui por integralmente reproduzida (provado por doc. 5 e por prova testemunhal); 16) Sendo que, o custo da reparação de acordo com o referido orçamento elaborado pela oficina reparadora “D”, importava na altura em €: 1.523,59 (provado por doc. 5); 17) Tendo o Demandante despendido com a reparação o montante de €: 1.486,39, com a reparação, conforme factura e recibo cujos originais se juntam (provado por docs. 6 e 7); 18) Acresce que, para permitir tal reparação esteve o veículo da Demandante imobilizada durante três dias (provado por prova testemunhal); 19) Eram necessários três dias úteis para a reparação do táxi, conforme referido no orçamento elaborado pela oficina reparadora “D” (provado por prova testemunhal); 20) Em virtude de tal paralisação, resultou para a Demandante um prejuízo de €: 225 pois esta fazia um apuro liquido médio diário de €: 75,00, com a exploração do táxi (provado por prova testemunhal); 21) O táxi da Demandante, auferia um apuro médio diário bruto de €: 90, porém, há que deduzir as despesas médias diárias com o veículo de aluguer: € 15 em gasóleo e lubrificações, resultando para a Demandante um apuro liquido médio diário de €: 75,00, sendo que, os três dias perfazem os referidos €: 225,00 (3 x €:75) (provado por prova testemunhal); 22) Acresce a quantia de €: 8,90 relativo à certidão do auto de ocorrência (provado por doc. 4); 23) Desta forma, teve a Demandante um prejuízo global de €: 1.720,29 (€:1.486,39/reparação + €:225,00/paralisação +€: 8,90/certidão do Auto de Ocorrência) em consequência do acidente subjudice (provado por docs. 5, 6 e 7 e prova testemunhal); 24) O Demandado, na altura do acidente, vinha de casa de um colega da escola onde tinha estado a estudarr e cuja casa fica localizada no lado oposto ao do acidente (provado por prova testemunhal); 25) O Demandado pretendia ir para casa e por isso tentava apanhar um táxi no sentido de Odivelas- Lisboa (provado por prova testemunhal); 26) O Demandado preparava-se pois, para apanhar um táxi na Rua Fontoura da Costa, paralela à faixa de rodagem dos transportes públicos, com um único sentido: Lumiar - Lisboa (provado por prova testemunhal); 27) Estamos perante 3 vias de circulação rodoviária, que existem na Calçada de Carriche, paralelas entre si, sendo que o acidente ocorreu na do meio (provado por doc. 1 a 3 da Contestação e por prova testemunhal); 28) De facto, como consequência do embate e da projecção, o Demandado sofreu graves lesões: fractura exposta da perna (tíbia e perónio), traumatismo craniano, perfuração pulmonar, fractura de costelas e omoplata, cicatrizes várias e perda de três dentes (provado por doc. 7 da contestação); 29) O condutor do veículo da Demandada conduzia a uma velocidade superior à por si alegada, ou seja, circulava a 50 Km/hora (provado por prova testemunhal). Factos relevantes e que se consideram não provados: 1) Seguia o táxi a uma velocidade não superior a 30/40 Kms/hora; 2) Transito esse que, atento o local, dia e hora era intenso; 3) Que o Demandado foi atropelado pelo veículo da Demandante; 4) Depois de atravessar a principal faixa de rodagem da Calçada de Carriche, o Demandado começou a subir a rua no passeio que separa as duas primeiras vias de trânsito em direcção à passagem de peões que existe na faixa de transportes públicos; 5) Acontece que junto da referida passagem de peões, se encontrava um autocarro parado numa paragem de autocarros, cuja traseira estava a menos de dois metros da referida passadeira; 5) O Demandado iniciou assim o atravessamento por trás do referido autocarro, na passadeira de peões, cuja sinalização se encontrava verde para peões; 6) Porém, quando chegado ao meio da passadeira foi embatido pelo veículo conduzido pelo indicado condutor; 7) O condutor do veículo da Demandada conduzia a uma velocidade superior a 50 Km/hora. Antes de valorar, à luz da Lei, a responsabilidade civil do referido acidente, entende-se não deixar de referir, pela importância que os bens jurídicos vida e integridade física têm na ordem Jurídica portuguesa, que os acontecimentos foram marcantes para o Demandado e para a sua família, pois o Demandado sofreu lesões graves e a sua vida esteve em perigo, conforme consta do relatório junto aos autos. No entanto, esse enorme sofrimento, inimaginável para quem não os viveu, apenas terá relevância para o direito se se verificar, em concreto, a prática de um facto ilícito por parte do condutor do veículo do Demandante. Da prova produzida, constatou-se que, em 31 de Janeiro de 2005, pelas 18h20, na Calçada de Carriche, em Lisboa, o veículo propriedade da Demandante, matrícula HM, enquanto circulava no sentido Sul-Norte (Lisboa - Odivelas) a uma velocidade moderada, precipitou-se sobre o veículo do Demandante, um peão, o ora Demandado, que vinha do lado esquerdo em passo de corrida e se preparava para atravessar a via, fora do local indicado para tal efeito. Era noite e não chovia. O Demandante conduzia o seu veículo, em marcha moderada, a 50Km/hora, a descer a Calçada de Carriche, no sentido Sul/Norte (Lisboa-Odivelas) quando surgiu o Demandado em passo de corrida vindo do lado esquerdo e precipitou-se sobre o veículo do Demandante. A sinalização semafórica do sentido de marcha do veículo do Demandante estava na posição verde, como referiu a testemunha, E. O embate dá-se entre a passadeira e um pouco antes da passadeira aérea, o que decorre do depoimento da referida testemunha, quer da localização dos pedaços de vidro pertencentes ao espelho retrovisor do veículo do Demandante, quer dos rastos de travagem (tendo presente o seu início e o seu fim), bem como da localização da mancha de sangue do Demandado, conforme o descrito no doc. 4 junto com o Requerimento Inicial. O embate não foi frontal o que reforça a autenticidade do depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante, E, e afasta as dúvidas levantadas pelo relatório de peritagem e respectiva versão, pois a objectividade de uma peritagem decorrente de um embate frontal não é a mesma que decorre de um embate lateral, como aconteceu no caso em apreço. E a testemunha, que estava no interior do veículo da Demandante, aquando do embate afirmou que “viu o Demandado bater no carro de lado”. Aliás, um dos pressupostos (ou das variáveis) em que assenta o referido relatório de reconstituição do acidente é o de que o embate se dá na passadeira, o que foi afastado pela referida testemunha. Além de que, a mesma testemunha afasta outro dos pressupostos (ou variáveis) em que assenta a reconstituição do acidente, pois o campo visual dos intervenientes no acidente não era reduzido como alegou o Demandante. Neste contexto, a testemunha afirmou que “imediatamente, antes do acidente, o Demandado vinha a correr, já vinha na estrada a correr, ainda no sentido contrário e dava a ideia que ia a olhar um pouco para o lado.”Este Tribunal, assentou a prova destes factos no depoimento da referida testemunha, pela convicção decorrente da credibilidade do seu depoimento, o que está em conformidade com o artigo 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. O depoimento das outras testemunhas apresentadas pelo Demandante revelaram algumas imprecisões, o que não aconteceu com a referida testemunha. No entanto, quanto à velocidade em que circulava o veículo da Demandante, verifica-se uma quase coincidência de versões quanto ao ocorrido, a testemunha acima mencionada refere 50 Km/hora, enquanto o relatório refere que o veículo circularia entre os 45 e os 52 Km/hora. Aliás, mesmo que se seguisse a tese do Demandado, dela não se podia retirar a licitude da conduta do Demandado, pois no momento do embate a sinalização semafórica estava verde para os veículos e, portanto, vermelho para os peões. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil depende da verificação, em concreto, de vários pressupostos, a saber: ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade. O custo da reparação do veículo do Demandante foi orçado em €: 1523,59, tendo o Demandante suportado a quantia de €: 1486,39 com a reparação e sendo que o veículo esteve imobilizado durante três dias, tendo a Demandante deixado de auferir a quantia de 75,00 diários, ou seja €: 225,00 e teve de suportar a quantia de €: 8,90 com o auto de ocorrência, portanto, a Demandante teve um prejuízo total no valo de €: 1720,29. Nos termos do n.º 1, do artigo 564,º do Código Civil “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. O Demandado praticou um facto ilícito ao atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificar que o poderia fazer sem perigo de acidente, tendo presente a distância que o separava do veículo da Demandante, como decorre do n.º 1, do artigo 101.º do Código da Estrada. Além disso, violou o n.º 3 do mesmo artigo pois não atravessou a faixa de rodagem no local indicado para o efeito – a passadeira de peões. O Demandado, apesar de alegar que circulava na passadeira, não provou tal facto. Pelo contrário, ficou provado que não circulava na passadeira e que no momento do acidente o sinal semafórico se encontrava verde para os veículos. O peão, o ora Demandado, violou os referidos preceitos, pois omitiu o comportamento devido de atravessar a faixa de rodagem na passagem para peões e apenas no momento em que o sinal semafórico para os peões se encontrasse na posição verde. A referida conduta ilícita é culposa, nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois qualquer peão médio, colocado naquelas circunstâncias, não iniciaria o referido atravessamento no local não indicado para o efeito. A conduta do referido peão é culposa, pois naquela circunstância era previsível que o acidente se poderia verificar, como veio a acontecer. A conduta ilícita e culposa do peão, do ora Demandado, além de aumentar o risco da verificação do acidente, foi a causa adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, para os danos que vieram a produzir-se, no valor de €: 1720,29. Assim, o Demandante é credor do Demandado na quantia de €: 1720,29. IV- DECISÃO O Demandado, é condenado a pagar à Demandante a quantia de €: 1720,29 (mil setecentos e vinte euros e vinte e nove cêntimos). Custas a pagar pelo Demandado no valor de €: 35,00 com a restituição de €: 35,00 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Julgado de Paz de Lisboa, 30 de Janeiro de 2008 Sentença elaborada em computador e revisto pelo próprio (artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil) O juiz de Paz (João Chumbinho) |