Sentença de Julgado de Paz
Processo: 25/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 05/09/2013
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:

II ATA DE AUDIÊNCIADEJULGAMENTO

Aos nove dias do mês de maio de 2013, pelas 14:00 horas, procedeu-se à continuaçãoda Audiência de Julgamento do Processo n.º x.
Realizada a chamada verificou-se que as partes não se encontravam presentes. Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
A Técnica de Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, com o NIPC x e a sede na Rua C, n.º x, Vila Meã, propôs contra B, portador do Cartão de Residência Permanente n.º x, emitido em 06-02-2008, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, válido até 15-02-2018 e contribuinte nº y, residente na Quinta D, Apartado 00, Oliveira do Conde, ação declarativa de condenação, enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €3063,53 (sendo €2952,00 relativo ao capital em dívida e €111,53 de juros de mora vencidos), acrescida de juros de mora comerciais vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, por serviços de fiscalização de uma obra do demandado.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 7 e juntou 9 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
O demandado apresentou contestação nos termos constantes de fls. 57 a 75, defendendo-se por exceção peremptória referindo que todos os trabalhos estavam pagos nos termos acordados com a anterior gerência da demandante e não haverlugar a qualquer acerto de contas e concluindo pela improcedência da ação. Apresentou reconvenção, para obter a compensação, pedindo a devolução de €900,00 que foram pagos à demandante por serviços, a realizar, que alegadamente não foram prestados. Juntou 11 documentos.
O litígio foi submetido a Mediação onde não lograram chegar a acordo.
Ambas as partes apresentaram prova testemunhal.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1.º- A demandante é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto social “atividades de arquitetura e engenharia e técnicas afins”;
2.º-A demandante atualmente é representada pelo sócio gerente Eng.º E;
3.º- Sendo que até .../.../... foi representada pelo sócio gerente Eng.º F, que, na mesma data, transmitiu àquele a sua quota;
4.º-Que no ato da passagem de gerência deu conhecimento expresso ao representante da demandante dos processos/projetos pendentes, e, nomeadamente, da situação em que se encontravam e o “estado de pagamento”;
5.º- Um desses trabalhos foi o da obra do demandado, aqui em causa, sita na Quinta D, relativa ao Processo de Obras n.º x, com o Alvará de Licença n.º x, com 1ª prorrogação de .../.../... a .../.../... e 2ª prorrogação de .../.../... a .../.../...;
6.º-Que se tratava de uma obra de ampliação de edifício com alteração de uso para habitação, contratada verbalmente com a demandante e que se encontrava na fase de “Elaborar Especialidades”;
7.º-Projeto de engenharia das especialidades que foi elaborado pelo atual gerente da demandante e entregue na Câmara Municipal ;
8.º-A quem a demandante subcontratou os serviços que muito embora fosse sócio gerente da demandante é Engenheiro Civil e por isso podia assinar o Livro de Obras Particulares e assumir o cargo de Técnico Responsável pela Direção e Execução Técnica;
9.º-E que em x assinou o Termo de Responsabilidade pela direção e execução técnica da obra em questão, o que inclui a respetiva fiscalização;
10.º-No documento entreguepela anterior gerência constava ainda em “estado de pagamento”: “a receber e facturar 900€”, que incumbia à nova gerência;
11.º-Montante que veio a ser pago pelo demandado em 24/09/2008;
12.º-Nestes serviços de engenharia poderão contratar-se dois técnicos, um para o projeto até às Especialidades e outro para a Fiscalização e Orientação Técnica da Obra, ou apenas um Técnico para as duas fases;
13.º- Sendo que é usual cada técnico contratar os serviços de engenharia e/ou Direção Técnica pelo valor que entende conveniente, praticando preços próprios;
14.º- Na situação dos autos, apesar de ter sido contratado com o anterior gerente da demandante que seria o responsável pelas duas fases, por força da mudança de gerência a elaboração do Projeto das Especialidades e a Direção Técnica foi já da responsabilidade do novo gerente;
15.º- Apesar dessa mudança, o serviço de direção técnica e fiscalização da obra já havia sido contratado com a anterior gerência da demandante e incluído no valor global de €1800,00 (mil e oitocentos euros);
16.º- Como pagamento da segunda parte do valor contratado com a demandante, €900,00 (novecentos euros), o demandado ficou convicto de que, à exceção das Telas Finais, nada mais havia a liquidar por conta da referida obra;
17.º-Dado que quanto às Telas Finais, o conjunto de desenhos finais do projeto, que expressa o que efetivamente foi construído, foi contratado que seriampagas à parte e a final;
18.º-No âmbito do contrato que a demandante estabeleceu com o demandado, o Técnico Responsável pela Direção Técnica da Obra, Eng.º E, deslocou-se à obra, tendo fiscalizado a execução da mesma, pelo menos,quatro vezes.
