Sentença de Julgado de Paz
Processo: 509/2009-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 12/10/2009
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
(n. º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: - Cumprimento de Obrigações.
(alínea a, do n.º1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: - A
Demandado: - B
Valor da Acção: 571,67 €
Requerimento inicial
“1.º O Demandante é Advogado e com tal se encontra inscrito na Ordem dos Advogados, pelo Conselho Distrital de Coimbra e pela Comarca de Cantanhede com a Cédula Profissional n.º x, exercendo a sua actividade profissional no concelho de Cantanhede e em Santa Comba Dão.
2.º No exercício da sua actividade, foi o Demandante contactado pelo aqui Demandado no sentido de o representar e deduzir oposição à injunção 50/2007, a qual corria termos no Tribunal Judicial de Nelas (cfr. doc.1)
Nesse sentido,
3.º Nestes termos, atendeu o Demandante o Demandado no seu escritório, tendo prestado a respectiva consulta tendo fornecido o aconselhamento jurídico competente, designadamente, aconselhando o Demandado a deduzir oposição, consulta essa que o mesmo não pagou alegadamente por não ter trazido dinheiro consigo.
4.º No dia 18/09/2007 deduziu o demandante a competente oposição, tendo pago a taxa de justiça do seu próprio bolso, pois que o demandado nem sequer entregou o preparo solicitado pelo demandante (cfr. doc.2 a 5).
5.º Oposição à qual o requerente nos autos respondeu (cfr. doc.6)
6.º Foi então marcada a data de audiência de julgamento para dia 14-12-2008 ( cfr. doc.7), tendo o aqui demandante pago a taxa de justiça subsequente (cfr. doc.8), data essa que foi suspensa por 10 dias para que as partes chegassem a acordo (cfr. doc. 8 e 9), tendo a mesma sido agenda para 25-03-2008 (cfr. doc.10).
Sendo que,
7.º No dia da audiência de julgamento as partes chegaram a acordo, o qual implicou a absolvição total do aqui demandado do pedido que contra si era formulado (cfr. doc. 11).
8º Nunca mais o Demandado estabeleceu qualquer contacto com o Demandante a fim de se fecharem contas
Com efeito,
9.º O Demandante, esgotadas as hipóteses de um contacto pessoal e directo para apresentação e prestação de contas, se viu obrigado a enviar a nota de honorários e despesas por escrito no dia 07-4-2008 (há mais de ano e meio) (cfr. doc.12), os quais perfaziam a quantia de €550,00 acrescidas de €111,50 a título de IVA, sendo que o demandado só a muito custo entregou ao demandante a quantia de €350,00 a título de provisão para fazer face aos encargos do processo.
10.º A quantia em débito neste momento ascende ao montante de €539,30, acrescida de €32,37 a título de juros calculados à taxa legal de 4% desde a data de emissão da nota de honorários até ao presente momento, perfazendo o total em dívida o montante de €571,67 (quinhentos e setenta e um euros e sessenta e sete cêntimos) (cfr. doc. 12)
11.º O Demandado prometeu vir pagar… uma e outra vez, fazendo letra morta das diversas cartas remetidas pelo Demandante (cfr. doc. 13 a 14).
12.º Fixou o Demandante os seus honorários atendendo à importância do assunto, aos valores patrimoniais em jogo, ao tempo despendido, à praxe e ao estilo da comarca, quantia que Demandado deve ao Demandante e que se recusa a pagar.
Face ao exposto,
13.º Esgotou o Demandante todas as possibilidades de ver realizado o seu crédito sem recurso á via judicial, apesar de todos os contactos escritos supra referidos e telefónicos.”
Pedido
“Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção se julgada procedente e, consequentemente:
a)Ser o Demandado condenado a pagar ao Demandante a quantia de €571,67 (quinhentos e setenta e um euros e sessenta e sete cêntimos) acrescendo juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento de tal montante;
b)Ser o Demandado citado para contestar, querendo, no prazo e sob as legais cominações, seguindo-se os demais termos processuais até final.”
Contestação
O demandado não contestou.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 10 de Dezembro de 2009 pela mediadora Dr.ª Maria Raquel Carreira, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me foi apresentado para homologação.
Decisão
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto objecto, constante da folha que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Nos termos do n.º 7.º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
O demandado deve efectuar o pagamento da sua parcela de custas, no montante de 35,00 €, nesta data, sob pena de pagamento de uma sobretaxa de 5,00 €, por cada dia de atraso, só após o que terá direito àquela devolução.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 10-12-2009
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles