Sentença de Julgado de Paz
Processo: 23/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: RESPONSABILIFDADE CONTRATUAL
Data da sentença: 05/14/2010
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, contribuinte fiscal nº x titular do bilhete de identidade nº x, residente em Miranda do Corvo, intentou contra B, com sede em Lisboa acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada ao pagamento de uma indemnização no montante de € 649,81, correspondente ao valor do telemóvel e danos sofridos com a sua avaria, valor este, já reduzido em audiência de julgamento, conforme resulta da respectiva acta.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que se dá por reproduzido.
Juntou 6 documentos, que igualmente se dão igualmente por reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 30 a 35, impugnado em parte, a factualidade vertida no requerimento inicial pelo demandante, alegando mau uso do equipamento por parte deste, desresponsabilizando-se por isso quanto à indemnização peticionada.
Juntou 1 documento.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Aberta a audiência, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art. 57º da LJP, realizou-se a tentativa de conciliação nos termos do disposto no nº 1 do art. 26º do mesmo diploma legal, não chegando as partes a acordo, pelo que, se procedeu à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança.
OS FACTOS
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1-Em 10 de Setembro de 2008, o Demandante adquiriu à Demandada, um telemóvel de marca x, e modelo x, através de pontos, acrescidos do montante de 80 € (oitenta euros) cfr. doc nº 1.
2-O valor de mercado do equipamento à data era de 124,91, mais I.V.A (cento e vinte quatro euros e noventa e um cêntimos).
3-Esta aquisição comportou a adesão do Demandante à redex, pelo período de 18 meses.
4-No mês de Março do corrente ano, o Demandante detectou uma avaria no botão de ligar/desligar do telemóvel.
5-O equipamento ainda se encontrava dentro da garantia (2 anos, conforme documento junto sob o nº 1)
6-O Demandante participou a avaria na loja x, em Coimbra.
7-Aquando da supra referida participação, o equipamento foi observado na B, tendo sido formulada a informação, que o mesmo se encontrava com, “pequenas mossas; ligeiramente picado; falhas de tintas pontuais; riscos normais de utilização” – doc. nº 2.
8-Em 17-03-2010, a Demandada recusa a reparação do equipamento, alegando que a placa principal se encontrava “empenada/mau uso, situação que inviabiliza qualquer tipo de intervenção”, cfr. documento junto sob o nº 3.
9-Durante o período em que o equipamento esteve na posse da demandada, para análise e respectiva reparação, esta não disponibilizou telemóvel de substituição ao Demandante.
10-A avaria do telemóvel, originou a perda de toda a informação nele contida.
Factos não Provados:

1-Que a avaria do telemóvel, fosse originada no mau uso do equipamento pelo demandante.

Motivação:
Os factos assentes sob os nºs 1 a 8, resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 4 a 10 e consideram-se admitidos por acordo, nos termos do nº2 do art. 490º, do C.PC.
Para a restante factualidade apurada, teve-se em conta o depoimento da testemunha C, mulher da demandante, que revelou conhecimento directo dos factos aqui em discussão, e pese embora o seu depoimento não tenha sido totalmente isento, o mesmo foi esclarecedor.

Quanto ao facto não provado, resultou da ausência de prova ou de prova convincente sobre o mesmo.
O DIREITO:
Existe relação de consumo se o objecto do acto ou do contrato for um bem, serviço ou direito, destinado ao uso não profissional e as partes no contrato ou pessoas no acto de promoção forem, por um lado, um profissional e, por outro, uma pessoa que actue como não profissional visando a satisfação de necessidades pessoais, entendimento que se encontra, especificamente, consagrado no artº 1º, nº2, al. a) da Directiva 1999/44/CE.
O que é o caso dos autos.
Assim, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos dos artºs 874º do Código Civil e 2º, 4º e 12º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril.
Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no artigo 4º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
Adicionalmente, o citado Decreto-Lei nº 67/2003, com a redacção dada pelo Decreto - Lei nº84/2008, de 21 de Maio, além de presumir, os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (n.º 2 do artigo 2.º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3.º).
Tal normativo, tem reflexos a nível do ónus da prova, pois, o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega.
Por outro lado o demandado, enquanto vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, a terceiro, ou a caso fortuito.
Os direitos do consumidor previstos no artigo 4.º do supra citado diploma (reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato), tratando-se de coisa móvel, podem ser exercidos no prazo de dois anos, a contar da entrega do bem, devendo o defeito ser denunciado no prazo de dois meses, a contar da data em que tenha sido detectado (nºs 1, do art.5º e nº 2 do art.5º-A).
Ora, nos presentes autos resulta provado que, o demandante em 10 de Setembro de 2008, adquiriu à demandada, um telemóvel de marca X, que avariou em 10 de Março de 2009, ou seja no período da garantia, (dois anos, cfr. Doc junto sob o nº 2) cuja reparação foi por si, solicitada à demandada.
Por sua vez, esta, após inspeccionar, devolveu o equipamento alegando “inviabilidade de qualquer tipo de intervenção técnica” alegando “ mau manuseamento da placa principal, por mau uso do seu utilizador”, facto esse, segundo diz, impede que a reparação do equipamento esteja abrangida pela garantia.
Ora, o defeito existente no telemóvel (avaria no botão on/off) ocorreu no período de garantia, e cumpridos que foram, pelo demandante os prazos de denúncia e de acção que a Lei lhe impõe, o bem é havido, por presunção legal, como desconforme com o contrato celebrado, ou seja como se os defeitos se apresentassem no momento da entrega do bem.
Compete pois ao vendedor, provar que, a origem dos defeitos denunciados não são da sua responsabilidade, mas de outrem (do comprador ou de terceiro) ou são devidos a caso fortuito.
Ou seja, ao demandante, nos termos do n.º 1, do art.º 342.º do Código Civil, cabe a prova dos factos constitutivos do seu direito, o que significa que tem o ónus de demonstrar que o bem foi adquirido para uso não profissional, que o vendedor se dedica àquela actividade económica com carácter profissional, que o bem tem defeito, e que este se manifestou no período de garantia, o que efectivamente fez.
À demandada ao contrário competia, elidir a presunção legal de falta de conformidade e que, a responsabilidade pelos defeitos não era sua mas, imputável ao demandante, originada no mau uso do telemóvel, conforme alegou, mas nada fez nesse sentido, nomeadamente arrolando testemunhas.
Aqui chegados, vamos agora centrar-nos nos pedidos do demandante.
Em primeiro lugar, pede “o ressarcimento do valor do equipamento danificado”.
O consumidor, pode exercer em relação aos defeitos qualquer um dos quatro direitos estabelecidos, como referido acima, com os limites da impossibilidade ou abuso de direito.
No caso em apreço, é pedida a devolução do preço pago pelo telemóvel, ou seja € 149,81 (124,91 mais IVA) conforme documento junto a folhas 4, o que pressupõe neste enquadramento, que o demandante pretende, a resolução do contrato, uma vez que, só se pode ordenar a devolução do preço, resolvendo o contrato.
Ora, não existindo impossibilidade na resolução do contrato, o que só sucederá, se se concluir que a declaração de resolução do contrato constitui abuso de direito.
E, estamos em presença de abuso de direito “quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, art. 334.º do C.C.
Quando o titular de um direito, ao pretender resolver o contrato, exorbite os fins próprios desse direito ou o contexto em que é exercido.
“O abuso de direito existe quando o direito é exercido fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e com o fim de causar dano a outrem” (acórdão STJ, n.º 06B4408, in www.dgsi.pt).
Vejamos em concreto se este demandante/ consumidor estará a exceder os limites da boa-fé, e com base na existência de defeitos mínimos que não afectam objectivamente as características razoavelmente esperadas do bem, ao pretender a resolução do contrato, impõe à demandada/ vendedor, uma perda manifestamente exagerada face ao diminuto ou grande defeito.