19.º- E esclareceu as dúvidas que lhe foram sendo colocadas pelo construtor da obra;
20.º- E entregou ao demandado o documento datado de .../.../... e, mais tarde, o documento datado de .../.../... para instruir os dois pedidos de prorrogação da licença de construção na Câmara Municipal de Carregal do Sal;
21.º- Do Livro de Obras Particulares, destinado a ser arquivado no processo de licenciamento, constam vinte e cinco registos de .../.../... a .../.../..., data em que refere “Conclusão dos Trabalhos”;
22.º- Livro de Obras que foi inteiramente preenchido pelo Técnico responsável pela Direção da Obra, que o assinou, bem como o Termo de Conclusão, já na fase final dos trabalhos, a solicitação do demandado, para que o pudesse entregar na Câmara Municipal;
23.º-Sendo que, as datas nele constantes estão desfasadas das datas efetivas do início e continuidade das obras e de nele constar também que os trabalhos foram concluídos em .../.../..., a pintura das paredes interiores, referida como tendo sido executada em .../.../..., não foi efetuada;
24.º-O Eng.º Eapós o preenchimento e assinatura do Livro de Obras, entregou-o a G, à porta da sede da demandante (que é casa dos pais do representante legal) para que o desse ao demandado;
25.º- Que o entregou na Câmara Municipal sem que tenha, àquela data, efetuado qualquer reclamação do seu conteúdo;
26.º- Aquando da entrega do Livro foi a referida Gtambém informada verbalmente de que o demandado teria ainda de pagar €2400,00 (dois mil e quatrocentos euros);
27.º-Valor que o demandado não pagou,por entender não ser devido;
28.º-A demandante informou ainda que faltava apenas assinar o Termo de Responsabilidade de obra e apresentar as Telas Finais;
29.º-Todavia, para poder assinar as telas finais necessitava de uma declaração do anterior Técnico, e anterior gerente da demandante, Eng.º F, para esse efeito, pelo que a demandante solicitou ao demandado que solicitasse a mesma junto daquele porque só o ora demandado o podia fazer enquanto dono de obra;
30.º-Tendo o demandado solicitado ao anterior gerente da demandada, o Termo de Responsabilidade e a realização das Telas Finais, o que este fez;
31.º- Em .../.../..., a demandante emitiu a Fatura nº xxx, no valor de €2952,00, com data de vencimento em .../.../..., com a seguinte descrição: “Fiscalização da obra referente ao processo obra nº x, com alvará de licença nº x Município Carregal do Sal”;
32.º-Fatura que foi remetida ao demandado por carta registada com AR, que foi recepcionada em 17/08/2012 por G;
33.º- Carta que referia, nomeadamente o seguinte: “…,esta empresa, prestou a V.Exa os seus serviços de Engenharia Civil, designadamente no que toca à responsabilidade pela fiscalização da obra, …..Os nossos serviços foram concluídos e V.Exa ficou de se deslocar as nossas instalações para efectuar o respectivo pagamento. Sucede que, até à presente data isso não sucedeu, pelo que, procedemos à emissão da correspondente factura….”;
34.º-Sendo que o demandado até ao momento não efetuou o pagamento;
35.º- Tendo em 21/08/2013 enviado ao gerente da demandante, em resposta, uma carta onde refere, nomeadamente: “…contratei consigo os serviços de fiscalização da obra que o senhor nunca fez tendo pago na altura 900€ de valor de adiantamento para essas visitas que nunca foram efetuadas. Assim, aproveito para solicitar a devolução…valor de 900€. Informo também que o seu desaparecimento e a sua falta de comparência na obra e ao processo me causaram vários problemas.”
Motivação dos factos provados:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos juntos aos autos e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 655º do Código de Processo Civil e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ).
Quanto a esta prova, todas as testemunhas prestaram depoimentos credíveis e apenas sobre factos de que tinham conhecimento direto.
Relativamente às testemunhas da demandante, H, desconhecia a situação concreta mas como Engenheiro Civil permitiu ao tribunal conhecer como se processa a atividade e que confirmou que tanto podia o mesmo técnico realizar os projetos e fiscalizar a obra como diretor técnico como poderiam ser dois, um para cada fase; disse ainda que ele por vezes se desloca às obras que fiscaliza ao fim de semana e até à noite, e que, não estando ninguém regista nos seus apontamentos e escreve mais tarde no Livro com a data em que foi, mas que é muito excecional; e referiu que, não sendo prática, se o dono da obra pedir, nomeadamente para efeitos de receber a última tranche do empréstimo bancário, o técnico fecha o Livro de Obra sem ter acabado o seu interior;I, que trabalhou para a demandante à data da transição de gerência e até ao fim de ..., já contratado pelo Engº E, mas que nada sabia ou se recordava sobre os factos que a demandante alega como fundamento do pedido, ou seja, se o dono da obra foi solicitar a Direção Técnica à atual gerência, sobre os valores praticados por ela, se o demandado fez algum pagamento, quando e que obras o Engº E ia fiscalizar, lembrando-se apenas que antes do Projeto das Especialidades o demandado se deslocava ao Gabinete e telefonava frequentemente por causa de uns problemas com o projeto pelo local ser zona protegida, mas não se recorda se lá foi depois disso; e J, pai do atual representante legal da demandante e responsável Técnico da Obra, que referiu que se deslocou à obra com o filho três vezes ao fim do dia e que ele por vezes ia sozinho e que às vezes lhe pedia a sua carrinha porque na altura os acessos estavam deteriorados; que ia ao final da tarde ou ao fim do dia; que se recordava de o demandado, ou a esposa, irem lá a casa várias vezes por causa do Livro de Obra, entregar, buscá-lo, mas que ainda não estava pronto e voltar novamente, que, por essa altura ouviu o filho falar à esposa do demandado em €2 400,00;
Quanto às testemunhas arroladas pelo demandado: F, anterior gerente da demandante, e também Engenheiro Civil, disse que contratou com o demandado o projeto global da obra, ou seja, o projeto de arquitetura, licenciamento, Especialidades e direção técnica; que é esse o seu procedimento-regra, acompanhar a obra até ao final e dividir o pagamento em duas partes, uma, no início da obra e a segunda parte, aquando do Projeto das Especialidades, e as Telas Finais e o Termo de Responsabilidade à parte, como fez com este cliente; que pensa que o valor contratado foi €1 800,00 e que lhe pagaram cerca de metade; que uma moradia pequenina necessita de umas seis visitas, se for maior, mais; que o Livro de Obra deve ficar na obra mas que por vezes traz para o seu Gabinete para preencher e acontece, por vezes, também o Livro só ser preenchido no fim; K, o construtor da obra aqui em causa, que disse que no decurso da obra o Eng.º E só o contactou para as Telas Finais e que foi a única vez que o viu na obra; “falava sempre com ele, ligava-lhe ou ele ligava-me, ultimamente já não me atendia tão fácil mas ele depois ligava-me”; e, L, que realizou trabalhos de carpintaria, portas exteriores na mesma obra e que também foi cliente da demandante, e que referiu: “… paguei o projeto, tudo incluído menos as Telas Finais, ao Eng.º F que ainda fez a vistoria; o acordo foi assim mesmo; depois o processo passou para o Eng.º E que fez as telas finais, a quem as paguei”; na obra do Sr. B, quando lá fui andavam só lá uns homens a terminar os trabalhos e o Sr. K umas vezes estava e outras não.”
Mais foram tidos em conta factos notórios e factos instrumentais que resultaram da instrução e discussão da causa, nos termos do n.º 1 do artigo 514.º e do nº 2 do artigo 264º do Código de Processo Civil.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente:
- Que o demandado e a sua esposa se deslocaram ao escritório da demandante sito no Edifício M em Carregal do Sal e solicitaram à demandante que procedesse à fiscalização da obra pelo facto deste serviço não estar incluído no contrato que já tinham feito com a anterior gerência da demandante;
- Que ficou a cargo da nova e atual gerência apenas a entrega das Especialidades e incumbida de faturar e cobrar o serviço prestado anteriormente no montante de €900,00;
- Que o novo gerente da demandante informou o demandado que a fiscalização seria um serviço que teria um custo adicional e que o mesmo seria pago aquandoda conclusão da obra;
-Que este fez as Telas Finais, faltando apenas a assinatura;
- Que o demandado tenha requerido à Câmara Municipal a vistoria da obra;
- Que o novo gerente da demandante apenas se deslocou uma vez à obra;
- Que o demandado e a sua esposa não foram acompanhados pelo representante da demandante em qualquer momento, ou seja, que desde o início ao fim da obra não lograram contactá-lo, especialmente no momento em que surgiram problemas na construção do telhado.
Fundamentação de direito:
Entre as partes foi celebrado contrato verbal de empreitada, modalidade de contrato de prestação de serviços, prevista e regulada nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil.
Trata-se de um contrato sinalagmático de onde resultam obrigações recíprocas para ambas as partes: para a demandante, a execução dos serviços contratados em conformidade com o que foi convencionado e para o dono da obra o pagamento do preço nos termos contratados (cf. artigos 1208º e 1211º do mesmo Código).
Nos termos do artigo 406º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boafé(cf. artigos 762º e 763º domesmo Código).
O que está em causa nos presentes autos é, em síntese, o seguinte:
a demandante pede a condenação do demandado no pagamento do serviço de fiscalização da obra (no âmbito da Direção Técnica) que alega não estar englobado no contrato inicial com a anterior gerência e, em consequência, também não estar incluído no preço então estabelecido (cerca €1 800,00) e que o demandado já pagou; alega assim, a existência de um novo contrato celebrado com a atual gerência e pelo qual é devido um novo valor (€2 400,00 acrescido de juros de mora);
- O demandado, por sua vez, não só alega que só celebrou um contrato com a demandante, para toda a obra, como pretende a devolução, a título de compensação, do valor relativo à fiscalização (€900,00) que diz que o Diretor Técnico, atual representante legal da demandante, não fez.
De acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 342º C. Civ., aquele que invoca um direito deve fazer prova dos factos constitutivos do direito por si alegado, cabendo a prova dos factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita.
Assim, competia à demandante alegar factos e provar que efetuou com o demandado novo contrato para a Direção Técnica da obra, tendo convencionado um novo valor por este serviço, a pagar com a conclusão dos trabalhos; e competia ao demandado alegar factos e provar que os serviços da Direção Técnica não foram executados.
Ora, como resulta da factualidade dada como assente, nenhuma das partes logrou provar os factos que alegam como fundamento dos respetivos pedidos.
Aliás, relativamente ao pedido reconvencional resultou provado que o demandado aceitou os serviçossem reservas, consubstanciados num Livro de Obra que estaria desfasado da realidade mas de que não reclamou, pelo que não sendo possível imputar à demandante um incumprimento total e definitivo, é exigível o pagamento integral.
Atento o exposto, terão de improceder ambos os pedidos, o da demandante e o reconvencional, sendo que, quanto à demandante, não sendo devido o valor peticionado, não são também devidos quaisquer juros.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação improcedente, por não provada, e em consequência:
- Absolvo o demandado dos pedidos formulados pela demandante;
- Absolvo a demandante do pedido reconvencional;
- Custas a suportar por ambas as partes na proporção do decaimento, 50% para cada uma, e que já se encontram pagas (cf. art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembroe artigo 446º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)