Desde já respondemos negativamente, ou seja, o demandante está efectivamente a exercer o direito de resolução, consagrado na lei, que visa o repor da normalidade num contrato incumprido, sem ultrapassar o prescrito no instituto do abuso de direito.
Porquanto o telemóvel, sem o funcionamento do botão ligar/desligar, perde toda a sua funcionalidade, não cumprindo assim, o fim para o qual o demandante o adquiriu, poder comunicar.
Ora, o demandante deu oportunidade à demandada de o reparar, o que esta recusou, fundamentando a sua posição na placa que estava empenada, sem cuidar de justificar o nexo causal de tal avaria, e o mau uso do mesmo, por parte do demandante.
Atendendo ao facto, que o telemóvel se encontrar no período de garantia, a demandada espontaneamente, deveria tê-lo substituído por outro de igual gama, se efectivamente a sua reparação fosse impossível, mas não, exonerou-se das suas responsabilidades enquanto vendedor, ou seja não cumpriu o contrato como legalmente lhe era exigível.
Com este comportamento, a demandada comprometeu irremediavelmente a relação confiança, que o demandante tinha em si depositado, como aliás se demonstrou em audiência de julgamento, pois não foi diligente em resolver a avaria no equipamento vendido, como era seu dever e obrigação contratual.
Não se verificando abuso de direito na pretensão do demandante, declara-se resolvido o contrato, celebrado entre as partes e consequentemente a demandada deve restituir o valor de mercado do telemóvel à data da celebração do contrato, uma vez que à resolução são aplicáveis os efeitos da nulidade /anulabilidade (art.ºs 433.º e 289.º, do Código Civil).
E apesar, do demandante ter dispendido a quantia de € 80,00, para adquirir o telemóvel, o valor a pagar pela demandada, fixa-se em € 149,81 (124,91 mais I.V.A.) porquanto, no contrato foi também contabilizado certo número de pontos, acumulados pelo demandante com os carregamentos efectuados (que permitiu à demandada proceder a um desconto relativamente ao valor de mercado do mesmo) conforme documento junto a folhas 4, a factura emitida pela demandada, valor este aceite pela mesma na sua contestação.
Reclama ainda o Demandante, o pagamento de uma indemnização de € 500,00, pelos danos morais e patrimoniais sofridos, em consequência do cumprimento defeituoso do contrato, alegando para o efeito que perdeu todos os ficheiros e contactos inseridos no equipamento, pelas deslocações forçadas que teve que realizar, e pela ausência de um telemóvel de substituição.
É ao demandante lesado, que cumpre provar (art. 342.º, n.º 1 do C.C.) a efectiva verificação de danos desta natureza que, pela sua gravidade, merecessem a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do C.C.), e designadamente o nexo de causalidade (art. 563.º do CC) entre o facto e o dano.
É compreensível e natural, que pelo facto, de ter ficado sem telemóvel, tenha causado ao Demandante, transtornos na sua vida pessoal e profissional, como refere.
Porém, o Demandante não alegou, em concreto factos que sustentem o pagamento de qualquer indemnização.
Efectivamente não provou que os danos, (mesmo os alegados) apreciados e julgados pelo tribunal, através de padrões objectivos em face das circunstâncias do caso concreto, revestissem gravidade suficiente para merecerem a tutela do Direito (art. 496.º, n.º 1 do CC).
A testemunha por si arrolada, a sua mulher no seu depoimento comprovou a perda dos contactos e outros, inseridos no telemóvel.
Contudo, perante a ausência probatória da gravidade dos danos ocorridos, sendo que, todos temos conhecimento quando adquirimos um telemóvel, a probabilidade de tal facto ocorrer (perda de todos os elementos nele inseridos) deve fazer com que o consumidor faça, cópia dos mesmos.
Razão pelo qual, tal factualidade, pode gerar danos, que se consideram naturais e comuns, e decorrentes das vicissitudes da sociedade de consumo.
Tal constitui um “prejuízo insignificante ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna” (R. Capelo de Sousa, “O Direito Geral de Personalidade”, 1995, pp. 555-557).
Quanto às viagens que diz ter efectuado, na sequencia da avaria do telemóvel, o demandante não alega, onde e quanto importaram as mesmas, nada provando a esse titulo.
O facto da demandada não ter fornecido equipamento de substituição, segundo alega o demandante, também nenhuma prova nesse sentido foi feita, sequer que tenha solicitado à mesma outro equipamento.
Nesta conformidade, não pode proceder o pedido de indemnização formulado pelo demandante, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais que computou em €500,00.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, porque provada, e em conformidade declaro resolvido o contrato de compra e venda do telemóvel de marca X e modelo X, celebrado entre as partes, devendo a demandada restituir a quantia de € 149,81, contra a entrega por parte do Demandante do referido telemóvel, absolvendo a demandada do demais peticionado.
Custas

Na proporção do decaimento, que se fixa em 77% para o demandante e 23% para a demandada.

Notifique e registe.


Miranda do Corvo, em 14 de Maio de 2010 Filomena Matos

Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador
artº 138.º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco